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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000076-79.2025.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: SONIA COSTA DA LUZ Advogado(s): WESLLEY SILVA DA ANUNCIACAO (OAB:BA76400), GRAZIELLE BOMFIM SANTOS (OAB:BA77177) REU: MUNICIPIO DE ITUBERA Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de reajuste salarial ajuizada por SONIA COSTA DA LUZ em face do MUNICÍPIO DE ITUBERÁ, ambos qualificados nos autos. Aduz a requerente ser servidora pública municipal efetiva, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com admissão em 01/03/2002. Sustenta que o art. 25, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 12/2017 prevê o reajuste anual da tabela de vencimentos conforme a Política Nacional do Salário Mínimo, que tem como marco o mês de janeiro. Alega, contudo, que no exercício de 2022 o reajuste apenas foi concedido no mês de agosto (Lei Complementar nº 17/2022); em 2023, apenas em julho (Lei Municipal nº 1.830/2023); e, em 2024, somente em abril. Afirma que tais atrasos geraram defasagem salarial e que, embora tenham ocorrido tratativas sindicais com o Poder Executivo para o pagamento parcelado do retroativo, os valores não foram adimplidos na via administrativa. Pugnou, ao final, pela concessão da gratuidade da justiça e pela condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas relativas aos lapsos de janeiro a agosto de 2022, janeiro a julho de 2023 e janeiro a abril de 2024, acrescidas de reflexos sobre gratificação natalina e adicionais, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora. Juntou procuração e documentos. Por meio da decisão de ID 536185427, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinou-se a citação do ente público. Devidamente citado, o Município de Ituberá apresentou contestação (ID 548774393). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, defendeu a inexistência de direito subjetivo a reajuste automático, sustentando a necessidade imperiosa de lei específica de iniciativa do Poder Executivo para a majoração ou revisão de vencimentos, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. Asseverou que as leis instituidoras dos reajustes foram aprovadas observando a capacidade financeira municipal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e as diretrizes orçamentárias (art. 169 da CF), não cabendo ao Judiciário estender ou antecipar os efeitos financeiros das normas sem dotação orçamentária prévia. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 554175641), rechaçando a impugnação à gratuidade e reiterando os argumentos da petição inicial. Realizada audiência perante o CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 555584798). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 564186553), ambas manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 565092291 e 565499030). Em seguida, o juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito e determinou a conclusão dos autos para prolação de sentença (ID 570519312). É o relatório em seu essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pelo acervo documental colacionado aos autos, inexistindo necessidade de produção de outras provas, consoante expressamente assentido pelos próprios litigantes. 2.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Município demandado impugnou a gratuidade da justiça deferida à promovente, alegando, de forma genérica, ausência de comprovação da miserabilidade e destacando a constituição de patrono particular. A insurgência não comporta acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 4º do mesmo dispositivo legal expressamente veda a recusa da gratuidade unicamente pela representação da parte por advogado particular. No caso concreto, a ficha financeira colacionada aos autos (ID 483523586) evidencia que a autora exerce a função de Auxiliar de Serviços Gerais e aufere vencimento modesto, compatível com a presunção legal de hipossuficiência econômica. Por outro lado, o ente público não coligiu aos autos qualquer prova documental concreta e hábil apta a elidir a situação financeira declarada. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação e mantenho a gratuidade da justiça outorgada à requerente. 2.3. Do Mérito Cinge-se a controvérsia a examinar a juridicidade da pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias retroativas, postuladas por servidora pública do Município de Ituberá, referentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, sob a tese de que o reajuste anual de vencimentos deveria ter sido implementado no mês de janeiro de cada ano com fulcro no art. 25, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 12/2017. O pleito inaugural não comporta acolhimento. A remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme preceitua o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Outrossim, o art. 169, § 1º, incisos I e II, da Carta Magna subordina a concessão de qualquer vantagem ou aumento remuneratório à expressa e prévia dotação orçamentária, bem como à autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. No âmbito do Município de Ituberá, o art. 25, § 2º, da Lei Complementar nº 12/2017 ostenta caráter eminentemente diretivo e programático, estabelecendo balizas para a política de atualização da carreira, mas sem dispensar a indispensável deflagração do processo legislativo formal pelo Executivo e a correspondente adequação orçamentária e financeira, sob pena de vulneração à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Com efeito, as deliberações conjuntas e atas de reuniões realizadas entre a gestão municipal e as entidades sindicais representativas possuem valor de negociação prévia, contudo não têm o condão de gerar obrigações pecuniárias líquidas e exigíveis contra o erário sem que haja a devida conversão em diploma legal específico regularmente aprovado pela Câmara Municipal e sancionado pelo Prefeito. Ao analisar o regime legal aplicável a cada exercício, constata-se que o reajuste do exercício de 2022 foi disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº 17/2022 (ID 483523590), cujo art. 2º estabeleceu expressamente: "Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 1º de agosto de 2022, revogando-se as disposições em contrário." Observa-se que o próprio diploma instituidor do reajuste de 2022 estipulou, de maneira inequívoca, o marco temporal de eficácia financeira a partir de 1º de agosto de 2022. Não há, portanto, amparo legal para que o Poder Judiciário modifique a eficácia temporal expressamente deliberada pelo legislador municipal e antecipe os efeitos da majoração para o mês de janeiro daquele ano. Idêntica sistemática se aplica aos exercícios de 2023 e 2024, nos quais as majorações de vencimentos passaram a produzir efeitos a partir dos atos legislativos próprios que as consagraram, não havendo falar em mora ilegal indenizável pelo pagamento ocorrido a partir da vigência de cada lei de regência. Impor ao ente público o pagamento retroativo de diferenças salariais desde janeiro implicaria extensão de reajuste salarial por via judicial sem previsão em lei e sem a prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro, violando o princípio da separação de poderes (art. 2º da CF). Sobre o tema, incide a diretriz consolidada no enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, a qual veda a intervenção judicial para concessão de vantagens ou majorações remuneratórias sem previsão legal expressa. Nesse sentido, a jurisprudência corrobora a impossibilidade de concessão ou extensão judicial de reajustes remuneratórios a servidores públicos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. DIREITO À REVISÃO GERAL ANUAL. SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Segundo a jurisprudência desta Casa, a extensão, por decisão judicial, dos efeitos de leis que concedem reajustes salariais, encontra óbice na Súmula Vinculante 37.2. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 72.640/PE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) Destarte, uma vez que o Município implementou os reajustes em conformidade com as leis municipais específicas que os autorizaram e dentro dos marcos de vigência nelas fixados, inexiste ilicitude na conduta administrativa ou débito remuneratório pendente de quitação, impondo-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ituberá/BA, datado e assinado digitalmente. Thais de Carvalho Kronemberger Juíza de Direito
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