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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000068-74.2026.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ AUTOR: PRISCILLA DOS SANTOS MAFRA AQUINO Advogado(s): ANDREZA DA SILVA SANTANA (OAB:BA73454), WERLEY NOGUEIRA DE MENESES (OAB:BA69535) REU: CLARO S/A Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação indenizatória cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer proposta por Priscilla dos Santos Mafra Aquino em face de Claro S.A. (ID 538041446). A parte autora alegou, em síntese, que é titular de linha telefônica e foi surpreendida com aumentos indevidos no valor do seu plano mensal a partir de outubro de 2025, requerendo a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais (ID 538041446). Determinada a realização dos atos processuais inaugurais (ID 549524988), a demandada habilitou seus procuradores aos autos (ID 540165503). Antes da realização de audiência instrutória ou prolatação de sentença meritória contenciosa, as partes compareceram conjuntamente aos autos noticiando a celebração de acordo extrajudicial e pugnando pela sua respectiva homologação judicial para extinção do feito (ID 575429691). Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação Jurídica da Homologação O feito comporta julgamento antecipado em razão da composição amigável apresentada pelas partes, restando superada a necessidade de dilação probatória. A autocomposição consubstancia negócio jurídico bilateral por meio do qual os litigantes previnem ou põem fim ao litígio mediante concessões recíprocas sobre direitos patrimoniais disponíveis. No caso dos autos, verifica-se a plena capacidade civil das partes, a licitude e a disponibilidade do objeto transacionado, inexistindo vícios de consentimento ou nulidades formais que possam infirmar o negócio jurídico entabulado (ID 575429691). Observa-se, ademais, a perfeita regularidade da representação processual. A parte autora outorgou procuração com poderes especiais e expressos para transigir e firmar acordos (ID 538041451), instrumento subscrito por sua advogada que também assinou a petição conjunta (ID 575429691). De igual modo, a empresa ré fez-se representar por patrono devidamente constituído nos autos com outorga de idênticos poderes especiais (ID 575429692, ID 540165504 e ID 575429699). Quanto às condições materiais ajustadas, a demandada Claro S.A. comprometeu-se a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), no prazo de 20 (vinte) dias úteis, diretamente na conta bancária de titularidade de sua procuradora, com previsão subsidiária de depósito judicial em caso de inconsistência (ID 575429691). Restou pactuada, ainda, a obrigação da ré de manter o valor do plano contratado em até R$ 58,90 pelo período de 12 (doze) meses, providenciar a baixa de débitos contestados e abster-se de negativar os dados da autora, fixando-se cláusula penal de 10% (dez por cento) em caso de descumprimento total ou parcial e outorgando-se quitação mútua e irrevogável (ID 575429691). Em consonância com a ordem processual civil vigente, a homologação judicial da transação é medida impositiva que aperfeiçoa a vontade manifestada pelos transigentes, conferindo eficácia de título executivo judicial ao pacto. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.) O entendimento da referida Corte Superior confirma que a transação celebrada constitui ato perfeito e acabado, cuja homologação por sentença é indispensável para formalizar a extinção da relação processual com força de coisa julgada material. Desse modo, atendidos os pressupostos de validade e eficácia, impõe-se a homologação da transação para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, a teor do que prescreve o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo e Encerramento Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 575429691), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que a celebração de transação e o pedido conjunto de homologação importam ato incompatível com a vontade de recorrer, operou-se a preclusão lógica, com renúncia expressa e tácita ao prazo recursal, razão pela qual se declara o imediato trânsito em julgado desta sentença. Sem custas processuais remanescentes e sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos ajustados na transação pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Itororó/BA, data registrada no sistema. Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito