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8000077-16.2024.8.05.0227

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000077-16.2024.8.05.0227 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA AUTOR: MARCOS DE FIGUEIREDO BRANDAO Advogado(s): ALEX ALVES DA SILVA (OAB:BA31642), CLEOMADSON AMORIM SILVA (OAB:BA72314), DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO (OAB:BA34660), DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA (OAB:BA31598) REU: MARTHA FIGUEIREDO BRANDAO DE FARIAS e outros (2) Advogado(s): JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO registrado(a) civilmente como JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO (OAB:BA5545), GILMAR ALMEIDA DE SOUZA (OAB:BA32145), MARIA DA CONCEICAO FARIAS ARAUJO (OAB:BA8667) DECISÃO Vistos. I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR proposta por MARCOS DE FIGUEIREDO BRANDÃO em face de MARTHA FIGUEIREDO BRANDÃO DE FARIAS, GILVAN LOPES e REINALDO DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega o autor que detém a posse mansa, pacífica e contínua há cerca de 26 anos sobre imóvel rural denominado Fazenda Pauzinhos, constituído por duas glebas contíguas que totalizam 70 hectares, sendo 40 hectares descritos na Matrícula nº 6.099 (ID 430257486) e 30 hectares adquiridos por justo título (ID 430257480). Sustenta que a primeira ré, sua irmã, procedeu à certificação georreferenciada de sua propriedade rural contígua (Matrícula originária nº 6.107), elevando unilateralmente a sua metragem de 135,7 hectares para 192,5598 hectares, gerando a nova Matrícula nº 8.383 (ID 430257500), abrangendo indevidamente parte das terras possuídas pelo requerente (ID 430257480). Noticia que a primeira requerida alienou frações ideais dessa área aos réus Gilvan Lopes e Reinaldo dos Santos (ID 430260509 e ID 430260513), os quais teriam praticado esbulho possessório na primeira gleba por meio de abertura de picadas, derrubada de cercas, extração de madeira e edificação de novas cercas (ID 430257480 e ID 430260523). Requereu a concessão de tutela de urgência possessória, o bloqueio da matrícula imobiliária, o cancelamento da certificação e, ao final, a reintegração definitiva na posse da gleba esbulhada (ID 430257480). A tutela provisória de urgência restou indeferida (ID 516988742), decisão mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8054580-52.2025.8.05.0000, com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 552771444). Citada, a ré MARTHA FIGUEIREDO BRANDÃO DE FARIAS apresentou contestação (ID 438787375), arguindo, em sede preliminar, a concessão da gratuidade judiciária, sua ilegitimidade passiva ad causam e a inépcia da petição inicial por incompatibilidade entre pedidos possessórios e petitórios. Suscitou incidente de falsidade documental referente à planta georreferenciada juntada pelo autor (ID 430257507) e arguiu litigância de má-fé da parte autora. No mérito, sustentou que o autor exerce posse estrita na fração de 40 hectares da Fazenda Pauzinhos e que jamais possuiu a gleba situada em direção à localidade de Mozondó, a qual permaneceu sob comodato de Mauro Jackson de Figueiredo Brandão e posteriormente foi alienada legitimamente aos corréus. O réu GILVAN LOPES ofertou contestação (ID 440780682), pugnando pela gratuidade da justiça, arguindo ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, e sustentando, no mérito, a higidez da aquisição da posse de boa-fé e a inexistência de esbulho. O corréu REINALDO DOS SANTOS contestou o feito (ID 441189815), requerendo assistência judiciária gratuita, arguindo a falsidade da planta do autor, litigância de má-fé, inexistência de posse anterior do demandante sobre a área litigiosa e descabimento do rito de força nova. O autor apresentou réplica às contestações (ID 442130138), rechaçando as preliminares, a impugnação documental e as alegações de mérito. Em audiência, foi determinada a realização de inspeção judicial (ID 443651028), ato que não teve seu termo formal colacionado aos autos (ID 559359426). Instado, o Ministério Público requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para remessa do inteiro teor das matrículas (ID 544979701). A parte autora peticionou requerendo a designação de nova inspeção judicial e audiência de instrução (ID 559359426). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, ACOLHO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela corré MARTHA FIGUEIREDO BRANDÃO DE FARIAS (ID 438787375), considerando a comprovação de renda decorrente de proventos modestos e as despesas inerentes ao tratamento de neoplasia mamária grave (ID 438787378), bem como defiro a benesse aos corréus GILVAN LOPES (ID 440780682 e ID 440780683) e REINALDO DOS SANTOS (ID 441189815, ID 441193575 e ID 441193576), ante a ausência de elementos concretos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência econômica de trabalhadores rurais (artigo 99, § 3º, do CPC). Quanto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus MARTHA FIGUEIREDO BRANDÃO DE FARIAS (ID 438787375) e GILVAN LOPES (ID 440780682), REJEITO-AS. À luz da teoria da asserção, a pertinência subjetiva da demanda é aferida em abstrato a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNICA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial" (AgInt no AREsp 2.282.072/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 2. Segundo a instância de origem, a autora formulou pretensão inicial de exibição de documentos contra as requeridas, tendo descrito devidamente a relação jurídica entre as partes e indicado o documento que pretende seja exibido, reconhecendo, assim, preenchidos os requisitos para legitimá-las passivamente, in status assertionis, a integrar o polo passivo da demanda. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.406.778/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Na espécie, imputa-se à ré Martha a prática de atos de turbação e ameaça concreta de esbulho pela alteração unilateral de divisas em sede de certificação perante órgãos fundiários e alienação de frações da área em litígio, enquanto aos corréus Gilvan e Reinaldo imputa-se a execução material dos atos espoliativos na posse do autor (ID 430257480). Há nítido liame entre as condutas atribuídas aos demandados e a proteção possessória almejada, justificando a manutenção de todos no polo passivo. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelos réus, esta não merece acolhimento (ID 438787375 e ID 440780682). A exordial atende integralmente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se amoldando a nenhuma das hipóteses do artigo 330, § 1º, do mesmo diploma. O pedido de bloqueio da matrícula e de expedição de mandado inibitório constitui pleito de tutela acautelatória e inibitória expressamente admitido no bojo das demandas possessórias (artigo 555 do CPC), decorrendo a conclusão logicamente dos fatos narrados. Consoante já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BLOQUEIO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO. Preliminar de ilegitimidade ativa, rejeitada, pois o terceiro interessado, como credor hipotecário do imóvel em litígio, tem legitimidade para interpor agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio da matrícula desse bem. No mérito, a manutenção do bloqueio da matrícula imobiliária, com base no art. 297, CPC, é medida proporcional e adequada para evitar danos a terceiros de boa-fé, sobretudo quando a ação principal ainda não teve o mérito julgado. In casu, considerando-se a excepcional complexidade da ação possessória originária, que tramita há mais de 4 décadas e envolve área territorial superior a 30.000 hectares, com múltiplos desdobramentos, a manutenção do bloqueio da matrícula visa preservar a segurança jurídica e proteger terceiros de boa-fé, uma vez que o imóvel ainda é objeto de controvérsia quanto aos direitos de propriedade. Ressalta-se que a decisão não impede definitivamente o banco agravante de exercer seus direitos creditórios, apenas posterga seu exercício para momento posterior, quando a questão de fundo for definitivamente solucionada. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso. Agravo de Instrumento não provido. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8043664-90.2024.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 17/12/2024 ) No que tange à alegação de falsidade ideológica da planta georreferenciada apresentada pelo autor (ID 430257507), anoto que a veracidade técnica das coordenadas geográficas e a correspondência dos marcos e vértices divisórios constituem matéria afeta ao próprio mérito da instrução probatória, a ser dirimida conclusivamente por meio da prova pericial de agrimensura ora determinada. Por fim, ACOLHO a manifestação do Ministério Público para determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente da Comarca de Santana/BA a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta aos autos o inteiro teor e cópia atualizada dos assentos das Matrículas nº 6.099 e nº 8.383. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a exata localização, extensão e confrontações da área de posse do autor, notadamente se compreende a denominada "Gleba 1" e se esta se estende até a Região do Mozondó/Gramiais das Alagoas; b) a existência de sobreposição entre a área do autor e a área certificada pela ré Martha na matrícula nº 8.383; c) a prática de atos de esbulho pelos réus Gilvan Lopes e Reinaldo dos Santos, sua data de ocorrência e a consequente qualificação como posse nova ou velha; d) a existência de ameaça atual de esbulho pela ré Martha, apta a ensejar o interdito proibitório; e) a autenticidade e exatidão técnica da Planta do Imóvel Georreferenciado do autor (Id. 430257507); f) a existência, o tempo e a qualidade da posse exercida pelo autor sobre a área controvertida; g) a caracterização de eventual litigância de má-fé por qualquer das partes. Ora, no tocante à atividade instrutória, o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe determinar as providências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil). Considerando a acentuada complexidade técnica da demanda, que envolve sobreposição de áreas rurais, verificação de coordenadas geográficas georreferenciadas (SIRGAS 2000), confrontações perimetrais com base em títulos dominiais antigos e identificação física dos limites e marcos no solo, a realização de simples inspeção judicial não se mostra suficiente nem adequada para conferir a precisão técnica indispensável ao deslinde do feito. Em conflitos possessórios que envolvem delimitação e sobreposição de poligonais rurais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consagra a imprescindibilidade da realização de perícia técnica para dirimir a controvérsia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL. ALEGADO ESBULHO JUDICIAL DECORRENTE DE SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS RURAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE LIMITES DE IMÓVEIS, MATRÍCULAS E COORDENADAS GEORREFERENCIADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PERÍCIA TÉCNICA. ART. 300 DO CPC. PREVALÊNCIA DA ESTABILIDADE DA SITUAÇÃO POSSESSÓRIA CONSOLIDADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME […] 5. A verificação da efetiva invasão da área do embargante depende da realização de prova técnica pericial (topografia e georreferenciamento), sendo inviável a concessão de liminar fundamentada apenas em laudos unilaterais. […] ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8079536-35.2025.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 10/08/2026 ) Assim sendo, entendo que produção de prova pericial de engenharia civil/agrimensura e topografia, em substituição à diligência pessoal, por ser o meio idôneo para dirimir as controvérsias técnicas de limites e sobreposições fáticas, com posterior designação de audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares processuais de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial, bem como DEFIRO a gratuidade da justiça em favor dos demandados; INDEFIRO o pedido de inspeção judicial, ao passo em que NOMEIO como perita do Juízo a Engenheira Civil EDUARDA PEREIRA DE SOUZA SILVA, inscrita no registro profissional sob o nº 0519867319, cadastrada no Sistema de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Resolução nº 17/2019-TJBA), para realizar a a prova pericial de engenharia civil/agrimensura e topografia; FIXO os honorários periciais no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com base no artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 17/2019-TJBA, a serem suportados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em razão da concessão da gratuidade judiciária (artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC), com pagamento a ser efetuado após a conclusão e entrega do laudo pericial definitivo, vedado adiantamento; INTIME-SE a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e informe eventuais impedimentos. Aceito o encargo, a perita deverá contatar diretamente as partes e seus patronos para agendamento dos trabalhos no local; FIXO o prazo até o final do mutirão de perícias, no dia 23/10/2026, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, CPC); FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do CPC ), a arguição de impedimento ou suspeição da perita, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos suplementares; FIXO os seguintes quesitos oficiais a serem respondidos pela perita: a) qual é a exata localização geográfica, limites, confrontações e área total do imóvel ocupado pelo autor MARCOS DE FIGUEIREDO BRANDÃO, confrontando a situação fática com o título de domínio (Matrícula nº 6.099)? b) qual é a exata localização geográfica, limites, confrontações e área total do imóvel da ré MARTHA FIGUEIREDO BRANDÃO DE FARIAS, objeto da Matrícula nº 8.383 (originária nº 6.107), e das frações alienadas aos corréus GILVAN LOPES e REINALDO DOS SANTOS? c) há sobreposição entre a área georreferenciada da ré Martha (Matrícula nº 8.383) ou as frações dos corréus Gilvan e Reinaldo e a área descrita na Matrícula nº 6.099 ou a posse alegada pelo autor? d) a área denominada "Gleba 1" (estendendo-se em direção à localidade de Mozondó / Gramiais das Alagoas) integra a posse histórica do autor ou situa-se dentro da poligonal da propriedade da ré Martha? e) existem vestígios materiais no solo de alteração recente de limites, abertura de picadas, derrubada ou edificação de cercas e extração de madeira? Em caso positivo, é possível estimar o tempo aproximado dessas intervenções e a sua localização exata? DEFIRO o requerimento do Ministério Público (ID 544979701) e DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente da Comarca de Santana/BA, para que, em 15 (quinze) dias, remeta o inteiro teor e cópia atualizada dos assentos das Matrículas nº 6.099 e nº 8.383; DETERMINO a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, especificar e comprovar documentalmente a que parte se refere a alegada curatela (ID 532562824), sob pena de reexame da intervenção ministerial sob esse fundamento; A produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente após a apresentação do laudo pericial definitivo e esclarecimentos do perito; Realizado o saneamento, ficam as partes intimadas, a teor do artigo 357, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável. Ato com força de mandado de intimação/citação, ou de ofício, visando o célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santana-BA, data do protocolo eletrônico. PRISCILLA RIBEIRO PAULINO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

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