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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000078-83.2020.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: NAIANE ROCHA VAZ Advogado(s): NEILTON SANTOS DE ANDRADE (OAB:BA41704) REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A hipótese é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. Passo ao exame das preliminares suscitadas. A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. A parte autora comprovou documentalmente que é cônjuge do titular formal do contrato, Fernando Sampaio Soares, integrando o mesmo núcleo familiar e figurando como usuária direta e destinatária final da linha telefônica reclamada (ID 459154723). Nessa condição, enquadra-se como consumidora na relação material discutida, detendo plena legitimidade para postular a tutela jurisdicional pertinente aos serviços que usufrui. Rejeita-se ainda a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica. A matéria posta em julgamento envolve a verificação da regularidade da prestação de serviços de telefonia móvel e eventual responsabilidade civil, tratando-se de controvérsia fática e jurídica passível de solução pelos elementos documentais e relatórios técnicos já acostados aos autos, sem exigência de prova pericial complexa. A preliminar de inépcia da petição inicial também deve ser afastada, visto que a peça inaugural descreveu de modo suficiente os fatos, delimitou a causa de pedir e formulou pedidos determinados e compatíveis com a narrativa, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Por fim, afasta-se a alegação de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. A garantia do livre acesso à Justiça independe do esgotamento prévio de vias administrativas, restando a lide caracterizada pela oposição manifestada pela ré em sua peça defensiva de mérito. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a condição de destinatária final do serviço ostentada pela autora e a qualidade de fornecedora de serviços de telecomunicações da ré. A parte autora fundamenta seus pedidos na alegação de falha generalizada e constante na cobertura da rede móvel da ré no Município de Laje, aduzindo que a instabilidade de sinal a impediu de efetuar e receber chamadas telefônicas com regularidade, ocasionando transtornos profissionais. Em contrapartida, a concessionária ré acostou aos autos telas cadastrais e relatórios detalhados de tráfego, os quais demonstram que o terminal (75) 99925-6060 permaneceu ativo e com fluxo regular de chamadas efetuadas e recebidas, bem como fruição de conexão de dados no período contemporâneo aos fatos narrados ( 459107473 e ID 459107474). Embora tenha havido a facilitação probatória decorrente da relação consumerista, incumbia à consumidora apresentar indícios mínimos de interrupção duradoura ou bloqueio indevido e imotivado de sua linha, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, trazendo apenas alegações genéricas acerca da oscilação da rede. Ademais, mesmo diante de eventuais oscilações ou instabilidades técnicas transitórias inerentes à transmissão do serviço móvel celular, o entendimento consolidado da jurisprudência pátria estabelece que a interrupção temporária na telefonia móvel não configura dano moral presumido, caracterizando mero aborrecimento cotidiano, salvo quando comprovada situação extraordinária de afronta aos direitos da personalidade. Sobre a necessidade de comprovação de abalo concreto e a não ocorrência de dano moral presumido em falha na prestação de telefonia e internet, o Superior Tribunal de Justiça assentou: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO. SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.A falha na prestação de serviços de telefonia e internet, por si só, não gera dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de situação excepcional que afronte direitos de personalidade.3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de comprovação do dano moral demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 3.120.037/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)" Grifos nosso. No caso concreto, não restou demonstrada nenhuma circunstância excepcional, situação emergencial ou prejuízo concreto aos direitos da personalidade da autora em virtude da apontada oscilação de sinal. A situação vivenciada configura mero aborrecimento do cotidiano ao qual estão sujeitos os usuários de serviços de telecomunicações, sendo incabível a condenação em reparação por dano moral ou a fixação de obrigação restabelecedora sobre linha cuja atividade e fruição foram comprovadas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Laje/BA, datado e assinado eletronicamente. Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza de Direito