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8000068-47.2026.8.05.0239

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000068-47.2026.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ REQUERENTE: JONATHAS DOS SANTOS BARRETO Advogado(s): JUNIALISSON NEPOMUCENO COSTA registrado(a) civilmente como JUNIALISSON NEPOMUCENO COSTA (OAB:BA84379) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA (ID 576662365) nos autos da execução deflagrada por JONATHAS DOS SANTOS BARRETO (ID 574022698), pela qual se busca a satisfação de crédito consolidado no montante de R$ 10.713,16 (dez mil, setecentos e treze reais e dezesseis centavos), atualizado até agosto de 2026 (ID 574022700), decorrente da condenação em multa cominatória (astreintes) por atraso no cumprimento de obrigação de fazer imposta judicialmente. Em suas razões impugnatórias (ID 576662365), o Estado da Bahia sustenta a inadequação e a insuficiência da multa aplicada, alegando ausência de recalcitrância dolosa e invocando a existência de justa causa em virtude da escassez fática de leitos na rede pública. Aduz que o valor acumulado se revela excessivo e desproporcional frente à obrigação principal, ensejando enriquecimento sem causa do exequente. Amparando-se no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, requer a exclusão integral das astreintes ou, subsidiariamente, a expressiva redução do encargo com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte exequente apresentou manifestação (ID 576770991), rebatendo os argumentos estatais e pleiteando a rejeição integral do incidente. Pontuou que a sanção foi definitivamente quantificada na sentença de mérito (ID 567663701) em estrita observância aos parâmetros estipulados pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8007104-81.2026.8.05.0000 (ID 558193730 e ID 563345617). Ressaltou a razoabilidade do valor executado, a preclusão das matérias fáticas e requereu a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) com direcionamento do pagamento ao causídico habilitado com poderes especiais (ID 574022699). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Da Natureza Jurídica das Astreintes e da Inocorrência de Ofensa à Coisa Julgada Material Inicialmente, cumpre assentar a premissa processual que rege o instituto da multa cominatória. O ordenamento jurídico pátrio confere às astreintes natureza eminentemente processual, coercitiva e instrumental, cuja destinação primordial é dobrar a recalcitrância do devedor e conferir pronta eficácia aos provimentos mandamentais, não ostentando caráter punitivo, indenizatório ou de direito material. Por essa razão estrutural, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou a diretriz de que a decisão concessiva ou quantificadora de multa diária não se submete à autoridade da coisa julgada material, tampouco à preclusão absoluta, facultando ao magistrado o reexame perene de sua exigibilidade e de seus valores para coibir distorções ou desproporções manifestas. Nesse exato sentido pronunciou-se a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DA MULTA FIXADA (ASTREINTES). MATÉRIA QUE NÃO PRECLUI E NEM FAZ COISA JULGADA. VALOR EXORBITANTE CAPAZ DE ENSEJAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU O VALOR FIXADO. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e, inclusive, na fase de execução, como no presente caso. 2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.757.003/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Grifei Assim sendo, afasta-se a preliminar de intangibilidade absoluta do título no tocante à multa, admitindo-se o conhecimento da impugnação para aferição da razoabilidade, proporcionalidade e higidez do montante executado. Da Razoabilidade e Proporcionalidade da Multa Cominatória Frente ao Bem da Vida Tutelado Superada a premissa processual, o exame do mérito da insurgência revela a total improcedência dos argumentos expendidos pelo ente estatal. Com efeito, a imposição da medida coercitiva teve como baliza o resguardo do direito fundamental à saúde e à vida, bens jurídicos de magnitude suprema assegurados pelo artigo 196 da Constituição Federal. O autor, paciente jovem de vinte anos, sofreu fratura grave no planalto tibial direito (CID S82.1) decorrente de acidente de trânsito em 13/01/2026, permanecendo internado em leito municipal desprovido de suporte cirúrgico e evoluindo com dores refratárias intensas e risco iminente de sequelas funcionais definitivas (ID 538745577 e ID 538745585). A tutela provisória de urgência fixou prazo de 24 horas para regulação em leito público ou, subsidiariamente, custeio na rede hospitalar privada (ID 538750754). O Estado da Bahia tomou ciência formal da ordem na madrugada do dia 20/01/2026 (ID 538758816 e ID 538754287), deixando expirar o prazo sem adimplir nem a determinação principal, tampouco a subsidiária, vindo a transferir o paciente apenas em 24/01/2026 (ID 541525695). O controle de proporcionalidade da sanção pecuniária já foi ampla e exaustivamente operado pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8007104-81.2026.8.05.0000 (ID 558193730 e ID 563345617). Naquele acórdão, a Corte Estadual acolheu pleito subsidiário do próprio ente estatal para afastar a majoração de R$ 8.000,00, manter a diária em R$ 5.000,00 e restringir o cômputo exclusivamente aos dias úteis. A sentença de mérito (ID 567663701) limitou-se a aplicar com fidelidade absoluta essas diretrizes vinculadas aos fatos concretos: computou exatamente dois dias úteis de mora estatal (22 e 23 de janeiro de 2026), excluindo o sábado (24/01/2026) e consolidando a obrigação no patamar estrito de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não se sustenta a tese de exorbitância ou enriquecimento sem causa. O montante executado guarda perfeita correspondência e moderação com o bem da vida tutelado (integridade física e dignidade humana), punindo o retardo indevido de forma estritamente proporcional aos dois dias úteis de inadimplemento. Sobre a impossibilidade de redução da multa cominatória quando o valor se mostra compatível e harmonioso com a tutela do direito à saúde, destaca-se o precedente da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014289-49.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):HALISSON SILVA DE BRITO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO INCOMPATÍVEL COM O BEM JURÍDICO EM JOGO. DIREITO À SAÚDE. MULTA QUE APENAS INCIDIRÁ NO CASO DE RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. VALOR INICIALMENTE FIXADO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE TETO. RECURSO PROVIDO. As astreintes constituem espécie de multa processual estipulada com a finalidade de constranger o devedor ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta através do provimento jurisdicional. No caso dos autos, percebe-se que encontra-se em jogo o direito à vida e à saúde do agravado, razão pela qual o magistrado utilizou-se do meio coercitivo necessário ao alcance da tutela específica, mediante aplicação de multa diária visando o cumprimento da obrigação. Numa análise sumária dos autos de origem, percebe-se que o paciente possui um quadro delicado de saúde, apresentando obstrução esofágica, não deglute alimentos e com fraqueza generalizada. Percebe-se da decisão que reduziu o valor das astreintes que "os réus continuam descumprindo a decisão judicial de fls. 71/77, com data de 25 de fevereiro de 2021, visto que permanecem colocando em risco a vida e saúde do menor, por não disponibilizarem a Ambulância de Suporte Avançado para o transporte da criança, inobstante ser a mesma detentora de PRIORIDADE ABSOLUTA, conforme preconiza o art. 227 da CF/88". Esta circunstância, data máxima vênia, deveria ter sido utilizada como base para indeferimento da redução pleiteada pelo ente estatal, haja vista que mesmo diante de um valor mais elevado, este tem se furtado de cumprir a obrigação que lhe foi imposta, denotando assim, numa primeira análise, que a medida coercitiva indireta não estava surtindo seu efeito, de forma que, num juízo de prelibação, as astreintes não poderiam ser reduzidas num contexto de flagrante descumprimento da decisão judicial. Diante das especificidades do caso vê-se que a redução do valor da multa é injustificável, haja vista que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de não cumprimento da decisão, não se mostra excessivo, tampouco, incompatível com a obrigação. Vistos relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014289-49.2021.8.05.0000, no qual figura como agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e agravado ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE VALENÇA, Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8014289-49.2021.8.05.0000,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 21/09/2021 ) Grifei No mesmo diapasão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena razoabilidade das astreintes quando vocacionadas à proteção de bens indisponíveis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. 1. O embargante alega que a decisão embargada foi omissa ao não reconhecer a manifesta violação dos arts. 537 e 1.022, II, do CPC/2015 (equivalente aos arts. 461, § 4º, e 535, II, do CPC/1973). 2. Em relação ao ponto abordado pelo embargante, ficou consignado no acórdão embargado: "Nota-se que a questão ora ventilada foi decidida com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, tendo o aresto combatido consignado que tanto o prazo para o fornecimento do serviço de home care quanto o valor da multa diária mostram-se proporcionais, sobretudo diante dos direitos tutelados nos autos: vida e saúde. Nesse contexto, não se vislumbra flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo certo que a pretensão do recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça." 3. Com efeito, diante dos direitos tutelados nos autos (vida e saúde), não se vislumbra flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo certo que a pretensão do embargante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Estado objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração. Registre-se que os Aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.728.310/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.) Grifei. Assim, verificando-se que a multa de R$ 10.000,00, calculada à razão de dois dias úteis de mora pelo valor unitário de R$ 5.000,00, reflete equilíbrio, razoabilidade e adequação aos parâmetros judiciais definitivos, impõe-se a rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença. Da Homologação dos Cálculos e da Expedição da RPV com o Trânsito em Julgado A memória de cálculo apresentada pelo exequente (ID 574022700) partiu do principal de R$ 10.000,00 e aplicou com fidelidade os consectários da condenação, alcançando o montante corrigido de R$ 10.350,88 e juros de mora da caderneta de poupança de R$ 362,28, totalizando R$ 10.713,16 em agosto de 2026. A impugnante não deduziu qualquer impugnação aos índices ou datas, restando a conta matematicamente escorreita e apta à homologação. Considerando que o crédito situa-se expressamente abaixo do teto de dez salários mínimos previsto na Lei Estadual nº 14.260/2020 e do limite geral de quarenta salários mínimos, a cobrança processa-se pelo rito da Requisição de Pequeno Valor (RPV), ex vi do artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por oportuno, em atenção ao artigo 100 da Constituição Federal e à pacífica jurisprudência, a expedição da ordem de pagamento contra a Fazenda Pública pressupõe o trânsito em julgado do título e o encerramento definitivo da fase de impugnação, momento a partir do qual deverá ser imediatamente requisitado o pagamento perante o ente devedor. Ademais, constata-se que a procuração juntada sob o ID 574022699 outorga expressos poderes especiais ao advogado da parte exequente para assinar RPVs, indicar conta bancária e receber valores judiciais, autorizando a efetivação do depósito na conta bancária de sua titularidade indicada nos autos (ID 574022698). DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) REJEITO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DA BAHIA (ID 576662365), mantendo hígida a obrigação executada no valor apurado; b) HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada pela parte exequente (ID 574022700), fixando o montante da execução em R$ 10.713,16 (dez mil, setecentos e treze reais e dezesseis centavos), atualizado até agosto de 2026, sobre o qual incidirão correção monetária e juros de mora legais cabíveis até a data do efetivo pagamento; c) DETERMINO que, certificado o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do ESTADO DA BAHIA, no montante homologado, para adimplemento no prazo legal de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; d) AUTORIZO que o depósito judicial referente à RPV seja direcionado para a conta bancária indicada pelo advogado do exequente, Junialisson Nepomuceno Costa (OAB/BA nº 84.379, CPF nº 091.531.845-80), junto ao Banco Bradesco S.A., Agência 3095, Conta Corrente nº 7379-2, ou chave PIX (71) 99720-2544, tendo em vista os poderes especiais expressamente outorgados no instrumento de ID 574022699; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000068-47.2026.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ REQUERENTE: JONATHAS DOS SANTOS BARRETO Advogado(s): JUNIALISSON NEPOMUCENO COSTA registrado(a) civilmente como JUNIALISSON NEPOMUCENO COSTA (OAB:BA84379) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA BAHIA (ID 576662365) nos autos da execução deflagrada por JONATHAS DOS SANTOS BARRETO (ID 574022698), pela qual se busca a satisfação de crédito consolidado no montante de R$ 10.713,16 (dez mil, setecentos e treze reais e dezesseis centavos), atualizado até agosto de 2026 (ID 574022700), decorrente da condenação em multa cominatória (astreintes) por atraso no cumprimento de obrigação de fazer imposta judicialmente. Em suas razões impugnatórias (ID 576662365), o Estado da Bahia sustenta a inadequação e a insuficiência da multa aplicada, alegando ausência de recalcitrância dolosa e invocando a existência de justa causa em virtude da escassez fática de leitos na rede pública. Aduz que o valor acumulado se revela excessivo e desproporcional frente à obrigação principal, ensejando enriquecimento sem causa do exequente. Amparando-se no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, requer a exclusão integral das astreintes ou, subsidiariamente, a expressiva redução do encargo com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A parte exequente apresentou manifestação (ID 576770991), rebatendo os argumentos estatais e pleiteando a rejeição integral do incidente. Pontuou que a sanção foi definitivamente quantificada na sentença de mérito (ID 567663701) em estrita observância aos parâmetros estipulados pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8007104-81.2026.8.05.0000 (ID 558193730 e ID 563345617). Ressaltou a razoabilidade do valor executado, a preclusão das matérias fáticas e requereu a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) com direcionamento do pagamento ao causídico habilitado com poderes especiais (ID 574022699). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Da Natureza Jurídica das Astreintes e da Inocorrência de Ofensa à Coisa Julgada Material Inicialmente, cumpre assentar a premissa processual que rege o instituto da multa cominatória. O ordenamento jurídico pátrio confere às astreintes natureza eminentemente processual, coercitiva e instrumental, cuja destinação primordial é dobrar a recalcitrância do devedor e conferir pronta eficácia aos provimentos mandamentais, não ostentando caráter punitivo, indenizatório ou de direito material. Por essa razão estrutural, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou a diretriz de que a decisão concessiva ou quantificadora de multa diária não se submete à autoridade da coisa julgada material, tampouco à preclusão absoluta, facultando ao magistrado o reexame perene de sua exigibilidade e de seus valores para coibir distorções ou desproporções manifestas. Nesse exato sentido pronunciou-se a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DA MULTA FIXADA (ASTREINTES). MATÉRIA QUE NÃO PRECLUI E NEM FAZ COISA JULGADA. VALOR EXORBITANTE CAPAZ DE ENSEJAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU O VALOR FIXADO. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e, inclusive, na fase de execução, como no presente caso. 2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.757.003/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Grifei Assim sendo, afasta-se a preliminar de intangibilidade absoluta do título no tocante à multa, admitindo-se o conhecimento da impugnação para aferição da razoabilidade, proporcionalidade e higidez do montante executado. Da Razoabilidade e Proporcionalidade da Multa Cominatória Frente ao Bem da Vida Tutelado Superada a premissa processual, o exame do mérito da insurgência revela a total improcedência dos argumentos expendidos pelo ente estatal. Com efeito, a imposição da medida coercitiva teve como baliza o resguardo do direito fundamental à saúde e à vida, bens jurídicos de magnitude suprema assegurados pelo artigo 196 da Constituição Federal. O autor, paciente jovem de vinte anos, sofreu fratura grave no planalto tibial direito (CID S82.1) decorrente de acidente de trânsito em 13/01/2026, permanecendo internado em leito municipal desprovido de suporte cirúrgico e evoluindo com dores refratárias intensas e risco iminente de sequelas funcionais definitivas (ID 538745577 e ID 538745585). A tutela provisória de urgência fixou prazo de 24 horas para regulação em leito público ou, subsidiariamente, custeio na rede hospitalar privada (ID 538750754). O Estado da Bahia tomou ciência formal da ordem na madrugada do dia 20/01/2026 (ID 538758816 e ID 538754287), deixando expirar o prazo sem adimplir nem a determinação principal, tampouco a subsidiária, vindo a transferir o paciente apenas em 24/01/2026 (ID 541525695). O controle de proporcionalidade da sanção pecuniária já foi ampla e exaustivamente operado pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8007104-81.2026.8.05.0000 (ID 558193730 e ID 563345617). Naquele acórdão, a Corte Estadual acolheu pleito subsidiário do próprio ente estatal para afastar a majoração de R$ 8.000,00, manter a diária em R$ 5.000,00 e restringir o cômputo exclusivamente aos dias úteis. A sentença de mérito (ID 567663701) limitou-se a aplicar com fidelidade absoluta essas diretrizes vinculadas aos fatos concretos: computou exatamente dois dias úteis de mora estatal (22 e 23 de janeiro de 2026), excluindo o sábado (24/01/2026) e consolidando a obrigação no patamar estrito de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não se sustenta a tese de exorbitância ou enriquecimento sem causa. O montante executado guarda perfeita correspondência e moderação com o bem da vida tutelado (integridade física e dignidade humana), punindo o retardo indevido de forma estritamente proporcional aos dois dias úteis de inadimplemento. Sobre a impossibilidade de redução da multa cominatória quando o valor se mostra compatível e harmonioso com a tutela do direito à saúde, destaca-se o precedente da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014289-49.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):HALISSON SILVA DE BRITO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO INCOMPATÍVEL COM O BEM JURÍDICO EM JOGO. DIREITO À SAÚDE. MULTA QUE APENAS INCIDIRÁ NO CASO DE RECALCITRÂNCIA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. VALOR INICIALMENTE FIXADO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE TETO. RECURSO PROVIDO. As astreintes constituem espécie de multa processual estipulada com a finalidade de constranger o devedor ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta através do provimento jurisdicional. No caso dos autos, percebe-se que encontra-se em jogo o direito à vida e à saúde do agravado, razão pela qual o magistrado utilizou-se do meio coercitivo necessário ao alcance da tutela específica, mediante aplicação de multa diária visando o cumprimento da obrigação. Numa análise sumária dos autos de origem, percebe-se que o paciente possui um quadro delicado de saúde, apresentando obstrução esofágica, não deglute alimentos e com fraqueza generalizada. Percebe-se da decisão que reduziu o valor das astreintes que "os réus continuam descumprindo a decisão judicial de fls. 71/77, com data de 25 de fevereiro de 2021, visto que permanecem colocando em risco a vida e saúde do menor, por não disponibilizarem a Ambulância de Suporte Avançado para o transporte da criança, inobstante ser a mesma detentora de PRIORIDADE ABSOLUTA, conforme preconiza o art. 227 da CF/88". Esta circunstância, data máxima vênia, deveria ter sido utilizada como base para indeferimento da redução pleiteada pelo ente estatal, haja vista que mesmo diante de um valor mais elevado, este tem se furtado de cumprir a obrigação que lhe foi imposta, denotando assim, numa primeira análise, que a medida coercitiva indireta não estava surtindo seu efeito, de forma que, num juízo de prelibação, as astreintes não poderiam ser reduzidas num contexto de flagrante descumprimento da decisão judicial. Diante das especificidades do caso vê-se que a redução do valor da multa é injustificável, haja vista que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de não cumprimento da decisão, não se mostra excessivo, tampouco, incompatível com a obrigação. Vistos relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014289-49.2021.8.05.0000, no qual figura como agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e agravado ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE VALENÇA, Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8014289-49.2021.8.05.0000,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 21/09/2021 ) Grifei No mesmo diapasão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece a plena razoabilidade das astreintes quando vocacionadas à proteção de bens indisponíveis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. 1. O embargante alega que a decisão embargada foi omissa ao não reconhecer a manifesta violação dos arts. 537 e 1.022, II, do CPC/2015 (equivalente aos arts. 461, § 4º, e 535, II, do CPC/1973). 2. Em relação ao ponto abordado pelo embargante, ficou consignado no acórdão embargado: "Nota-se que a questão ora ventilada foi decidida com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, tendo o aresto combatido consignado que tanto o prazo para o fornecimento do serviço de home care quanto o valor da multa diária mostram-se proporcionais, sobretudo diante dos direitos tutelados nos autos: vida e saúde. Nesse contexto, não se vislumbra flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo certo que a pretensão do recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça." 3. Com efeito, diante dos direitos tutelados nos autos (vida e saúde), não se vislumbra flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo certo que a pretensão do embargante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Estado objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração. Registre-se que os Aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.728.310/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.) Grifei. Assim, verificando-se que a multa de R$ 10.000,00, calculada à razão de dois dias úteis de mora pelo valor unitário de R$ 5.000,00, reflete equilíbrio, razoabilidade e adequação aos parâmetros judiciais definitivos, impõe-se a rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença. Da Homologação dos Cálculos e da Expedição da RPV com o Trânsito em Julgado A memória de cálculo apresentada pelo exequente (ID 574022700) partiu do principal de R$ 10.000,00 e aplicou com fidelidade os consectários da condenação, alcançando o montante corrigido de R$ 10.350,88 e juros de mora da caderneta de poupança de R$ 362,28, totalizando R$ 10.713,16 em agosto de 2026. A impugnante não deduziu qualquer impugnação aos índices ou datas, restando a conta matematicamente escorreita e apta à homologação. Considerando que o crédito situa-se expressamente abaixo do teto de dez salários mínimos previsto na Lei Estadual nº 14.260/2020 e do limite geral de quarenta salários mínimos, a cobrança processa-se pelo rito da Requisição de Pequeno Valor (RPV), ex vi do artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por oportuno, em atenção ao artigo 100 da Constituição Federal e à pacífica jurisprudência, a expedição da ordem de pagamento contra a Fazenda Pública pressupõe o trânsito em julgado do título e o encerramento definitivo da fase de impugnação, momento a partir do qual deverá ser imediatamente requisitado o pagamento perante o ente devedor. Ademais, constata-se que a procuração juntada sob o ID 574022699 outorga expressos poderes especiais ao advogado da parte exequente para assinar RPVs, indicar conta bancária e receber valores judiciais, autorizando a efetivação do depósito na conta bancária de sua titularidade indicada nos autos (ID 574022698). DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta: a) REJEITO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DA BAHIA (ID 576662365), mantendo hígida a obrigação executada no valor apurado; b) HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada pela parte exequente (ID 574022700), fixando o montante da execução em R$ 10.713,16 (dez mil, setecentos e treze reais e dezesseis centavos), atualizado até agosto de 2026, sobre o qual incidirão correção monetária e juros de mora legais cabíveis até a data do efetivo pagamento; c) DETERMINO que, certificado o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em desfavor do ESTADO DA BAHIA, no montante homologado, para adimplemento no prazo legal de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; d) AUTORIZO que o depósito judicial referente à RPV seja direcionado para a conta bancária indicada pelo advogado do exequente, Junialisson Nepomuceno Costa (OAB/BA nº 84.379, CPF nº 091.531.845-80), junto ao Banco Bradesco S.A., Agência 3095, Conta Corrente nº 7379-2, ou chave PIX (71) 99720-2544, tendo em vista os poderes especiais expressamente outorgados no instrumento de ID 574022699; Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito

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