2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000076-42.2022.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTERESSADO: GISLAINE BARBOSA Advogado(s): LUIS RICARDO COSTA ALMEIDA (OAB:BA66895) REU: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): GILLIANE COSTA CASTRO (OAB:BA67300), FABIO DA SILVA TORRES (OAB:BA16767), MAISA MOTA RIOS (OAB:BA14609) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Servidor Público cumulada com Cobrança ajuizada por GISLAINE BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA, objetivando a declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 008/2021, sua consequente reintegração ao cargo de Monitor de Sala de Aula e a condenação do réu ao pagamento das remunerações retroativas referentes ao período de afastamento. A autora alega ter sido aprovada em décimo lugar no Concurso Público nº 001/2020 do Município de Brejolândia para o cargo de Monitor de Sala de Aula, certame este regido pelo Edital nº 001/2020 e homologado em 22 de maio de 2020 pelo Decreto nº 021/2020. Afirma que foi nomeada por meio da Portaria nº 126/2020, de 16 de dezembro de 2020, tendo tomado posse e entrado em exercício. Sustenta que, em 29 de janeiro de 2021, o novo Prefeito do Município expediu o Decreto nº 008/2021, suspendendo a posse e o exercício dos aprovados no concurso, inclusive os seus, pelo prazo de 120 dias, situação que perdura. Argumenta que o ato de suspensão é ilegal por vício de forma, pela ausência de processo administrativo prévio que lhe assegurasse o contraditório e a ampla defesa, e por desvio de finalidade. Juntou procuração e documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 211795069). Na mesma oportunidade, determinou-se a suspensão do processo por prejudicialidade externa, no aguardo do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 8007124-48.2021.8.05.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após a juntada do acórdão da referida ADI, o sobrestamento do feito foi levantado (ID 460420343). Citado, o Município de Brejolândia apresentou contestação (ID 483026773). Preliminarmente, alegou a perda superveniente do interesse de agir, asseverando que o Decreto nº 008/2021 operou apenas a suspensão temporária dos servidores até a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 001/2021. Informa que o referido PAD foi concluído e resultou na exoneração definitiva da autora por meio do Decreto Municipal nº 137/2023. No mérito, aponta que a autora foi classificada em décimo lugar em concurso que previa apenas uma vaga para o cargo pretendido, figurando as demais posições como "cadastro de reserva". Destaca que o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento da ADI nº 8007124-48.2021.8.05.0000, declarou a inconstitucionalidade das expressões "cadastro de reserva" e suas respectivas vagas previstas nos anexos das leis municipais instituidoras dos cargos, o que torna nula a nomeação da autora. Menciona, ainda, a suspensão integral do certame nos autos da Ação Popular nº 8000131-61.2020.8.05.0246 e a inexistência de direito à nomeação ou ao recebimento de retroativos. Propugna pela extinção do feito sem resolução de mérito ou pela improcedência dos pedidos. Intimadas as partes para especificarem provas e delimitarem as questões relevantes, ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, informando a desnecessidade de produção de outras provas (ID 550147240 e ID 549144146). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para a resolução da lide estão suficientemente comprovados pela robusta prova documental encartada nos autos. 2.2. Da Perda Superveniente de Interesse de Agir quanto ao Decreto nº 008/2021 A autora insurge-se especificamente contra o Decreto Municipal nº 008/2021, que determinou a suspensão temporária dos efeitos das nomeações e posses do Concurso Público nº 001/2020 até a conclusão do processo administrativo instaurado para apuração de irregularidades. Ocorre que, no curso desta ação, o Município de Brejolândia concluiu o Processo Administrativo nº 001/2021, oportunidade em que editou o Decreto Municipal nº 137/2023 (ID 483026779), determinando a anulação definitiva dos atos de nomeação e posse dos candidatos nomeados em vagas destinadas ao cadastro de reserva do certame, figurando a autora expressamente no rol dos exonerados (Anexo I do Decreto nº 137/2023). Verifica-se, portanto, que o Decreto Municipal nº 008/2021 exauriu seus efeitos, tendo a suspensão temporária nele prevista sido substituída pela anulação definitiva do provimento do cargo, operada após a conclusão do processo administrativo. Dessa forma, há perda superveniente do interesse processual (na vertente utilidade/necessidade) no que tange especificamente ao pedido de declaração de nulidade do Decreto nº 008/2021, uma vez que eventual provimento judicial para desconstituí-lo não teria aptidão para restabelecer o vínculo funcional da autora, atualmente rompido por ato superveniente e autônomo (Decreto nº 137/2023). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de ato administrativo definitivo de demissão ou exoneração prejudica o exame de ato anterior de suspensão ou afastamento preventivo, configurando a perda de objeto da demanda. Remanesce, contudo, o interesse de agir quanto aos pedidos de reintegração ao cargo e cobrança de verbas retroativas, os quais devem ser apreciados sob a ótica da legalidade do vínculo e da higidez da nomeação, matéria que passa a ser analisada no mérito. 2.3. Da Impossibilidade de Reintegração e da Nulidade da Nomeação A autora pleiteia a sua reintegração ao cargo de Monitor de Sala de Aula, sob o argumento de que foi regularmente aprovada, nomeada e empossada no Concurso Público nº 001/2020. O exame do Edital nº 001/2020 (ID 182632988) e do Edital de Resultado Final nº 019/2020 (ID 182632989) revela que, para o cargo de Monitor de Sala de Aula, havia a previsão de apenas 1 (uma) vaga de provimento imediato e 9 (nove) vagas destinadas ao "cadastro de reserva". A autora obteve a décima colocação no certame, tendo sido classificada, portanto, na última posição do cadastro de reserva. Sua nomeação deu-se por meio da Portaria nº 126/2020, expedida em 16 de dezembro de 2020 pelo ex-gestor municipal, no apagar das luzes de seu mandato. Ocorre que as vagas de "cadastro de reserva" que fundamentaram a nomeação da autora foram instituídas pela Lei Municipal nº 310/2019. Contudo, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8007124-48.2021.8.05.0000, declarou a inconstitucionalidade material das expressões "cadastro de reserva" e de suas respectivas vagas previstas nos anexos das Leis Municipais de Brejolândia (inclusive da Lei nº 310/2019), por violação ao artigo 14, caput, da Constituição Estadual e ao artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal. O acórdão proferido pela Corte de Justiça baiana assentou que: "seja no âmbito federal, estadual ou municipal, por força do princípio da simetria constitucional, as únicas formas de ingressar no serviço público são através de cargos, funções ou empregos públicos, não existindo no ordenamento jurídico brasileiro espaço para criação de figura diversa." (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Direta de Inconstitucionalidade n. 8007124-48.2021.8.05.0000. Autor: Prefeito Municipal de Brejolândia e outros. Réus: Câmara Municipal de Brejolândia e Município de Brejolândia. Relatora (decisão de admissibilidade do recurso especial): Des. Márcia Borges Faria, 2ª Vice-Presidência. Publicado em: 20 out. 2023. Disponível em: https://jurisprudencia.tjba.jus.br/. Acesso em: 1 jul. 2026.) Consignou-se, ainda, que a criação de expressivo quantitativo de vagas em lei sob a rubrica de "cadastro de reserva" desvirtuou os regramentos constitucionais de acesso aos cargos públicos, gerando provimentos desprovidos de cargos efetivamente criados por lei. A decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação à Administração Pública e aos demais órgãos do Poder Judiciário. O reconhecimento da inconstitucionalidade da lei que instituiu as vagas do cadastro de reserva implica a nulidade absoluta e insanável dos atos administrativos de nomeação e posse dela decorrentes (efeito ex tunc da declaração de nulidade da lei). Dessa forma, a Portaria nº 126/2020, ao nomear a autora para vaga de cadastro de reserva inexistente no ordenamento jurídico por vício de inconstitucionalidade, padece de nulidade absoluta. Não há direito à reintegração em cargo público cuja lei instituidora das vagas correspondentes foi declarada inconstitucional. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário determinar a manutenção ou nomeação de candidatos quando inexistentes cargos validamente criados por lei. Ademais, a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de contraditório prévio ao Decreto de suspensão perde relevo prático. Isso porque o posterior desfazimento definitivo do ato de provimento foi precedido do Processo Administrativo nº 001/2021 (que culminou no Decreto nº 137/2023), no qual foi franqueado o contraditório e a ampla defesa aos interessados, restando atendida a exigência da Súmula nº 20 do Supremo Tribunal Federal. De todo modo, a nulidade da nomeação decorre diretamente do efeito vinculante do julgamento da ADI pelo TJBA, ato contra o qual a Administração Pública não detinha qualquer margem de discricionariedade, impondo-se o dever de autotutela para restabelecer a legalidade. Por fim, registre-se que o concurso público como um todo encontra-se com seus efeitos suspensos por força de decisão colegiada proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8011819-79.2020.8.05.0000, no bojo de Ação Popular que apura fraudes e favorecimento pessoal no certame, o que reforça a higidez do ato administrativo que obstou o exercício da autora. Portanto, o pedido de reintegração é improcedente. 2.4. Das Verbas Remuneratórias Retroativas A autora postula a condenação do Município ao pagamento dos salários retroativos desde a data do seu afastamento (janeiro de 2021). O pleito de cobrança de remunerações retroativas formulado por servidor público afastado pressupõe a ilegalidade do ato de desligamento ou suspensão. Reconhecida a nulidade do próprio ato de nomeação e posse, por estar fundamentado em dispositivo de lei declarado inconstitucional, o vínculo originário mostra-se natimorto, não gerando efeitos financeiros legítimos em favor do beneficiário. Ademais, vigora no Direito Administrativo o princípio de que a contraprestação pecuniária do Estado pressupõe a efetiva prestação do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa do particular em detrimento do erário. Não tendo havido o exercício das funções de Monitor de Sala de Aula durante o período de suspensão, e evidenciada a nulidade absoluta do provimento, mostra-se indevido o pagamento de salários retroativos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho a preliminar de perda superveniente do interesse de agir em relação ao pedido de declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 008/2021 e, por conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, quanto a este ponto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) no mérito, julgo improcedentes os pedidos de reintegração ao cargo público e de cobrança de verbas remuneratórias retroativas, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serra Dourada - BA, data do sistema. Documento assinado eletronicamente José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito