2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000076-97.2023.8.05.0184 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DARLEIDE ALVES DA SILVA Advogado(s): HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s):EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU PJ06 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA REPARAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEXAÇÃO. VEDAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de procedência dos pedidos em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora, pessoa idosa e hipervulnerável, negou a contratação de empréstimo consignado nº 017766012, no valor creditado de R$ 4.908,59, firmado em 19/11/2021, que gerou descontos mensais de R$ 120,50 em seu benefício previdenciário. A instituição financeira, intimada para especificar provas, não requereu perícia grafotécnica, limitando-se a requerer ofício ao banco para confirmar a titularidade da conta destinatária do crédito. O crédito de R$ 4.908,59 foi transferido via TED para conta de titularidade da autora, fato não controvertido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da contratação impugnada pela consumidora; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e qual o valor adequado; (iii) determinar se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro; (iv) definir se é cabível a compensação entre o valor creditado na conta da autora e os créditos decorrentes da condenação; (v) fixar a redistribuição dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário impugnado pelo consumidor incumbe exclusivamente à instituição financeira, conforme a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, que aplica os arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. 4. O banco, embora intimado para especificar provas, não requereu a produção de prova pericial grafotécnica nem apresentou outro meio idôneo para comprovar a regularidade da contratação, deixando de se desincumbir do ônus que lhe competia. 5. A contratação fraudulenta por terceiro caracteriza falha no dever de segurança da instituição financeira, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, que atrai a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços com base no art. 14 do CDC. 6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a violação da boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ. A cobrança e o desconto sem base contratual válida violam diretamente os deveres de conduta decorrentes da boa-fé objetiva. 7. O dano moral está configurado, pois a privação de parte dos rendimentos mensais de natureza alimentar de pessoa idosa e hipervulnerável atinge diretamente sua dignidade e compromete sua subsistência básica, afastando a hipótese de mero aborrecimento. 8. O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 9.114,00, correspondente a sete salários mínimos vigentes na data da propositura da ação (14/02/2023), observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, sem vinculação do salário mínimo como indexador, em respeito ao art. 7º, IV, da CF/1988 e à Súmula Vinculante nº 4 do STF. 9. O valor nominal de R$ 4.908,59 creditado na conta da autora via TED constitui fato não controvertido nos autos, pois a parte autora não negou ser titular da conta destinatária nem trouxe prova documental em sentido contrário. A vedação ao enriquecimento sem causa, consagrada no art. 884 do CC, impõe a compensação de valores de forma simples e sem encargos, autorizando o banco a abater o montante creditado dos créditos que a autora possui em face da instituição por força da condenação, a fim de restabelecer o equilíbrio financeiro e retornar as partes ao estado anterior. 10. Os ônus de sucumbência são invertidos para condenar apenas o banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o somatório da restituição em dobro e dos danos morais, após a devida compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor, nos termos do Tema 1061 do STJ. 2. A contratação fraudulenta por terceiro configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira com base na Súmula 479 do STJ e no art. 14 do CDC. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados independe da demonstração de má-fé subjetiva, bastando a violação da boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do EAREsp 676.608/STJ. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável caracteriza dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. 5. É cabível a compensação de valores efetivamente creditados na conta do consumidor com os créditos decorrentes da condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC." Vistos, relatados e discutidos estes autos 8000076-97.2023.8.05.0184, que figuram, como apelante, DARLEIDE ALVES DA SILVA, e, como apelado, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça