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8000074-44.2023.8.05.0050

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Fórum Ministro Aliomar Baleeiro - Praça Teófilo Otoni, s/n, Centro, Caravelas/BA, CEP: 45.900-000 | Telefone: (73) 3297-1314 E-mails: caravelasrccomer@tjba.jus.br | caravelasvcrime@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://tjba-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/ Processo: 8000074-44.2023.8.05.0050 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS EXEQUENTE: LUIZ ALGUSTO MEDEIROS PASSOS Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL DE CARVALHO COIMBRA - BA68285 EXECUTADO: CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA BRAMBILLA - SP201572 [] SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em que litigam LUIZ ALGUSTO MEDEIROS PASSOS em face de CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO LTDA - ME, todos qualificados nos autos. Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença", se necessário. Após o adimplemento parcial e o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, a parte executada noticiou o depósito do valor residual no montante de R$ 1.686,69 (ID 563686602). Compulsando-se os autos, verifica-se que o procedimento executório foi satisfeito, consoante pagamento constante dos autos, com anuência da parte Exequente. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou sob o (ID 564464556), informando os dados bancários para transferência, renunciando a eventuais valores excedentes e conferindo quitação integral à obrigação objeto da lide. Diante disso, julgo EXTINTA a presente execução, na forma do inciso II do art. 924 e 925, ambos do CPC. Se necessário, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte autora/exequente, com vistas ao levantamento dos valores depositados, acrescidos dos respectivos rendimentos. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, encaminhem-se os autos à E. Turma Recursal, com as devidas baixas e homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos, observando-se os procedimentos e formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ADVERTÊNCIAS FINAIS A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo se o feito tramitar sob o rito da Lei 9.099/95, em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada, neste último caso, indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos, salientando que deverá instruí-la com as peças essenciais, bem como a decisão que lhe concedeu a gratuidade, se for a hipótese. CARAVELAS/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito A4

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