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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 8000075-64.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA REQUERENTE: LETICIA DE JESUS PEREIRA Advogado(s): JOSE LUIZ CELES SOUZA registrado(a) civilmente como JOSE LUIZ CELES SOUZA (OAB:BA51794), ADEMAR REIS SOUZA registrado(a) civilmente como ADEMAR REIS SOUZA (OAB:BA50305) REQUERIDO: JOSE CARLOS DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação de inventário por arrolamento comum movida por LETÍCIA DE JESUS PEREIRA, visando à abertura de inventário judicial e à partilha dos bens deixados pelo de cujus JOSÉ DE JESUS, falecido em 24/06/2022. Por meio da decisão de ID 568377301, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, diante do descumprimento de determinação anterior e do longo período de paralisação processual. Ao ID 570404634, a parte autora informou que a demanda foi solucionada consensualmente na esfera extrajudicial, razão pela qual não possui mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e o consequente arquivamento dos autos. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando a manifestação expressa da parte autora no sentido de que não possui mais interesse no prosseguimento da demanda, em razão da solução da questão na esfera extrajudicial, resta configurada a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Sem custas. Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo. Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito
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