Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por JURACY RIBEIRO DE SOUZA em face de VALENÇA MOTOS E PEÇAS LTDA e DACASA FINANCEIRA S/A (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), originada de título executivo judicial que condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais e consectários legais (ID 182034054, ID 397859165 e ID 397859197 ). Instaurada a execução pelo credor, a executada Valença Motos e Peças Ltda. efetuou inicialmente o depósito judicial no valor de R$ 11.257,56 (ID 397859208 ), cujo levantamento incontroverso foi deferido e consumado (ID 410835077 e ID 410835079 ). Por meio da decisão interlocutória de ID 574852749, foram rejeitadas as teses de fracionamento do débito formuladas pela executada e fixados os parâmetros objetivos para a apuração do saldo devedor remanescente, intimando-se o exequente para atualizar o memorial discriminado. Em estrito atendimento ao comando judicial, o exequente colacionou aos autos a memória de cálculo atualizada (ID 575869611, ID 575869614 e ID 575869617 ), apontando o saldo remanescente devido no importe de R$ 26.169,01 (vinte e seis mil, cento e sessenta e nove reais e um centavo). Devidamente intimada (ID 575881864 ), a executada Valença Motos e Peças Ltda. compareceu aos autos em 28 de agosto de 2026, informando o recolhimento integral do saldo remanescente apurado e acostando a respectiva guia e o comprovante de depósito judicial na quantia de R$ 26.169,01 (ID 577511404, ID 577511405 e ID 577511406 ). Intimado acerca do depósito judicial complementar, o credor manifestou-se expressamente pela inexistência de oposição ao montante depositado, concordando com a satisfação integral da dívida exequenda e requerendo a expedição de alvará eletrônico de transferência para a conta bancária de seu patrono, seguida da extinção do feito executivo com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 577529240 ). Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo executivo é informado pelo princípio da satisfação do credor, orientando-se à realização prática do direito material consagrado no título executivo judicial. Concretizado o pagamento voluntário do débito exigido, a tutela jurisdicional executiva atinge a sua finalidade primordial. Conforme preceitua expressamente o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Na espécie, a executada Valença Motos e Peças Ltda. adimpliu voluntariamente a integralidade do saldo credor remanescente homologado, efetuando o depósito judicial de R$ 26.169,01 (ID 577511404 e ID 577511406 ). Instado a se pronunciar sobre o montante aportado aos autos, o exequente Juracy Ribeiro de Souza concordou expressamente com os valores recolhidos, reconhecendo a suficiência do pagamento para a quitação da dívida e pugnando pelo levantamento do numerário e subsequente extinção do feito (ID 577529240 ). Ademais, consoante a sistemática processual vigente, o requerimento de expedição de alvará para levantamento da quantia integralmente depositada, com a aquiescência expressa da parte credora, aperfeiçoa a satisfação da obrigação exequenda. Dessa forma, restando cabalmente comprovado o pagamento integral do crédito exequendo e havendo manifestação de plena concordância pelo titular do direito, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, defere-se a liberação imediata do montante depositado em favor do exequente, observando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID 577529240, consoante poderes especiais conferidos na procuração constante dos autos (ID 46953686 ). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, e no art. 925 do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: a) expeça-se imediatamente o competente alvará eletrônico de levantamento ou ordem de transferência bancária em favor de VINÍCIUS SILVA DA CRUZ (OAB/BA 37.365), referente ao valor integral do depósito judicial vinculado à conta nº 3455795163 junto ao Banco de Brasília S/A (ID 577511405 e ID 577511406 ), acrescido de eventuais rendimentos legais da conta judicial, direcionando o numerário à conta bancária profissional indicada na petição de ID 577529240; b) confirmada a efetivação da transferência bancária e a disponibilização dos valores, certifique-se a inexistência de pendências; c) sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Wenceslau Guimarães (BA), 31 de agosto de 2026. MOISÉS ARGONES MARTINSJuiz de Direito