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8000080-82.2026.8.05.0135

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000080-82.2026.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: ROSILENE DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): CASSIO HENRIQUE MENEGHETTI KRASNIEVICZ (OAB:GO59209) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, na forma estatuída pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Registra-se, em síntese, que a parte autora pleiteia a condenação da concessionária acionada ao pagamento de compensação por danos imateriais, decorrente da suspensão e da demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora residencial instalada sob o código 9889543, em maio de 2025 (ID 540110455). A concessionária demandada ofertou resposta processual defendendo preliminar de complexidade da matéria por necessidade de perícia técnica; no mérito, alegou caso fortuito derivado de interferência em rede, aduzindo a regularidade dos prazos de atendimento e a suficiência de compensação regulatória em fatura (ID 548629671 e ID 568433794). As partes manifestaram desinteresse na realização de audiência de instrução e na dilação probatória adicional, postulando a resolução antecipada da demanda (ID 568433794 e ID 558754515). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento imediato do mérito, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação coligida aos autos mostra-se suficiente para o deslinde das questões controvertidas, inexistindo necessidade de produção de outras provas perante este juízo. 2.2. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL A concessionária demandada suscitou a incompetência material deste Juizado sob a alegação de necessidade de realização de prova pericial especializada (ID 548629671). A preliminar não prospera. A matéria posta em juízo versa estritamente sobre a prestação do serviço público de energia elétrica e a responsabilidade civil por sua interrupção e retardo na religação em imóvel residencial (ID 540110455). A solução da lide prescinde de conhecimento pericial complexo, revelando-se viável a apuração da responsabilidade por meio do acervo documental e dos registros de atendimento (ID 540115415). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a suficiência dos elementos constantes dos autos afasta a alegada incompetência: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA VERIFICADA NA ORIGEM. VALOR DA CAUSA FIXADO DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL. INVIABILIDADE DE REDISCUTIR O MÉRITO DO PROCESSO PELA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVI DO. 1. Admite-se a utilização do mandado de segurança como instrumento hábil a realização do controle de competência do Juizado Especial. 2. Uma vez reconhecido pelo Tribunal de origem, como base nos elementos de prova constantes dos autos, a desnecessidade de perícia, a falta de complexidade da causa e o enquadramento dos valores de alçada do Juizado Especial, não há razão para se declarar a sua incompetência. 3. "A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. Precedente da Corte Especial" (AgInt no RMS n. 70.880/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). 4. Agravo Interno desprovido. (AgInt no RMS n. 71.873/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Rejeita-se, assim, a preliminar de incompetência. 2.3. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, incidindo os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerente figura como destinatária final do serviço e a concessionária ré como fornecedora. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, incidindo o dever de prestação contínua, adequada, eficiente e segura, nos moldes do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a concessionária responde de maneira objetiva pelos prejuízos causados aos usuários por falhas na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, caput, da Lei nº 8.078/1990 e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Analisando o substrato probatório, verifica-se que a unidade consumidora da autora sofreu descontinuidade no abastecimento nos dias 13/05/2025 e 18/05/2025, permanecendo o imóvel desprovido de eletricidade até o dia 19/05/2025 (ID 540110455). A ré confirmou a ocorrência de evento de interrupção na localidade, buscando escusar sua responsabilidade sob a alegação de queda de árvore sobre a fiação elétrica e realização de desconto em fatura (ID 568433794). Não obstante os argumentos defensivos, intempéries climáticas e quedas de vegetação sobre a rede de distribuição constituem eventos integrados ao risco da atividade empresarial exercida pela concessionária, caracterizando fortuito interno inábil a romper o nexo de causalidade. Ademais, a distribuidora não comprovou atuação tempestiva para restabelecimento do fornecimento no prazo regulamentar aplicável às situações de urgência e restabelecimento, restando evidenciada a privação indevida da unidade domiciliar por período prolongado. A compensação automática de ordem regulatória em fatura não afasta a responsabilidade civil da prestadora pelos prejuízos suportados pelo consumidor, por se tratarem de institutos com naturezas jurídicas e âmbitos de incidência distintos. A privação injustificada do fornecimento de energia elétrica em residência gera abalo moral passível de reparação, consoante orientação consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em caso análogo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145011-08.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR APELADO: MARTHA ABREU CARIBE DE ARAUJO PINHO Advogado(s):DAYVISON SANTOS ALVES DE ARAUJO **** DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. FORNECIMENTO. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. RESTABELECIMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFIRMADO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - A teor do disposto no parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados aos seus usuários. II - A suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma coercitiva de cobrança, sem a devida notificação prévia, aliada à demora no restabelecimento do serviço, após o pagamento das faturas em atraso, caracterizam o dano moral in re ipsa sofrido, in casu, pela autora. III - O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro, razão de manutenção da sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8145011-08.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Apelada MARTHA ABREU CARIBÉ DE ARAÚJO PINHO ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA DESIGNADA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8145011-08.2020.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 15/05/2024 ) No tocante à quantificação da indenização, a fixação deve guardar proporcionalidade com a extensão da lesão, a duração da suspensão do serviço e as peculiaridades do caso concreto, na conformidade do art. 944, caput, do Código Civil. Em face de tais parâmetros, tem-se como adequada e razoável a fixação do montante indenizatório no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que atende à finalidade reparatória e sancionatória, sem ensejar enriquecimento indevido. Por fim, tratando-se de responsabilidade decorrente de vínculo contratual de prestação de serviços, os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, incidindo correção monetária a contar da data deste arbitramento judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora ROSILENE DE JESUS DOS SANTOS; b) DETERMINAR que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora a contar da citação, calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente FORÇA DE OFÍCIO/ MANDADO. Ituberá (BA), data da assinatura eletrônica. THAÍS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito

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