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TJBA · 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MACAUBAS Processo: 8000078-83.2025.8.05.0156 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.IBIRAPUÃ AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA REU: EDINALDO OLIVEIRA RODRIGUES Advogado(s): SENTENÇA em embargos de declaração Vistos, etc., Conheço dos embargos declaratórios, do autor, porque próprios e tempestivos. Segundo o art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. E com apoio na existência de vício na decisão, foram opostos os Embargos de Declaração de ID. 541342430. No caso vertente, entendo que se encontra presente situação a justificar seu acolhimento, haja vista que o comando sentencial restou maculado por involuntário vício atinente à perfeita resolução do feito. De início, assinala-se a desnecessidade de prévia intimação do embargado para manifestação. Tratando-se de réu revel que não possui advogado constituído nos autos, os prazos processuais correm independentemente de intimação, nos termos do artigo 346 do CPC, aplicando-se tal preceito mesmo diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso. No mérito, assiste plena razão ao embargante. O exame da sentença embargada evidencia evidente contradição interna e obscuridade na redação do dispositivo sentencial. Com efeito, constou simultaneamente no julgado que o débito seria "Acrescido de correção monetária e juros legais desde o vencimento das obrigações"; e "Atualizado desde a data da propositura da demanda até o efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios com base na taxa Selic desde a citação." Tais critérios são inconciliáveis e geram incerteza na fase executiva. Ademais, tratando-se de relação jurídica instrumentalizada em Cédula/Contrato de Crédito Bancário com parcelas certas e datas de vencimento determinadas, a mora se constitui de pleno direito pelo simples advento do termo não adimplido, consoante preceitua o art. 397 do CC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA . TERMO INICIAL. VENCIMENTO DAS PARCELAS. MORA "EX RE". INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO . RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 397 do Código Civil, a mora em obrigações positivas, líquidas e com termo certo configura-se automaticamente ("ex re"), a partir do vencimento da dívida, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. 2 . Em contratos de empréstimo, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde o vencimento de cada parcela, conforme pactuado entre as partes, sendo irrelevante a data do ajuizamento da ação monitória para a fixação do termo inicial. 3. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que os encargos contratados pelas partes incidem até o efetivo pagamento da dívida, não se limitando à data de ingresso da ação judicial, em respeito ao pacta sunt servanda. 4 . RECURSO PROVIDO para determinar que o termo inicial dos encargos moratórios e da correção monetária seja a data de vencimento de cada prestação inadimplida, conforme os termos contratuais. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002324320248260005 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 06/12/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS . INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NOS TERMOS DA LEI N. 14.905/2024 . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória. A sentença constituiu de pleno direito o título apresentado, determinando a aplicação dos encargos contratuais até o efetivo pagamento e, na ausência de índice de correção pactuado, a correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic . II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de os encargos contratuais incidirem até o pagamento efetivo do débito, mesmo após o ajuizamento da ação monitória; e (ii) a aplicação dos índices de atualização monetária e juros com base na taxa Selic, conforme alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905/2024 . III. Razões de decidir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que os encargos contratuais permanecem vigentes até o pagamento efetivo do débito, não se limitando ao momento do ajuizamento da ação monitória. A nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, introduzida pela Lei n. 14 .905/2024, estabelece que, quando não houver convenção entre as partes, a atualização monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora serão calculados pela taxa Selic, que já inclui atualização e juros. Entretanto, no presente caso, a aplicação desses índices legais depende da ausência de previsão contratual específica, não sendo aplicáveis quando há convenção expressa sobre encargos contratuais em contrato bancário. O recurso, não demonstrando a inexistência de pacto contratual, não reúne fundamentos para reforma da sentença, que se mantém em conformidade com a legislação vigente e os precedentes jurisprudenciais. IV . Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito, salvo previsão contratual em contrário. Em contratos civis sem convenção sobre atualização monetária e juros, aplicam-se o IPCA para correção monetária e a taxa Selic para juros, conforme a Lei n. 14 .905/2024." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 702, §2º, 85, §11, e 98, §3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei n . 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795 .982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 21 .08.2024; STJ, Súmula 296; TJMT, RAC n. 1033945-25.2018 .8.11.0041, Rel. Des . Guiomar Teodoro Borges, j. 23.06.2021 .(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10130624720248110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 12/02/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2025) Não tendo havido oposição de embargos monitórios pelo devedor, opera-se a constituição do título executivo judicial nos exatos moldes pretendidos na petição inicial, conforme a regra do artigo 701, § 2º, do CPC. É defeso ao julgador revisar de ofício cláusulas contratuais ou alterar o regime de encargos validamente pactuados entre as partes. Considerando que a quantia de R$ 118.137,60 postulada na exordial já contemplava os encargos contratuais calculados e consolidados até 16/12/2024 (ID. 482104098 - Pág. 2), a correção a partir de então deve observar os mesmos parâmetros pactuados até a liquidação final, evitando-se o bis in idem decorrente da sobreposição de índices. Impõe-se, portanto, a integração e retificação do dispositivo sentencial para eliminar as incongruências apontadas. Por essas razões, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e porque presentes as hipóteses legais de sua admissão (art. 1.022, CPC), DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de estabelecer que o dispositivo da decisão proferida em ID. 537834792 passa a figurar com a seguinte redação, mantendo-se inalterado seus demais termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 118.137,60 (cento e dezoito mil, cento e trinta e sete reais e sessenta centavos), apurado em 16/12/2024, determinando que, a contar desta data, siga o referido montante acrescido dos encargos expressamente pactuados no contrato, incidentes até a data do efetivo adimplemento" Concedo força de mandado/ofício a(o) presente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macaubas, Ba, datado e assinado eletronicamente. Johnaton Martins de Souza Juiz de Direito PSC
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