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8000078-27.2026.8.05.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000078-27.2026.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: GILDETE DOS PRAZERES PEREIRA Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339) REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449) SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora alega desconhecer a contratação e o débito no montante de R$ 46,26 (contrato nº AA2538147EBE4EF3), que culminou na negativação indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa/Boa Vista). Requereu, em sede liminar, a exclusão da anotação restritiva e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida para determinar a baixa da anotação restritiva (Id 559700425). A parte ré comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (Id 562502506). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id 571619989). Em preliminar, arguiu a ausência de pretensão resistida (falta de interesse de agir) e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação por meio digital, acostando selfie da autora segurando documento pessoal, histórico de movimentação da NuConta e extrato de faturas do cartão de crédito com compras em comércio local e pagamentos parciais anteriores. Alegou exercício regular de direito e postulou a improcedência dos pedidos, além da condenação da autora por litigância de má-fé. É o breve relatório, passo a decidir. A princípio, cumpre salientar que se trata de causa cujo julgamento não depende de produção de provas em audiência, encontrando-se apto ao conhecimento, apreciação e julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Preliminares Rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece os réus, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC). Mérito A relação jurídica entabulada entre as partes é eminentemente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e a Súmula nº 297 do STJ. A despeito da incidência das normas protetivas do consumidor e da distribuição dinâmica das provas, cabia à instituição financeira comprovar a existência da relação jurídica e a legitimidade da dívida que deu ensejo à anotação restritiva (art. 373, II, do CPC). E desse encargo o réu se desincumbiu a contento. Com efeito, os documentos acostados à contestação revelam de modo inequívoco a regularidade da contratação e a utilização efetiva dos serviços: nos autos, foram juntadas fotos capturadas no momento da abertura do cadastro no aplicativo bancário, incluindo a própria autora segurando seu documento de identidade com foto (Id 571619989, pág. 13); o réu também trouxe aos autos o extrato da conta digital (NuConta) vinculada ao CPF da autora, demonstrando recebimento de transferências e transações via Pix para familiares (Id 571620003), bem como o detalhamento de utilização do cartão de crédito físico/virtual em diversos estabelecimentos comerciais situados no âmbito local da consumidora (Id 571620002). Por conseguinte, o extrato do cartão demonstra a realização de compras em julho de 2023 no comércio local, sobre as quais a titular efetuou pagamento parcial de apenas R$ 2,74 em 25/07/2023, restando inadimplido o saldo residual de R$ 46,26, o qual gerou a anotação restritiva no Serasa e Boa Vista (Ids 571619995 e 571620002). Diante do conjunto fático-probatório, resta cristalino que a autora celebrou a avença, utilizou o crédito disponibilizado e deixou de honrar com a integralidade da fatura vencida em agosto de 2023. Destarte, evidenciada a inadimplência, a inclusão dos dados da devedora nos cadastros de proteção ao crédito deu-se em estrito exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), o que afasta a existência de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar por danos morais, bem como a pretensão de declaração de inexigibilidade da dívida. Por consectário lógico, impõe-se a revogação da tutela de urgência deferida initio litis (Id 559700425). No mais, deixo de condenar a autora por litigância de má-fé, uma vez que não vislumbro, com a certeza necessária, os requisitos para tanto. Ante o exposto, com base nas considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (Id 559700425), restabelecendo a legitimidade da cobrança do débito e a possibilidade de inclusão da anotação desabonadora pelo credor, ressalvada eventual quitação superveniente. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual. Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Fernanda Oliveira Domingos Juíza Leiga Após compulsar os autos, verificando restar devidamente apreciado o mérito da ação, bem como estarem presentes todos os requisitos necessários à sentença, com fulcro no art. 40 da lei 9099/95, HOMOLOGO a presente decisão. Cachoeira, Bahia, data da assinatura digital. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000078-27.2026.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: GILDETE DOS PRAZERES PEREIRA Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339) REU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449) SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora alega desconhecer a contratação e o débito no montante de R$ 46,26 (contrato nº AA2538147EBE4EF3), que culminou na negativação indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa/Boa Vista). Requereu, em sede liminar, a exclusão da anotação restritiva e, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida para determinar a baixa da anotação restritiva (Id 559700425). A parte ré comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (Id 562502506). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id 571619989). Em preliminar, arguiu a ausência de pretensão resistida (falta de interesse de agir) e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação por meio digital, acostando selfie da autora segurando documento pessoal, histórico de movimentação da NuConta e extrato de faturas do cartão de crédito com compras em comércio local e pagamentos parciais anteriores. Alegou exercício regular de direito e postulou a improcedência dos pedidos, além da condenação da autora por litigância de má-fé. É o breve relatório, passo a decidir. A princípio, cumpre salientar que se trata de causa cujo julgamento não depende de produção de provas em audiência, encontrando-se apto ao conhecimento, apreciação e julgamento, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Preliminares Rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece os réus, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC). Mérito A relação jurídica entabulada entre as partes é eminentemente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e a Súmula nº 297 do STJ. A despeito da incidência das normas protetivas do consumidor e da distribuição dinâmica das provas, cabia à instituição financeira comprovar a existência da relação jurídica e a legitimidade da dívida que deu ensejo à anotação restritiva (art. 373, II, do CPC). E desse encargo o réu se desincumbiu a contento. Com efeito, os documentos acostados à contestação revelam de modo inequívoco a regularidade da contratação e a utilização efetiva dos serviços: nos autos, foram juntadas fotos capturadas no momento da abertura do cadastro no aplicativo bancário, incluindo a própria autora segurando seu documento de identidade com foto (Id 571619989, pág. 13); o réu também trouxe aos autos o extrato da conta digital (NuConta) vinculada ao CPF da autora, demonstrando recebimento de transferências e transações via Pix para familiares (Id 571620003), bem como o detalhamento de utilização do cartão de crédito físico/virtual em diversos estabelecimentos comerciais situados no âmbito local da consumidora (Id 571620002). Por conseguinte, o extrato do cartão demonstra a realização de compras em julho de 2023 no comércio local, sobre as quais a titular efetuou pagamento parcial de apenas R$ 2,74 em 25/07/2023, restando inadimplido o saldo residual de R$ 46,26, o qual gerou a anotação restritiva no Serasa e Boa Vista (Ids 571619995 e 571620002). Diante do conjunto fático-probatório, resta cristalino que a autora celebrou a avença, utilizou o crédito disponibilizado e deixou de honrar com a integralidade da fatura vencida em agosto de 2023. Destarte, evidenciada a inadimplência, a inclusão dos dados da devedora nos cadastros de proteção ao crédito deu-se em estrito exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), o que afasta a existência de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar por danos morais, bem como a pretensão de declaração de inexigibilidade da dívida. Por consectário lógico, impõe-se a revogação da tutela de urgência deferida initio litis (Id 559700425). No mais, deixo de condenar a autora por litigância de má-fé, uma vez que não vislumbro, com a certeza necessária, os requisitos para tanto. Ante o exposto, com base nas considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (Id 559700425), restabelecendo a legitimidade da cobrança do débito e a possibilidade de inclusão da anotação desabonadora pelo credor, ressalvada eventual quitação superveniente. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual. Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Fernanda Oliveira Domingos Juíza Leiga Após compulsar os autos, verificando restar devidamente apreciado o mérito da ação, bem como estarem presentes todos os requisitos necessários à sentença, com fulcro no art. 40 da lei 9099/95, HOMOLOGO a presente decisão. Cachoeira, Bahia, data da assinatura digital. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito

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