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8000074-70.2022.8.05.0182

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000074-70.2022.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA Advogado(s): MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI (OAB:BA32220) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada por RODRIGO FERREIRA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, objetivando a satisfação do título executivo judicial consubstanciado na sentença de mérito (ID 506804514), confirmada integralmente pelo v. Acórdão da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 555397031), o qual transitou em julgado conforme certidão de ID 555397037. Compulsando os autos, verifica-se que no despacho de ID 558976193 houve a determinação de citação da parte devedora sob o rito da execução de título extrajudicial, com base nos arts. 827 e 829 do Código de Processo Civil. Contudo, em atenção à petição de ID 570591459, assiste razão à parte exequente quanto à ocorrência de equívoco material no processamento da fase executiva. Considerando que a pretensão executória funda-se em sentença judicial transitada em julgado, o rito procedimental a ser observado é o cumprimento de sentença, regido pelos arts. 513 e seguintes do CPC, e não o processo autônomo de execução. Desta feita, ACOLHO o pedido de retificação de rito formulado no ID 570591459 e, por conseguinte, TORNO SEM EFEITO o despacho de ID 558976193, passando a processar a demanda sob a égide do cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa e obrigação de fazer. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Na forma do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, por intermédio de seus advogados regularmente habilitados no sistema (ID 555397025/555397028), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo apresentado na memória de cálculo de ID 558482328 e planilha de ID 558482333, que perfaz o montante atualizado de R$ 9.645,70 (nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos). Fica a parte executada expressamente advertida de que: a) O não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis acarretará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, bem como de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também fixados no percentual de 10% (dez por cento), nos estritos termos do art. 523, § 1º, do CPC; b) Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, caso queira, apresente sua impugnação nos próprios autos, conforme inteligência do art. 525 do CPC; c) Na hipótese de pagamento parcial no prazo legal, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% incidirão apenas sobre o remanescente, conforme o § 2º do art. 523 do CPC; DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Considerando o teor da condenação transitada em julgado, que declarou a inexistência do débito referente à fatura de agosto de 2021 (no valor de R$ 759,51), DETERMINO que a Executada, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente nos autos o cancelamento definitivo de qualquer cobrança ou restrição interna e externa (órgãos de proteção ao crédito) vinculada ao referido débito e à unidade consumidora do autor, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento, a ser arbitrada por este Juízo. DAS PROVIDÊNCIAS EM CASO DE INÉRCIA Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, venham os autos conclusos para análise do pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, conforme já requerido pela parte exequente na petição de ID 558482328, item "c", inclusive quanto ao acionamento da ferramenta de reiteração automática de bloqueio ("teimosinha"), para a garantia integral da execução com os acréscimos legais previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Cumpra-se com a presteza necessária. Nova Viçosa/BA, data registrada no sistema. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito - Atuando como Auxiliar (Decreto nº 678/2026)

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