Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000080-23.2015.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: MARCIO SAMPAIO DAMASCENO Advogado(s): GABRIELE ARAUJO PINHEIRO (OAB:BA38619), JOAO RODRIGUES DE JESUS (OAB:SP436843), MARIANA NARCISO COELHO MATOS (OAB:BA37135) REU: MARINES SILVA BARBOSA e outros Advogado(s): DANILO OLIVEIRA COSTA (OAB:BA19309) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MÁRCIO SAMPAIO DAMASCENO (ID 550388800) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 548786894), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada contra MARINÊS SILVA BARBOSA e MÁRCIO SOBRAL FIGUEIREDO. Em suas razões recursais (ID 550388800), o embargante sustenta a existência de omissões, obscuridades e contradições no julgado. Em síntese, alega: a) omissão quanto ao pedido de tutela cautelar incidental de sequestro do bem imóvel; b) omissão quanto ao pedido de registro da promessa de compra e venda na matrícula do imóvel formulado na exordial; c) omissão acerca dos requerimentos formulados nas alegações finais, consistentes na expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, bloqueio de bens via sistemas conveniados e requisição de declarações de imposto de renda dos réus; d) obscuridade quanto à natureza do direito adjudicado, no tocante à alternativa entre propriedade e posse; e) contradição quanto à natureza jurídica da quantia mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), sustentando que deve alcançar período retroativo desde a data contratual de entrega do imóvel (fevereiro de 2015). A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões, ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, conforme despacho de ID 561323823. O prazo decorreu sem qualquer manifestação da parte ré, consoante certidão cartorária de ID 7720301. A parte autora requereu o julgamento dos aclaratórios (ID 567275201). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração são tempestivos, visto que a sentença foi publicada e o recurso foi interposto no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, na forma do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Passo à análise pormenorizada das matérias ventiladas. Do Pedido de Tutela Cautelar de Urgência (Sequestro e Registro do Contrato) O embargante aponta omissão referente ao pedido de tutela cautelar incidental de urgência voltado ao sequestro do imóvel (IDs 4724943, 4724969 e 20274348), bem como ao pedido formulado no item "b" da exordial (ID 254980, p. 5), relativo ao registro da promessa de compra e venda na matrícula do imóvel. Passando ao saneamento do ponto, indefiro o pedido de sequestro do imóvel. Em que pese o juízo sentenciante não tenha se manifestado expressamente sobre o tema na decisão embargada, deixou clara a compreensão de que não existe urgência no caso apta a autorizar a concessão da medida cautelar restritiva. A ausência de periculum in mora resta evidenciada pelo próprio comando da sentença, que determinou a intimação pessoal dos réus para desocupar o imóvel somente após o trânsito em julgado do decisum, afastando qualquer risco iminente de colapso da prestação jurisdicional antes do exaurimento da fase de conhecimento. No tocante ao pedido de tutela de urgência voltado ao registro do contrato de promessa de compra e venda na matrícula do imóvel, a sua concessão direta resta impossibilitada ante a incerteza acerca da existência de matrícula individualizada do bem no Registro de Imóveis competente. Por essa razão, integro a sentença embargada para determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Castro Alves/BA, a fim de que informe formalmente a este Juízo se existe matrícula aberta em relação ao imóvel objeto da lide. Dos Requerimentos Formulados nas Razões Finais O embargante aduz que o julgado silenciou sobre os pedidos cumulados em suas alegações finais (ID 449026742, p. 2), nos quais requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, a indisponibilidade e bloqueio de bens por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, INFOJUD e ARISP) e a requisição das últimas declarações de Imposto de Renda dos demandados junto à Receita Federal. Cumpre esclarecer que os pleitos de pesquisa e constrição patrimonial de bens dos réus via sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça, bem como a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, constituem pedidos subsidiários e voltados à satisfação executiva. Tais medidas constritivas e de devassa fiscal somente terão cabimento se, eventualmente, restar frustrada a execução direta e a imissão na posse do bem principal objeto da adjudicação compulsória, revelando-se completamente incabíveis e prematuras no atual momento processual. Lado outro, defiro apenas a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Castro Alves/BA para que informe a este Juízo se, havendo matrícula do imóvel, foi procedido a qualquer registro de alienação ou encargo do bem em favor de terceiros. Da Natureza do Direito Adjudicado (Propriedade ou Posse) O embargante suscita obscuridade e contradição no dispositivo sentencial no que tange à adjudicação do imóvel sob a fórmula alternativa de "propriedade ou posse". Não há obscuridade substancial a alterar o resultado do julgamento. O juízo sentenciante deixou cristalino na fundamentação que o direito reconhecido na sentença depende da efetiva existência de matrícula do referido imóvel. Na hipótese de existência de registro imobiliário formal, a sentença operará a adjudicação e a transferência da propriedade. Por outro lado, em caso de inocorrência de tal matrícula, a decisão concederá e transferirá apenas o direito de posse, uma vez que a decisão judicial proferida em ação de adjudicação compulsória não constitui meio hábil à aquisição originária de propriedade imóvel. Tal incerteza jurídica será dirimida com o retorno do ofício a ser expedido ao Cartório de Registro de Imóveis de Castro Alves/BA, conforme determinado neste decisum integrativo. Da Natureza Jurídica da Multa Cominatória e da Inviabilidade de Indenização Retroativa por Posse Indevida (Vedação ao Julgamento Ultra Petita) Por fim, o embargante afirma haver contradição quanto à natureza da quantia mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), pretendendo a retroação do pagamento ao mês de fevereiro de 2015 (data em que o bem deveria ter sido entregue), a título de indenização por perdas e danos pela fruição indevida. Sem razão o embargante. No que diz respeito à condenação ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais até a efetiva entrega do bem, trata-se exclusivamente de multa cominatória (astreintes) imposta aos réus para a hipótese de descumprimento do comando judicial de desocupação fixado na sentença. Esta natureza coercitiva ficou inequívoca quando o juízo sentenciante expressamente fundamentou que a medida era "razoável e necessária para garantir a efetividade desta decisão" (ID 548786894, p. 6). A multa cominatória possui escopo estritamente processual de coerção e não se confunde com eventual indenização por perdas e danos pelo período pretérito em que os réus permaneceram na posse do bem após a data fixada para a entrega (fevereiro de 2015 a março de 2026). A alteração pretendida pelo embargante encontra óbice intransponível na vedação ao julgamento ultra petita. Analisando detidamente a petição inicial (ID 254980, p. 5), verifica-se que o autor formulou pleito em sede de tutela de urgência requerendo o arbitramento de aluguel mensal de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento da ordem, expressamente limitado ao teto de 6 (seis) meses de aluguel. O autor não formulou pedido expresso de indenização por perdas e danos pelo tempo pretérito em que passou privado da posse do bem, tampouco requereu o pagamento de prestações vencidas ou vincendas no curso do processo desde 2015. Tanto é assim que o valor atribuído à causa refletiu estritamente o valor do contrato de compra e venda (R$ 120.000,00), sem incluir quaisquer prestações periódicas vencidas. Dessa forma, revela-se juridicamente impossível modificar a sentença no presente momento para incluir a concessão de um direito indenizatório retroativo que não foi requerido na exordial, sob pena de flagrante violação ao princípio da congruência e configuração de decisão ultra petita. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MÁRCIO SAMPAIO DAMASCENO (ID 550388800) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos integrativos, nos seguintes termos: a) INDEFERIR o pedido de tutela cautelar incidental de sequestro do imóvel (IDs 4724943, 4724969 e 20274348), ante a ausência de urgência demonstrada; b) INTEGRAR a sentença embargada (ID 548786894) para DETERMINAR a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Castro Alves/BA, a fim de que informe formalmente a este Juízo: (i) se existe matrícula individualizada aberta do imóvel objeto da lide (localizado na Rua Carlos Alberto Ferreira, L nº 59, Centro, Castro Alves/BA); e (ii) havendo a referida matrícula, se consta registro de alienação ou ônus do imóvel em favor de terceiros; c) INDEFERIR os pedidos de bloqueio de bens pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, INFOJUD e ARISP) e de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das declarações de Imposto de Renda dos réus, por se tratarem de medidas executivas subsidiárias e incabíveis na presente fase de conhecimento; d) REJEITAR a pretensão de fixação de indenização retroativa pelo período de posse indevida (fevereiro de 2015 a março de 2026), mantendo a natureza jurídica da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais estritamente como multa cominatória (astreintes) por descumprimento da ordem de desocupação a contar do trânsito em julgado, sob pena de julgamento ultra petita; e) MANTER incólumes os demais termos da sentença embargada (ID 548786894). Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, atribuo à presente decisão força de mandado e ofício, devendo a Secretaria expedir a comunicação necessária ao Cartório de Registro de Imóveis de Castro Alves/BA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Acelera, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Designada