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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Graça Marina Vieira Furtado · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000071-91.2015.8.05.0237 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s): EDUARDO CHALFIN APELADO: GUJAO ALIMENTOS S/A Advogado(s):LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL DA PESSOA JURÍDICA FRENTE AO BANCO. QUITAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM ABRIL DE 2013. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE TRÊS CAMINHÕES POR MAIS DE DOIS ANOS. LIBERAÇÃO OCORRIDA APENAS NO CURSO DO PROCESSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE ERRO SISTÊMICO QUE CARACTERIZA FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.881.456/RS. AUSÊNCIA DE DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA), MAS COM EFETIVA COMPROVAÇÃO DE LESÃO À HONRA OBJETIVA NO CASO CONCRETO. TROCA DE CORRESPONDÊNCIAS ELETRÔNICAS QUE COMPROVAM O SÉRIO DESGASTE COMERCIAL, FRICÇÃO COM OS COMPRADORES E ABALO À CREDIBILIDADE DA EMPRESA VENDEDORA NO MERCADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Safra S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de São Gonçalo dos Campos/BA. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, Gujão Alimentos S/A, para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão da manutenção indevida de gravame de alienação fiduciária sobre três caminhões de sua propriedade por mais de dois anos após a quitação integral do débito. A autora sustentou que quitou antecipadamente a Cédula de Crédito Bancário n. 009819781 em 11/04/2013, recebendo o correspondente distrato e quitação integral. Contudo, ao tentar transferir a propriedade de três caminhões Mercedes-Benz vendidos a terceiros, constatou que os gravames de alienação fiduciária em favor do réu permaneciam ativos no DETRAN/BA. As baixas das restrições só foram efetuadas pelo banco no curso deste processo, em datas distribuídas ao longo do ano de 2015. O banco apelante alega que a demora ocorreu por erro sistêmico na liberação automática das garantias, o que excluiria sua responsabilidade. Argumenta também que a venda dos caminhões foi concretizada e que o mero atraso na baixa do gravame não gera dano moral presumido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo prova de lesão à reputação da autora. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: a) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a pessoa jurídica autora e a instituição financeira ré; b) verificar se a manutenção de gravame de alienação fiduciária por mais de dois anos após a quitação integral da dívida caracteriza falha na prestação do serviço e se o alegado erro sistêmico afasta a responsabilidade do banco; c) avaliar se ocorreu ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica autora, realizando a distinção necessária (distinguishing) em relação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n. 1.881.456/RS; d) examinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica sob análise é regida pelas normas de proteção ao consumidor. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas justifica-se pela adoção da teoria finalista mitigada, aplicável sempre que demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da adquirente. No caso, a autora apresenta nítida vulnerabilidade informacional e técnica frente à instituição bancária, que detém o controle exclusivo das transmissões de dados junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG). A falha na prestação do serviço é evidente. O pagamento integral da dívida e a assinatura do termo de distrato ocorreram em 11/04/2013. A partir dessa data, competia ao banco providenciar a baixa eletrônica das garantias junto ao órgão de trânsito no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinam as normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). A instituição financeira, contudo, permaneceu inerte por mais de dois anos, efetuando as baixas somente em datas esparsas de 2015, após o ajuizamento da demanda. O argumento de que o atraso decorreu de erro sistêmico ou mecânico na liberação automática não afasta o dever de indenizar. O defeito na transmissão eletrônica de dados insere-se no âmbito do fortuito interno, caracterizando risco inerente à atividade econômica explorada pela instituição financeira, cuja responsabilidade civil é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No tocante ao dano moral da pessoa jurídica, aplica-se a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito da pessoa jurídica à reparação por danos extrapatrimoniais quando violada sua honra objetiva. Faz-se necessário realizar a distinção (distinguishing) entre este processo e a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo n. 1.881.456/RS. Naquele precedente, definiu-se que o mero atraso na baixa de gravame, por si só, não caracteriza dano moral presumido (in re ipsa). No caso concreto sob julgamento, contudo, a lesão extrapatrimonial não é presumida, mas sim efetivamente provada por farta documentação fática. As correspondências eletrônicas anexadas aos autos comprovam que a inércia do banco em desonerar os caminhões impossibilitou a regularização da transferência de propriedade aos terceiros adquirentes dos caminhões comerciais por mais de dois anos. Diante do bloqueio administrativo prolongado, os compradores interpelaram a autora de forma ríspida, cobrando a regularização dos documentos necessários ao trabalho, questionando a honestidade da transação comercial e ameaçando a propositura de ações judiciais por fraude. Esse cenário expôs o nome e a reputação comercial da autora a grave depreciação perante seus parceiros comerciais e compradores. O abalo à imagem de idoneidade, seriedade e adimplemento da empresa no mercado caracteriza violação direta à sua honra objetiva, ultrapassando a esfera do mero descumprimento contratual e justificando a condenação do prestador de serviços negligente. O montante indenizatório fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, mostrando-se proporcional à gravidade e à duração da falha (mais de dois anos), ao porte econômico do banco ofensor e à extensão dos danos sofridos pela autora, sem representar enriquecimento sem causa. 4. DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante de 15% para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantida a proporção de sucumbência recíproca definida na sentença. Para os fins do artigo 927 do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese jurídica: "A manutenção indevida de gravame de alienação fiduciária sobre veículo por período superior a dois anos após a quitação integral do débito caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral à honra objetiva da pessoa jurídica proprietária, desde que comprovado o efetivo abalo à sua reputação, credibilidade ou imagem perante terceiros adquirentes ou parceiros de mercado, distinguindo-se da tese de ausência de dano moral presumido (in re ipsa) de que trata o REsp n. 1.881.456/RS." 5. DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS CDC artigos 2º, 14 e 29; CC artigos 52, 186 e 927; CPC artigos 85, § 11, 374, III, 927 e 1.036. Resolução CONTRAN n. 320, de 5 de junho de 2009, artigo 9º; Resolução CONTRAN n. 807, de 15 de dezembro de 2020, artigo 18. Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000071-91.2015.8.05.0237, de São Gonçalo dos Campos/BA, em que figuram como Apelante o Banco Safra S/A e como Apelado a Gujão Alimentos S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09