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8000075-14.2026.8.05.0021

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 8000075-14.2026.8.05.0021 AUTOR: MARCIA MENDES DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s): LAZARO FERREIRA MARTINS (OAB:BA35398), EDSON GOMES (OAB:BA82362) REU: JOESIO PEDREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): NIVALDO DA SILVA SANTOS JUNIOR (OAB:BA27791) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Exigir Contas c/c Dissolução de Sociedade de Fato ajuizada por MARCIA MENDES DE SOUSA OLIVEIRA em face de JOESIO PEDREIRA DE OLIVEIRA. No termo de audiência de ID 557983108, a parte autora reiterou o pedido de reanálise da tutela de urgência indeferida no ID 547213088. O réu apresentou contestação e documentos no ID 561493979. Posterior e incidentalmente (ID 568393433), o réu requereu tutela de urgência inibitória para que a autora se abstenha de comparecer ao estabelecimento comercial para efetuar retiradas de mercadorias e valores do caixa, juntando documentos e mídias (IDs 568393436 a 568393458). É o relatório. Decido. O pedido liminar formulado pela autora (fixação de quantia mensal, afastamento do réu e gestão provisória) foi indeferido no ID 547213088, decisão mantida pela Terceira Câmara Cível do TJBA no Agravo de Instrumento nº 8015882-40.2026.8.05.0000 (ID 548683544). A apresentação da contestação (ID 561493979) e dos documentos que a acompanham, demonstrando passivo tributário parcelado, elevado índice de inadimplência de clientes e a baixa formal do CNPJ originário pela própria autora (ID 561497110), reforça a iliquidez dos haveres e a necessidade de dilação probatória sob o contraditório. Inexistindo alteração fática em favor da autora que evidencie a probabilidade do direito nesta fase sumária, mantenho o indeferimento da tutela de urgência pleiteada pela requerente. Por outro lado, assiste razão ao réu quanto ao pleito incidental de ID 568393433. As decisões de ID 547213088 e ID 548683544 fixaram a manutenção do réu na administração do negócio e negaram à autora o acesso direto aos recursos da empresa. A documentação acostada pelo réu (bilhete de ID 568393436, áudio de ID 568393440 e vídeos de IDs 568393447 a 568393458) demonstra saques e retiradas diretas de caixa por parte da autora de forma desregrada. Tal prática configura exercício arbitrário das próprias razões e causa tumulto à apuração contábil, colocando em risco o patrimônio objeto do litígio. A concessão de tutela inibitória (arts. 300 e 497, parágrafo único, do CPC) para impedir retiradas informais de caixa e estoque é medida conservativa, urgente e plenamente reversível, pois preserva o acervo para futura perícia, garantindo que eventual crédito da autora seja satisfeito no momento processual adequado. Diante do exposto: a) INDEFIRO O PEDIDO DE REANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela autora (ID 557983108), mantendo a decisão de ID 547213088 por seus próprios fundamentos; b) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA INIBITÓRIA requerida pelo réu (ID 568393433), determinando que a autora MARCIA MENDES DE SOUSA OLIVEIRA se abstenha de comparecer ao estabelecimento "Comercial Remanguense" (Rua Barão do Rio Branco, nº 42, Centro, Ibipeba/BA) para realizar retiradas de mercadorias ou de numerário em espécie do caixa sem autorização judicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento comprovado, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a autora pessoalmente sobre esta decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1- Apresentar réplica à contestação de ID 561493979 (arts. 350 e 351 do CPC); 2- Manifestar-se sobre a petição e documentos de ID 568393433. Atribuo à presente força de mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 8000075-14.2026.8.05.0021 AUTOR: MARCIA MENDES DE SOUSA OLIVEIRA Advogado(s): LAZARO FERREIRA MARTINS (OAB:BA35398), EDSON GOMES (OAB:BA82362) REU: JOESIO PEDREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): NIVALDO DA SILVA SANTOS JUNIOR (OAB:BA27791) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Exigir Contas c/c Dissolução de Sociedade de Fato ajuizada por MARCIA MENDES DE SOUSA OLIVEIRA em face de JOESIO PEDREIRA DE OLIVEIRA. No termo de audiência de ID 557983108, a parte autora reiterou o pedido de reanálise da tutela de urgência indeferida no ID 547213088. O réu apresentou contestação e documentos no ID 561493979. Posterior e incidentalmente (ID 568393433), o réu requereu tutela de urgência inibitória para que a autora se abstenha de comparecer ao estabelecimento comercial para efetuar retiradas de mercadorias e valores do caixa, juntando documentos e mídias (IDs 568393436 a 568393458). É o relatório. Decido. O pedido liminar formulado pela autora (fixação de quantia mensal, afastamento do réu e gestão provisória) foi indeferido no ID 547213088, decisão mantida pela Terceira Câmara Cível do TJBA no Agravo de Instrumento nº 8015882-40.2026.8.05.0000 (ID 548683544). A apresentação da contestação (ID 561493979) e dos documentos que a acompanham, demonstrando passivo tributário parcelado, elevado índice de inadimplência de clientes e a baixa formal do CNPJ originário pela própria autora (ID 561497110), reforça a iliquidez dos haveres e a necessidade de dilação probatória sob o contraditório. Inexistindo alteração fática em favor da autora que evidencie a probabilidade do direito nesta fase sumária, mantenho o indeferimento da tutela de urgência pleiteada pela requerente. Por outro lado, assiste razão ao réu quanto ao pleito incidental de ID 568393433. As decisões de ID 547213088 e ID 548683544 fixaram a manutenção do réu na administração do negócio e negaram à autora o acesso direto aos recursos da empresa. A documentação acostada pelo réu (bilhete de ID 568393436, áudio de ID 568393440 e vídeos de IDs 568393447 a 568393458) demonstra saques e retiradas diretas de caixa por parte da autora de forma desregrada. Tal prática configura exercício arbitrário das próprias razões e causa tumulto à apuração contábil, colocando em risco o patrimônio objeto do litígio. A concessão de tutela inibitória (arts. 300 e 497, parágrafo único, do CPC) para impedir retiradas informais de caixa e estoque é medida conservativa, urgente e plenamente reversível, pois preserva o acervo para futura perícia, garantindo que eventual crédito da autora seja satisfeito no momento processual adequado. Diante do exposto: a) INDEFIRO O PEDIDO DE REANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela autora (ID 557983108), mantendo a decisão de ID 547213088 por seus próprios fundamentos; b) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA INIBITÓRIA requerida pelo réu (ID 568393433), determinando que a autora MARCIA MENDES DE SOUSA OLIVEIRA se abstenha de comparecer ao estabelecimento "Comercial Remanguense" (Rua Barão do Rio Branco, nº 42, Centro, Ibipeba/BA) para realizar retiradas de mercadorias ou de numerário em espécie do caixa sem autorização judicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento comprovado, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a autora pessoalmente sobre esta decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1- Apresentar réplica à contestação de ID 561493979 (arts. 350 e 351 do CPC); 2- Manifestar-se sobre a petição e documentos de ID 568393433. Atribuo à presente força de mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ RAMON MOREIRA LOPES Juiz de Direito

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