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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000072-09.2023.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE APELANTE: ANTONIO MARCOS BATISTA DE SOUZA Advogado(s): EDUARDA TORRES NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB:BA52218) APELADO: MUNICIPIO DE INHAMBUPE Advogado(s): BRUNO PAULINO DA SILVA (OAB:BA20537) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública instaurada por Antônio Marcos Batista de Souza em face do Município de Inhambupe, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial formado nos presentes autos. O título executivo judicial reconheceu o direito do exequente à progressão funcional vertical para o Nível XIV do Plano de Cargos e Salários, condenando o Município executado ao adimplemento das diferenças remuneratórias retroativas devidas a partir da impetração do mandado de segurança, ocorrida em 18 de janeiro de 2023 (IDs 352608791 e 353037729), até a competência de novembro de 2023, haja vista a demonstração da implementação administrativa da nova classe na folha de dezembro de 2023 (IDs 424250841 e 424250845). Ao deflagrar o procedimento executivo (ID 514137264), o exequente apresentou memória discriminada de cálculo no valor total de R$ 74.322,17 (IDs 514137266, 514137267 e 514137268). O Município de Inhambupe apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 515092831), alegando a existência de excesso de execução no importe de R$ 3.745,81. Na oportunidade, o Ente Público reconheceu expressamente como incontroverso o montante de R$ 70.576,36, sustentando que o exequente deixou de observar a proporcionalidade de dias no mês de janeiro de 2023, aplicou correção monetária e juros em desconformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021 e utilizou base de cálculo equivocada, requerendo a remessa à contadoria do Juízo e juntando parecer técnico contábil com respectivos apêndices e anexo (IDs 515092832, 515092833, 515092834 e 515092835). O exequente ofereceu resposta à impugnação (IDs 555305396 e 555305399), aduzindo a ocorrência de coisa julgada quanto aos consectários legais e concordando com a proporcionalidade da parcela de janeiro de 2023, sustentando, todavia, que a divergência decorre da omissão do Município quanto aos reflexos do Adicional Noturno sobre a remuneração devida no Nível XIV, requerendo a realização de perícia contábil. Na mesma oportunidade, o credor requereu a expedição imediata de precatório quanto ao valor incontroverso confessado pelo Município (R$ 70.576,36) (ID 555305399), com o prosseguimento da execução sobre a parcela remanescente controvertida. Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia instaurada na fase de cumprimento de sentença versa sobre matérias eminentemente técnicas, consubstanciadas na exata base de cálculo do vencimento do cargo no Nível XIV, na inclusão ou exclusão dos reflexos do Adicional Noturno, na proporcionalidade da competência de janeiro de 2023, na dedução precisa das parcelas pagas administrativamente mês a mês e no dimensionamento dos descontos fiscais e previdenciários cabíveis entre janeiro de 2023 e novembro de 2023, além da incidência dos consectários legais determinados pelo título executivo. Verifica-se, assim, que a controvérsia ultrapassa a simples conferência aritmética, demandando conhecimento técnico contábil especializado para a equalização das contas e a correta apuração do quantum debeatur, nos moldes do art. 156 do Código de Processo Civil. Nesse contexto de divergência entre os demonstrativos apresentados pelas partes e ausência de contadoria oficial vinculada à unidade, impõe-se a nomeação de perito contábil de confiança do Juízo, providência indispensável para viabilizar o julgamento seguro da impugnação e garantir a fiel observância do título judicial. Desse modo, nomeio como perito do Juízo o Sr. ALBERTO FLÁVIO BRANDÃO LOPES DO CARMO, profissional habilitado na área de ciências contábeis, com endereço eletrônico albertoflavio@hotmail.com e telefone (71) 98851-6394. No que tange ao custeio da perícia, cumpre registrar que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que foi expressamente deferido no curso do processo (ID 353641908). Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, incide a regra insculpida no art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo os honorários periciais ser suportados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), com dotação orçamentária própria destinada ao custeio da assistência judiciária gratuita, nos termos da Resolução CNJ nº 232/2016 e da Resolução TJBA nº 17, de 14 de agosto de 2019. Em consonância com o art. 4º e o Anexo I da Resolução TJBA nº 17/2019, fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Ressalte-se que a requisição do pagamento dos honorários periciais será processada eletronicamente perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia somente após a conclusão dos trabalhos periciais, a entrega formal do laudo conclusivo e a prestação de eventuais esclarecimentos (arts. 6º e 8º da Resolução TJBA nº 17/2019), ficando expressamente vedado qualquer adiantamento de valores (art. 6º, § 3º, da referida Resolução). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 156, 465 e 535 do Código de Processo Civil, adoto as seguintes providências: a) determino a realização de perícia técnica contábil, nomeando como perito do Juízo o Sr. ALBERTO FLÁVIO BRANDÃO LOPES DO CARMO (e-mail: albertoflavio@hotmail.com, telefone: 71 98851-6394); b) fixo os honorários periciais no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais serão custeados com recursos orçamentários do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia destinados à gratuidade da justiça, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC e da Resolução TJBA nº 17/2019, devendo o pagamento ser requisitado após a entrega do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos; c) intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos procuradores, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), se assim desejarem: (I) arguam eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado; (II) indiquem assistente técnico; e (III) apresentem seus respectivos quesitos; d) decorrido o prazo das partes, intime-se o senhor perito nomeado, preferencialmente pelo endereço eletrônico cadastrado, para que tome ciência de sua designação, confirme o aceite do encargo nos termos das resoluções de regência da gratuidade da justiça e apresente o respectivo laudo pericial contábil no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização do acesso integral aos autos; e) com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum e sucessivo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em seguida para julgamento da impugnação. f) indefiro, por ora, a expedição de precatório da parcela incontroversa (ID 555305399), postergando a análise da requisição orçamentária definitiva de pagamento para o momento subsequente à homologação do laudo pericial contábil. Intimem-se. Cumpra-se. Inhambupe/BA, data da assinatura eletrônica. Dario Gurgel de Castro Juiz de Direito