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8000077-09.2021.8.05.0231

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000077-09.2021.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO DESIDERIO Advogado(s): LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES (OAB:BA26658), ERMETINA MACEDO CIRILO PEREIRA (OAB:BA24164) EXECUTADO: AMARILDO BATISTA VIANA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO em face de AMARILDO BATISTA VIANA, para cobrança de crédito tributário de Imposto Predial e Territorial Urbano e Contribuição de Iluminação Pública referente aos exercícios de 2018 e 2019, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 43332, no valor histórico de R$ 3.523,23 (três mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e três centavos) (IDs 88992641, 88992658 e 88992677). Frustrada a citação por Oficial de Justiça, em razão de o imóvel indicado constituir terreno baldio (ID 376675950), foi deferida a citação por edital (ID 419712195), regularmente publicada com prazo de 20 dias (IDs 452265604, 452484345 e 452484349). O Município informou a celebração do Parcelamento Administrativo nº 00669/2024, com vencimento final em 20/11/2025, tendo sido deferida a suspensão do feito (IDs 479977612, 479977616, 507166789). Decorrido o prazo do parcelamento, o MUNICÍPIO DE SÃO DESIDÉRIO informou o adimplemento integral do débito, instruindo a petição com Extrato do Contribuinte próprio deste processo, comprovando a quitação de todas as parcelas em 18/11/2025 (IDs 550250313 e 550250315), requerendo a extinção do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A citação por edital aperfeiçoou-se regularmente, angularizando a relação processual. O pagamento integral do débito, comprovado por extrato próprio destes autos (IDs 550250313 e 550250315), extingue a obrigação tributária, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, impondo-se a extinção da execução fiscal pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, aplica-se o princípio da causalidade: o executado deu causa ao ajuizamento ao inadimplir os tributos municipais de 2018 e 2019. Contudo, tendo sido a citação realizada exclusivamente por edital, sem que se tenha localizado endereço certo do executado ao longo do processo, determino à Secretaria, previamente à intimação para pagamento, pesquisar endereço atualizado do executado junto aos sistemas conveniados INFOJUD e RENAJUD, inclusive mediante consulta aos autos da execução fiscal correlata nº 0000768-09.2014.8.05.0231, em que tal diligência já foi realizada, procedendo-se à intimação por carta no endereço eventualmente localizado ou, na sua ausência, por edital. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, e decido: a) condeno o executado Amarildo Batista Viana ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, com fundamento no princípio da causalidade (artigo 85, parágrafo 10, do Código de Processo Civil); b) determino à Secretaria pesquisar endereço atualizado do executado Amarildo Batista Viana junto aos sistemas conveniados INFOJUD e RENAJUD, inclusive por consulta aos autos da execução fiscal correlata nº 0000768-09.2014.8.05.0231, independentemente de nova conclusão; c) apurado o valor devido junto ao SCR, intime-se o executado por carta no endereço confirmado conforme o item anterior ou, na sua ausência, por edital, para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa do Estado; d) certificado o trânsito em julgado e recolhidas as custas ou expedida a respectiva certidão de débito, arquivem-se os autos imediatamente. Dou a esta sentença força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO

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