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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000068-10.2021.8.05.0211 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: ANTONIO JOILSON CARNEIRO RIOS Advogado(s): GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO (OAB:BA24518-A), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A), Júlia Basso Moreira registrado(a) civilmente como JULIA BASSO MOREIRA (OAB:DF68043), ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB:DF69707) DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 107144694) interposto por ANTONIO JOILSON CARNEIRO RIOS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Seção Criminal, deste Tribunal de Justiça "julgou procedente em parte o pedido constante na exordial acusatória, para condenar o réu Antônio Joilson Carneiro Rios (ex-Prefeito do Município de Pé de Serra), pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, à pena definitiva de 03 (três) anos de detenção, no regime aberto, com pena de multa R$ 8.940, (oito mil, novecentos e quarenta reais); pena privativa de liberdade, por sua vez, que será substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, nas modalidades prestação de serviços gratuito à comunidade e limitação de fim de semana. Absolvo o Réu pelo delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, com fulcro no art. 386, VII, do CPP." O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 95063739): Ementa: DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93). CRIME DE RESPONSABILIDADE POR DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). CONTRATAÇÃO DIRETA IRREGULAR FUNDADA EM EMERGÊNCIA ADMINISTRATIVA RETROATIVA. AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO E FORMALIZAÇÃO. DOLO COMPROVADO NA DISPENSA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOLOSA PARA CONFIGURAR DESVIO DE VERBA PÚBLICA. CONDENAÇÃO APENAS PELO CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RESPONSABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FIXADA A PENA DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) ANOS DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO. PENA DE MULTA EQUIVALENTE A 2% DO VALOR DO CONTRATO CELEBRADO COM A INDEVIDA DISPENSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INELEGIBILIDADE. PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Penal originária proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Antônio Joilson Carneiro Rios, ex-Prefeito do Município de Pé de Serra, imputando-lhe a prática dos crimes de desvio de rendas públicas (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67) e dispensa indevida de licitação (art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93), em concurso material (art. 69 do CP), em razão da contratação direta, sem licitação, da empresa ART Construtora e Serviços LTDA, sob pretexto de emergência administrativa retroativa, no valor de R$ 450.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação direta realizada pelo então Prefeito, com fundamento em emergência administrativa retroativa, configura o crime de dispensa indevida de licitação, previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93; (ii) estabelecer se há nos autos elementos suficientes para a condenação pelo crime de responsabilidade por desvio de recursos públicos, previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação direta, com dispensa de licitação, fundada em emergência administrativa posteriormente formalizada com efeito retroativo, configura violação à norma, uma vez que o início de gestão não representa, por si só, situação emergencial imprevisível. 4. A ausência de planejamento técnico, de processo administrativo formalizado e de justificativa de preço compromete a legalidade do procedimento, revelando conduta dolosa na supressão indevida do procedimento licitatório obrigatório. 5. A tese defensiva de que o Réu agiu respaldado em parecer jurídico não afasta o dolo, pois o Chefe do Executivo não está vinculado a manifestações jurídicas e possui o dever de verificar a legalidade dos atos administrativos que pratica. 6. O pagamento de R$ 447.000,00 à empresa contratada, sem medições técnicas e sem comprovação clara da execução do serviço, revela descumprimento ao princípio da economicidade e ao dever de fiscalização, confirmando a materialidade e autoria do delito previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93. 7. Para a configuração do crime de responsabilidade do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, exige-se a demonstração de dolo específico (vontade de desviar recursos públicos para benefício próprio ou de terceiros), o que não restou provado nos autos. 8. A simples irregularidade administrativa, a má gestão ou a ausência de fiscalização, por mais reprováveis que sejam, não configuram, por si sós, o crime de responsabilidade, sendo imprescindível a comprovação de especial fim de agir, o que não se extrai da prova colhida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Procedente em parte a denúncia. Tese de julgamento: 1. A contratação direta com base em emergência administrativa retroativa, desacompanhada de justificativa técnica e de processo administrativo regular, configura o crime de dispensa indevida de licitação previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93. 2. A existência de parecer jurídico não afasta o dolo do agente público quando este, consciente da ausência de elementos legais mínimos, decide pela contratação direta em violação à legislação de regência. 3. A configuração do crime de responsabilidade previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 exige a comprovação de dolo específico, consistente na vontade de desviar verbas públicas para finalidade alheia ao interesse público, o que não se presume e deve estar cabalmente demonstrado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XXI; CP, arts. 59, 69, 386, VII; Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; Lei nº 8.666/93, arts. 24, IV, 26 e 89; Lei nº 8.038/90, arts. 4º e 10; Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, e. Jurisprudência relevante citada: . STJ, AgRg no AREsp n. 2.342.930/AP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025. . STJ, REsp n. 2.069.436/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025. . STJ, AgRg no REsp n. 2.121.418/PA, DJEN de 31/3/2025. . STJ, AgRg no AREsp n. 2.836.008/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025. Os Embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram conhecidos e não acolhidos, estando o acórdão assim ementado (ID 104898896): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93). CONTRATAÇÃO DIRETA IRREGULAR COM FUNDAMENTO EM EMERGÊNCIA ADMINISTRATIVA RETROATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS ACLARATÓRIOS COMO MEIO IRRESIGNATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Defesa de Antônio Joilson Carneiro Rios (ex-Prefeito de Pé de Serra), contra Acórdão da Segunda Câmara Criminal que, na Ação Penal n.º 8000068-10.2021.8.05.0211, condenou o Embargante pela prática do crime de dispensa indevida de licitação (art. 89 da Lei nº 8.666/93) e o absolveu do crime de desvio de verbas públicas (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67), com fixação de pena de 03 (três) anos de detenção, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, além de multa. O recurso sustenta omissão quanto à essencialidade do serviço de limpeza urbana e contradição entre o reconhecimento do início de gestão e a ausência de planejamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão incorreu em omissão quanto à análise da essencialidade do serviço contratado para justificar a contratação emergencial; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento do início do mandato do gestor e a ausência de planejamento como fundamento da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão recorrido examina expressamente a alegação sobre a essencialidade do serviço de limpeza urbana, esclarecendo que, embora essencial, tal serviço não configura, por si só, situação emergencial imprevisível a justificar a dispensa de licitação com fundamento no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93. 4. Não há contradição entre o reconhecimento do início do mandato e a ausência de planejamento, pois o Acórdão demonstra que a contratação foi realizada sem qualquer ato preparatório prévio, o que configura dolo na supressão do procedimento licitatório obrigatório. 5. O dolo na conduta do agente foi identificado com base em elementos objetivos, como a ausência de justificativa técnica, estudos prévios e a formalização retroativa do decreto de emergência, não sendo afastado pelo início de gestão ou pela essencialidade do serviço contratado. 6. Os embargos buscam reexame do mérito da decisão sob alegações que não se enquadram nas hipóteses do art. 619 do CPP, configurando uso indevido dos aclaratórios como sucedâneo recursal. 7. O recurso não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, tampouco pode ser acolhido para fins de prequestionamento na ausência dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. A apreciação da essencialidade do serviço contratado não afasta a necessidade de demonstração de emergência real e imprevisível para justificar a dispensa de licitação com base no art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93. 2. A inexistência de atos preparatórios e estudos técnicos prévios à contratação direta é compatível com a conclusão de que não houve situação emergencial legítima, caracterizando dolo na conduta do gestor público. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial nem à tentativa de reforma do julgado na ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 8.666/93, art. 24, IV; Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: . STJ, AgRg no AREsp n. 3.082.069/PR, DJEN de 24/12/2025. . STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.751.281/DF, DJEN de 22/12/2025. . STJ, EDcl no AgRg no RMS n. 75.009/AP, DJEN de 22/12/2025. Alega o recorrente, em síntese, pela alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 89 da Lei nº 8.666/93 e 21, do CP. O Ministério Público impugnou o recurso (ID 107917882). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo delineadas. 1. Da violação ao art. 89 da Lei nº 8.666/93: O acórdão hostilizado, após amplo debate e detida apreciação do acervo probatório, concluiu pela ilegalidade da dispensa de licitação, contratação e remuneração dos serviços tidos por efetivamente prestados, no caso concreto, ao seguinte fundamento: […] Evidente, assim, que o argumento descrito não afasta a responsabilidade penal do Réu, nem serve de escudo para a sua atuação dolosa, caracterizada pela celebração de contrato em manifesta violação à norma legal, com a deliberada supressão de procedimento licitatório exigido por regra constitucional. In casu, o elemento subjetivo do tipo penal (o dolo) está plenamente configurado, evidenciado pela conduta consciente, voluntária e livre do então gestor em dispensar indevidamente o procedimento licitatório, sem que houvesse qualquer situação concreta de urgência ou calamidade pública que justificasse a adoção da medida excepcional. O Réu, logo nos primeiros dias de seu mandato, firmou contrato no montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) com a empresa ART Construtora e Serviços LTDA, mediante dispensa de licitação supostamente fundamentada em "emergência administrativa" posteriormente formalizada por decreto retroativo, expedido apenas em 23/01/2017. Essa sequência fática, aliada à inexistência de estudos técnicos adequados e de qualquer ato preparatório que indicasse a real necessidade ou vantagem da contratação, demonstra que o Réu agiu de forma deliberada, consciente e contrária à lei, buscando viabilizar, por ato pessoal e discricionário, a execução direta de contrato público fora das hipóteses legalmente admitidas. A conduta do agente não se limitou a um equívoco formal ou erro de interpretação jurídica; trata-se de violação dolosa à regra constitucional da obrigatoriedade de licitação, perpetrada por meio da criação artificial de um cenário emergencial inexistente, com o intuito de legitimar contratação direta sem competição e, por conseguinte, favorecer indevidamente a empresa escolhida. O dolo, portanto, se extrai não apenas da vontade de praticar o ato sem observar as formalidades legais, mas também da consciência de que tais formalidades eram exigidas e, mesmo assim, foram propositalmente afastadas. A materialidade do dano ao erário, por sua vez, é igualmente patente. A municipalidade efetuou o pagamento de R$ 447.000,00 (quatrocentos e quarenta e sete mil reais) à contratada, sem a prévia seleção competitiva de propostas, sem a comprovação idônea da execução integral dos serviços e sem medições técnicas de acompanhamento ou fiscalização. Pagou-se, portanto, vultosa quantia sem observância do princípio da economia, pilares do regime jurídico das contratações públicas. Tal dispêndio, realizado em contexto de flagrante ilegalidade e desprovido de demonstração de efetiva contraprestação em volume compatível, representa dano concreto ao patrimônio público, uma vez que os cofres municipais foram onerados por serviço contratado e pago em desconformidade com o devido processo legal administrativo. Assim, a soma das circunstâncias fáticas e probatórias permite concluir, sem margem de dúvida, que o réu atuou com dolo, produzindo resultado lesivo ao erário e consumando o crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 (STJ, AgRg no REsp n. 2.121.418/PA, DJEN de 31/3/2025).[…] Forçoso, pois, concluir que a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NA LEI DE LICITAÇÕES E NO DECRETO-LEI 201/1967. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Fato relevante. Condenação, em primeiro grau, pelos crimes do art. 89 da Lei 8.666/1993 (duas vezes) e do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, com posterior reconhecimento de prescrição quanto a alguns delitos e manutenção das condenações remanescentes; confirmação, pelo tribunal de origem, do dolo específico e do efetivo prejuízo ao erário, mantendo as condenações. 3. As decisões anteriores. Fixação de pena total de 6 anos de detenção, em regime inicial semiaberto, com indeferimento da substituição por restritivas de direitos; decisão agravada assentou que a tese absolutória demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e que a dosimetria observou os parâmetros legais. 4. Pedido principal. Pretensão de afastar a conclusão sobre o dolo específico e o prejuízo ao erário sob alegação de revaloração jurídica dos fatos, além de requerer a fixação de regime inicial aberto ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário pode ser realizada na via do recurso especial sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto para pena total de 6 anos de detenção, à luz do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. 7. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a reprimenda ultrapassa 4 anos, conforme o art. 44, I, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre o elemento subjetivo (dolo específico) e sobre o efetivo prejuízo ao erário demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ. 9. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório não se aplica quando a controvérsia recai diretamente sobre a conclusão fática relativa à intenção dos agentes, cuja revisão pressupõe incursão no acervo probatório. 10. A fixação do regime inicial semiaberto para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos está em conformidade com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, não havendo afronta ao § 3º do mesmo dispositivo. 11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando a pena aplicada supera 4 anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, de conclusões das instâncias ordinárias sobre dolo específico e prejuízo ao erário esbarra na Súmula 7/STJ por exigir reexame fático-probatório. 2. A fixação do regime inicial semiaberto para pena superior a 4 e não excedente a 8 anos observa o art. 33, § 2º, b, do Código Penal e não afronta o § 3º do mesmo dispositivo. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada quando a pena aplicada é superior a 4 anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados:Lei 8.666/1993, art. 89; Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, I; Código Penal, art. 33, § 2º, b, e § 3º; Código Penal, art. 44, I; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7 (AgRg no AREsp n. 3.091.980/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) 2. Da contrariedade ao art. 21, do CP: Por fim, a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, no tocante ao pleito de reconhecimento da violação ao artigo supramencionado, tendo em vista que o mesmo não foi objeto de análise no acórdão recorrido, o que explicita a ausência do essencial prequestionamento, atraindo a incidência do enunciado da súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento". 2. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 2. Todavia, a decisão que inadmitiu o recurso especial, corretamente, observou que "não houve manifestação desta Corte a respeito dos pedidos, tampouco das normas indicadas sob a ótica apresentada neste especial, de modo que inarredável a aplicação da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça". […] 5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.184.537/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) 3. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente al//