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8000070-97.2025.8.05.0256

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: INVENTÁRIO n. 8000070-97.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS INVENTARIANTE: ELIVANA PALMEIRA DA CONCEICAO e outros Advogado(s): ALI ABUTRABE NETO (OAB:BA8594), AGASSIZ OKAZAWA ALVES (OAB:BA57870), CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA (OAB:BA15654), GIULIANO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB:BA67193) INVENTARIADO: WALMIR BOZI e outros (3) Advogado(s): RODRIGO PANETO (OAB:ES9999), THIAGO ELOI DE OLIVEIRA (OAB:BA45444), CARLOS HENRIQUE MAGNAVITA RAMOS JUNIOR (OAB:BA25773) DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se do inventário dos bens deixados por WALMIR BOZI, atualmente sob a inventariança de WANDERLEY BOZI, nomeado em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8053067-49.2025.8.05.0000 (ID 552294532 e ID 563986207), tendo o inventariante firmado o respectivo compromisso legal em juízo (ID 553057336 e ID 554524274). Compulsando os autos, verifica-se que o inventariante noticiou dificuldades para o ingresso do corretor/avaliador nos imóveis matriculados sob os nº 12.079 e nº 12.080, além de suscitar o chamamento do feito à ordem em virtude da renúncia formalizada pelos anteriores advogados de ELIVANA PALMEIRA DA CONCEIÇÃO e CAMILA BOZI (ID 551637335 e ID 563222763). Em petição de ID 570880373, as herdeiras promoveram a juntada de novel instrumento procuratório, outorgando poderes ao Dr. Giuliano de Oliveira Albuquerque (OAB/BA 67.193), restando plenamente regularizada a representação processual de ambas. Posteriormente, ELIVANA PALMEIRA DA CONCEIÇÃO protocolou substanciosa manifestação (ID 577155239), acompanhada de documentos, na qual: a) assevera não se opor à realização das avaliações mercadológicas dos imóveis em sua posse direta (matrículas nº 12.079 e nº 12.080), postulando prévio agendamento da diligência; b) noticia a existência de imóvel urbano situado na Comarca de Linhares/ES (matrícula nº 12.809 do 1º Ofício de Registro de Imóveis local); c) junta dados cadastrais do INCRA alusivos à Fazenda Arizona; d) aponta divergência entre o quantitativo de animais informado nos autos e os registros da ADAB (relatório de 05/12/2024 indicando 1.378 bovídeos, 29 equídeos e 40 ovinos); e) apresenta a declaração de Imposto de Renda do falecido, apontando crédito de mútuo no valor histórico de R$ 2.200.600,00 perante o herdeiro Wanderley Bozi e estoque final de 1.501 bovinos/bufalinos; f) relata a exploração econômica de parcelas da propriedade rural por terceiros (parada de caminhoneiros e plantio de melancia); e g) requer a manutenção e atualização da reserva de bens determinada no ID 517777744, bem como a intimação do inventariante para esclarecimentos e prestação de contas. É o relatório do essencial. Decido. De início, homologo a habilitação do novo patrono constituído pelas interessadas ELIVANA PALMEIRA DA CONCEIÇÃO e CAMILA BOZI (ID 570880373), considerando sanada qualquer irregularidade de representação e superado o pedido de chamamento à ordem veiculado no ID 563222763. Cadastre-se o causídico no sistema PJe para que receba as futuras publicações. No tocante à realização das avaliações mercadológicas dos imóveis de matrículas nº 12.079 e nº 12.080, autorizados à alienação substitutiva pelo Tribunal de Justiça para fins de custeio dos estudos de Camila Bozi e tributos do espólio (ID 552294532), a manifestação formal de colaboração de Elivana (ID 577155239) demonstra a viabilidade de cumprimento consensual e ordenado da diligência técnica. Para assegurar a idoneidade, imparcialidade e higidez técnica da avaliação, nomeio como perito judicial o profissional FRANCISCO TEIXEIRA DANTAS JUNIOR, CRECI 24.604, cadastrado no banco de peritos deste Tribunal de Justiça. O perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar currículo comprobatório de sua especialização, contatos profissionais e proposta de honorários periciais, sobre a qual as partes poderão se manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §§ 2º e 3º, do CPC. Após a fixação dos honorários, o perito designará a data para a vistoria técnica, devendo as possuidoras franquear o livre acesso aos imóveis. Quanto às alegações patrimoniais articuladas por Elivana Palmeira da Conceição no ID 577155239, consubstanciadas na juntada de certidões imobiliárias, dados cadastrais rurais, declaração de imposto de renda e relatórios de órgãos sanitários oficiais, é dever legal do inventariante administrar o espólio com diligência, transparência e prestar informações completas sobre o acervo, nos termos do art. 618, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil. A higidez do inventário reclama a exata individuação do monte-mor e a conferência de todos os ativos, passivos e eventuais direitos de crédito deixados pelo autor da herança, inclusive para viabilizar o recolhimento tributário escorreito e a futura partilha. Por conseguinte, impõe-se a abertura de contraditório para que o inventariante preste os devidos esclarecimentos sobre cada um dos pontos suscitados. Por fim, convém ratificar que a reserva de bens determinada na decisão interlocutória de ID 517777744 permanece hígida e eficaz para acautelar eventual direito sucessório ou de meação de Elivana Palmeira da Conceição, a ser oportunamente solvido na Ação de Dissolução de União Estável nº 8001956-88.2024.8.05.0120, em curso na Comarca de Itamaraju/BA, a teor do art. 628, § 2º, do CPC, devendo o inventariante abster-se de praticar qualquer ato de disposição que atinja os bens e direitos objeto de resguardo cautelar. Ante o exposto, DETERMINO: HABILITAÇÃO PROCESSUAL: Defiro a habilitação do Dr. Giuliano de Oliveira Albuquerque (OAB/BA 67.193) como procurador de ELIVANA PALMEIRA DA CONCEIÇÃO e CAMILA BOZI (ID 570880373), procedendo-se às anotações devidas no sistema para fins de intimação exclusiva; NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL E DIRETRIZES DE AVALIAÇÃO (MATRÍCULAS 12.079 E 12.080): Nomeio como perito judicial o profissional FRANCISCO TEIXEIRA DANTAS JUNIOR, CRECI 24.604, cadastrado no banco de peritos deste Tribunal. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente currículo com comprovação de especialização, e proposta de honorários periciais (art. 465, § 2º, do CPC). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). Ressaltando que o pagamento dos honorários periciais caberá a ambas as partes. Homologada a proposta e comprovado o recolhimento dos honorários, o perito informará previamente a data e horário da vistoria técnica, ficando as ocupantes ELIVANA e CAMILA desde já intimadas para franquear o livre acesso do profissional aos imóveis de matrículas nº 12.079 e nº 12.080, sob pena de imposição de medidas coercitivas e execução da multa fixada no ID 552415889; CONTRADITÓRIO SOBRE O ACERVO PATRIMONIAL: Intime-se o inventariante WANDERLEY BOZI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se circunstanciadamente sobre os termos da petição de ID 577155239 e documentos correlatos, devendo: a) esclarecer a situação jurídica do imóvel urbano matriculado sob o nº 12.809 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Linhares/ES, promovendo, se o caso, sua formal inclusão nas declarações do espólio; b) prestar esclarecimentos sobre a composição e quantitativo atual do rebanho bovino e demais semoventes pertencentes ao espólio, em cotejo com o relatório da ADAB emitido em 05/12/2024 (ID 577155245); c) manifestar-se expressamente a respeito do crédito de mútuo no importe de R$ 2.200.600,00 declarado no IRPF do de cujus (ano-calendário 2024) sob sua titularidade passiva, juntando documentos comprobatórios de eventual quitação, compensação ou impugnação fundamentada; d) informar a existência de eventuais contratos de locação, arrendamento ou exploração rural de parcelas da Fazenda Arizona (estacionamento e plantio de melancia), discriminando eventuais frutos civis percebidos desde 07/11/2024 para fins de cômputo e prestação de contas; RESERVA PATRIMONIAL E CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO: Reitera-se a suspensão da venda de gado e a manutenção da reserva patrimonial suficiente para salvaguarda dos potenciais direitos de meação e herança de ELIVANA PALMEIRA DA CONCEIÇÃO (ID 517777744), até o trânsito em julgado da ação de família em trâmite na Comarca de Itamaraju/BA. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberações complementares. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, 28 de agosto de 2026. LÍVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juíza de Direito

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