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8000073-87.2022.8.05.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA PROCESSO: 8000073-87.2022.8.05.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: VANUSA RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: LEANDRA SANTOS SILVA - BA61134, DEYVD GARDINE CASTRO VIEIRA - BA60901 EXECUTADO: ISAIAS RIBEIRO NETO Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIEL DE OLIVEIRA CAMPANA - BA43795 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Isaias Ribeiro Neto (ID 558219244) em face da decisão de ID 556715655, que apreciou o requerimento de parcelamento de custas processuais finais remanescentes. Sustenta o embargante a existência de erro material e premissa fática equivocada no decisum, sob o argumento de que postulou o benefício do parcelamento limitado estritamente à sua respectiva cota-parte das custas (DAJE nº 262101, ID 517980023), não devendo a autorização abranger a guia emitida sob a responsabilidade exclusiva da exequente (DAJE nº 262100, ID 517980024), divisão que já foi devidamente realizada nos autos. Devidamente intimada, a exequente apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos (ID 61397681). O recurso é tempestivo, pois oposto dentro do prazo legal, bem como apresenta os demais pressupostos processuais de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos. No mérito, a insurgência merece acolhimento. A decisão de ID 556715655 incorreu em erro fático ao estender o parcelamento das custas finais a ambos os DAJEs de IDs 517980023 e 517980024. O exame da petição de ID 518920887 demonstra que o executado postulou o parcelamento unicamente de sua cota-parte das despesas processuais, consubstanciada no DAJE nº 262101 (ID 517980023), em consonância com o rateio pro rata determinado na sentença (ID 337269847). O erro material na delimitação do pedido de parcelamento deve ser sanado com amparo no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência consolidada que admite aclaratórios para afastar premissas fáticas equivocadas que influenciaram o resultado do julgamento. Por conseguinte, impõe-se a retificação do ato decisório para restringir o parcelamento à cota-parte do executado, mantendo-se a responsabilidade imediata da exequente quanto à sua respectiva guia (DAJE nº 262100, ID 517980024). Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo executado Isaias Ribeiro Neto (ID 558219244) para, sanando o erro material e a premissa fática equivocada apontada, retificar em parte a decisão de ID 556715655, a qual passa a vigorar com a seguinte redação em seu item 1: a) Defiro o requerimento de ID 518920887 e autorizo o parcelamento, em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, exclusivamente das custas processuais finais remanescentes devidas pelo executado Isaias Ribeiro Neto, lançadas no DAJE nº 262101 (ID 517980023), no valor de R$ 5.021,76 (ID 517980017); b) Fica mantida a responsabilidade exclusiva da exequente Vanusa Rodrigues Pereira pelo recolhimento integral e imediato de sua respectiva cota-parte das custas processuais finais remanescentes, lançadas no DAJE nº 262100 (ID 517980024), no valor de R$ 5.021,76 (ID 517980017), sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e execução fiscal, nos termos da intimação constante do ato ordinatório de ID 517982416; c) Intime-se o executado Isaias Ribeiro Neto para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento da primeira parcela do débito objeto do parcelamento ora deferido, devendo as parcelas subsequentes ser pagas e comprovadas no processo a cada 30 (trinta) dias, sob pena de revogação imediata do benefício e cobrança do saldo devedor; d) Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento das custas processuais nas datas aprazadas ou constatado o inadimplemento de qualquer das prestações mensais por parte do executado, oficie-se de imediato para a competente inscrição do débito remanescente em dívida ativa do Estado da Bahia, procedendo-se, em ato contínuo, ao arquivamento definitivo dos presentes autos judiciais com a respectiva baixa na distribuição. Ficam integralmente mantidas e ratificadas as demais determinações e advertências constantes da decisão embargada de ID 556715655 que não colidirem com os termos do presente julgamento integrativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA PROCESSO: 8000073-87.2022.8.05.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: VANUSA RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: LEANDRA SANTOS SILVA - BA61134, DEYVD GARDINE CASTRO VIEIRA - BA60901 EXECUTADO: ISAIAS RIBEIRO NETO Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIEL DE OLIVEIRA CAMPANA - BA43795 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Isaias Ribeiro Neto (ID 558219244) em face da decisão de ID 556715655, que apreciou o requerimento de parcelamento de custas processuais finais remanescentes. Sustenta o embargante a existência de erro material e premissa fática equivocada no decisum, sob o argumento de que postulou o benefício do parcelamento limitado estritamente à sua respectiva cota-parte das custas (DAJE nº 262101, ID 517980023), não devendo a autorização abranger a guia emitida sob a responsabilidade exclusiva da exequente (DAJE nº 262100, ID 517980024), divisão que já foi devidamente realizada nos autos. Devidamente intimada, a exequente apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos (ID 61397681). O recurso é tempestivo, pois oposto dentro do prazo legal, bem como apresenta os demais pressupostos processuais de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos. No mérito, a insurgência merece acolhimento. A decisão de ID 556715655 incorreu em erro fático ao estender o parcelamento das custas finais a ambos os DAJEs de IDs 517980023 e 517980024. O exame da petição de ID 518920887 demonstra que o executado postulou o parcelamento unicamente de sua cota-parte das despesas processuais, consubstanciada no DAJE nº 262101 (ID 517980023), em consonância com o rateio pro rata determinado na sentença (ID 337269847). O erro material na delimitação do pedido de parcelamento deve ser sanado com amparo no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência consolidada que admite aclaratórios para afastar premissas fáticas equivocadas que influenciaram o resultado do julgamento. Por conseguinte, impõe-se a retificação do ato decisório para restringir o parcelamento à cota-parte do executado, mantendo-se a responsabilidade imediata da exequente quanto à sua respectiva guia (DAJE nº 262100, ID 517980024). Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo executado Isaias Ribeiro Neto (ID 558219244) para, sanando o erro material e a premissa fática equivocada apontada, retificar em parte a decisão de ID 556715655, a qual passa a vigorar com a seguinte redação em seu item 1: a) Defiro o requerimento de ID 518920887 e autorizo o parcelamento, em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, exclusivamente das custas processuais finais remanescentes devidas pelo executado Isaias Ribeiro Neto, lançadas no DAJE nº 262101 (ID 517980023), no valor de R$ 5.021,76 (ID 517980017); b) Fica mantida a responsabilidade exclusiva da exequente Vanusa Rodrigues Pereira pelo recolhimento integral e imediato de sua respectiva cota-parte das custas processuais finais remanescentes, lançadas no DAJE nº 262100 (ID 517980024), no valor de R$ 5.021,76 (ID 517980017), sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e execução fiscal, nos termos da intimação constante do ato ordinatório de ID 517982416; c) Intime-se o executado Isaias Ribeiro Neto para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento da primeira parcela do débito objeto do parcelamento ora deferido, devendo as parcelas subsequentes ser pagas e comprovadas no processo a cada 30 (trinta) dias, sob pena de revogação imediata do benefício e cobrança do saldo devedor; d) Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento das custas processuais nas datas aprazadas ou constatado o inadimplemento de qualquer das prestações mensais por parte do executado, oficie-se de imediato para a competente inscrição do débito remanescente em dívida ativa do Estado da Bahia, procedendo-se, em ato contínuo, ao arquivamento definitivo dos presentes autos judiciais com a respectiva baixa na distribuição. Ficam integralmente mantidas e ratificadas as demais determinações e advertências constantes da decisão embargada de ID 556715655 que não colidirem com os termos do presente julgamento integrativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito

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