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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000070-87.2026.8.05.0151 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LENÇÓIS AUTOR: MARIA OLIVEIRA NOVAIS Advogado(s): KEILA SANTOS SOUZA (OAB:BA87844), FABIANA ALVES SANTOS (OAB:BA38851) REU: Edivaldo Nunes dos Santos e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido de Liminar ajuizada pelo ESPÓLIO DE DOMINGOS BATISTA NOVAES, representado por sua inventariante judicialmente nomeada MARIA OLIVEIRA NOVAES, em face de EDIVALDO NUNES DOS SANTOS, TEREZINHA OLIVEIRA SANTOS, LUANA OLIVEIRA DOS SANTOS CRUZ e JUAN GUEVARA SILVA SANTOS, na qual o autor requer a concessão de tutela liminar para manutenção na posse de terreno urbano com área aproximada de 64,50m², localizado na Rua do Lavrado, s/n, Centro, município de Lençóis/BA, integrante do acervo hereditário em inventário sob o nº 0000445-84.2013.8.05.0151. Recebo a emenda à petição inicial disposta no ID nº 541474781, a qual sanou o vício formal apontado no despacho de ID nº 541244557, estando a exordial apta ao regular prosseguimento do feito. Defiro a gratuidade da justiça. Defiro a tramitação prioritária do feito. Quanto ao pedido liminar de manutenção de posse inaudita altera parte, considerando a complexidade fática da lide e a ausência de comprovação documental direta da turbação alegada, entendo necessária a designação de audiência de justificação, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: 1. DESIGNE-SE audiência de justificação conforme disponibilidade de pauta, de forma prioritária, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências desta Vara. 2. DETERMINO, cautelarmente, que ambas as partes se abstenham de praticar quaisquer atos que modifiquem a situação fática do imóvel objeto do litígio até a realização da audiência, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 3. CITEM-SE os requeridos para comparecerem à audiência, acompanhados de advogado. 4. INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência designada, ciente o autor de que poderá trazer até três testemunhas, independentemente de intimação, nos termos dos arts. 560 e seguintes do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado, devendo ser cumprido com as cautelas e moderação de estilo. Publique-se. Intime-se. LENÇÓIS/BA, data da assinatura eletrônica. FLAVIA ARAÚJO DA SILVA Juíza de Direito