Publicações do processo

8000067-64.2026.8.05.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANTAS Fórum Profª Ademar do Nascimento Nilo - Rua João Nilo, nº 538 CEP 48420-000 - Telefone (75) 3277-1248 - E-mail: antasvcivel@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8000067-64.2026.8.05.0012 EXEQUENTE: ALZIRA FRANCISCA DE MATOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Fica intimada a parte requerida, através de seu Patrono, para tomar conhecimento da Sentença, ID nº 578772181. Antas-BA, 8 de setembro de 2026 Lucivando Pereira Lima Escrivão designado

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)8000067-64.2026.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS AUTOR:EXEQUENTE: ALZIRA FRANCISCA DE MATOS Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR DE MATOS SILVA REU:EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA} Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente à execução na forma do artigo 52 da referida lei, passa-se a uma síntese dos atos processuais relevantes havidos nesta fase de cumprimento de sentença. Trata-se de embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença manejados por BANCO BRADESCO S.A. em face de ALZIRA FRANCISCA DE MATOS (ID 575079864). A exequente deflagrou o cumprimento de sentença pretendendo a execução da quantia total de R$ 13.365,61 (ID 570366057 e ID 570374322), decorrente do título executivo judicial transitado em julgado (ID 566311687 e ID 570059364), discriminando R$ 3.174,75 a título de indenização por danos morais atualizados e R$ 10.190,86 referentes à repetição em dobro dos 23 descontos mensais indevidos de R$ 200,64, acrescidos de atualização pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic. Intimada para o pagamento voluntário (ID 571123022 e ID 573190962), a instituição financeira executada garantiu o juízo mediante a realização de dois depósitos judiciais vinculados aos autos, sendo o primeiro no valor incontroverso de R$ 10.575,95 (ID 575079867) e o segundo no montante controvertido de R$ 2.789,66 (ID 575079866), totalizando R$ 13.365,61. Em suas razões (ID 575079864), o executado sustentou a existência de manifesto excesso de execução no importe de R$ 2.789,66. Argumentou que o comando sentencial autorizou expressamente a compensação com os valores transferidos à autora a título do empréstimo declarado nulo e que o montante líquido de R$ 3.307,66 disponibilizado na conta bancária da correntista não foi deduzido pela exequente em sua memória de cálculo, requerendo a atribuição de efeito suspensivo, o acolhimento do excesso e a fixação de honorários advocatícios. Devidamente intimada, a exequente apresentou manifestação e impugnação aos embargos (ID 577019021), sustentando que o contrato foi anulado por ausência de consentimento e fraude, inexistindo prova de que tenha usufruído do numerário. Requereu, outrossim, o imediato levantamento do valor incontroverso depositado de R$ 10.575,95, com expedição de alvará dividido na proporção de 70% para a autora e 30% para o seu advogado, conforme contrato de honorários advocatícios (ID 577019025), pugnando pela improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade Processual, Admissibilidade e Intimações Exclusivas Verifica-se que a oposição aos atos executivos foi apresentada tempestivamente pelo executado, após a garantia integral do juízo mediante os depósitos judiciais de ID 575079866 e ID 575079867, atendendo aos requisitos dos artigos 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995 e 525 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de cadastramento processual exclusivo para que todas as futuras publicações e intimações destinadas ao réu sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, inscrito na OAB/BA sob o nº 34.730, resguardando-se a regularidade das comunicações nos termos do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.2. Do Levantamento do Valor Incontroverso A expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa é medida imperativa e decorre diretamente da ausência de litígio sobre tal montante. O próprio executado reconheceu expressamente como devido o valor de R$ 10.575,95 (ID 575079864 e ID 575079865), promovendo o respectivo depósito judicial e delimitando a insurgência exclusivamente à quantia remanescente de R$ 2.789,66. Havendo concordância da exequente quanto a esse montante mínimo e expressa autorização contratual para a reserva dos honorários contratuais (ID 577019025), impõe-se o deferimento do levantamento da quantia incontroversa de R$ 10.575,95, a ser cindida nos exatos termos postulados pela parte credora: 70% (R$ 7.403,17) em favor da autora ALZIRA FRANCISCA DE MATOS e 30% (R$ 3.172,78) em favor de seu patrono JOÃO VICTOR DE MATOS SILVA, restando controvertida apenas a fração de R$ 2.789,66. 2.3. Do Mérito dos Embargos: Compensação Autorizada no Título Executivo e Excesso de Execução No mérito da execução, cinge-se a controvérsia em verificar se a exequente descumpriu o título executivo judicial ao elaborar sua memória de cálculo sem proceder à compensação do numerário disponibilizado por ocasião da contratação declarada nula. A sentença exequenda de ID 566311687, acobertada pela coisa julgada material decorrente do seu trânsito em julgado certificado em 21/07/2026 (ID 570059364), julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para, expressamente: Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123505070126 e dos descontos dele decorrentes; Determinar a devolução dobrada dos valores descontados a título de parcelas, atualizados pelo IPCA desde cada desconto e juros pela Selic a partir da citação, autorizada a compensação com os valores transferidos à autora a título do empréstimo; Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. A determinação de compensação contida na sentença decorre da aplicação imperativa dos artigos 182 e 884 do Código Civil, segundo os quais a invalidação do negócio jurídico impõe a restituição mútua ao estado anterior para que se evite o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. A exequente, ao deflagrar a fase de cumprimento de sentença (ID 570366057 e ID 570374322), computou exclusivamente a dobra dos descontos e a indenização por danos morais, omitindo completamente a dedução da verba creditada em sua conta corrente, a pretexto de que o mútuo decorreu de fraude. Tal recusa desconsidera a imutabilidade da coisa julgada formada na fase cognitiva. A fase de cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, sendo absolutamente vedado reabrir a discussão fático-jurídica já decidida na fase de conhecimento para subtrair eficácia ao comando sentencial que autorizou a compensação. Nesse sentido, a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou a obrigatoriedade da observância da compensação expressamente autorizada no título judicial exequendo: EMENTA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0005043-29.2021.8.05.0110 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S A ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RECORRIDO: JOSSENITA OLIVEIRA SOARES DA GAMA ADVOGADO: SANDERSON RODRIGUES AMORIM ORIGEM: 1ª Vara do Sistema dos Juizados - IRECÊ RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE EXCESSO EM VIRTUDE DE VALOR TRANSFERIDO PARA A PARTE AUTORA À TÍTULO DE EMPRÉSTIMO DECLARADO NULO. COMPENSAÇÃO NÃO REALIZADA NOS CÁLCULOS E AUTORIZADA EM FASE DE CONHECIMENTO NO ACÓRDÃO (EVENTO 88). EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADA. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE EMBARGOS REFORMADA PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELA PARTE AUTORA NOS CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO. 1. A recorrente alega que não houve compensação do valor recebido pela parte autora a título de empréstimo (R$13.574,66) nos cálculos da condenação. A sentença de embargos julgou improcedentes sob o argumento que este pedido não foi deferido em sede de conhecimento. Entretanto, o acórdão do evento 88 autorizou a compensação. 2. Assim, conforme prevê o art. 525 do CPC: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." 3. Diante do exposto e conforme autorização de compensação em decisão desta magistrada, determino que seja compensado o valor recebido pela parte autora no total de R$13.574,66, corrigido monetariamente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE EMBARGOS REFORMADA PARA AUTORIZAR A COMPENSÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELA PARTE AUTORA NOS CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: "Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais". VOTO A recorrente alega que não houve compensação do valor recebido pela parte autora a título de empréstimo (R$13.574,66) nos cálculos da condenação. A sentença de embargos julgou improcedentes sob o argumento que este pedido não foi deferido em sede de conhecimento. Entretanto, o acórdão do evento 88 autorizou a compensação. Assim, conforme prevê o art. 525 do CPC: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Diante do exposto e conforme autorização de compensação em decisão desta magistrada (evento 88), determino que seja compensado o valor recebido pela parte autora no total de R$13.574,66, corrigido monetariamente. Diante do quanto exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ PARA REFORMAR A SENTENÇA DE EMBARGOS E DETERMINAR QUE SEJA COMPENSADO O VALOR DE R$13.574,66, correção monetária a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ). Índices e taxas legais devem ser aplicados conforme a Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0005043-29.2021.8.05.0110,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 19/02/2025 ) De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a interpretação do título executivo judicial deve preservar a boa-fé e afastar o enriquecimento ilícito das partes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS IRREGULARES. CUMPRIMENTO DE SENENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. 1. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC). 2. Não há ofensa à coisa julgada quando, no cumprimento de sentença o título executivo judicial é interpretado de acordo com o princípio da razoabilidade de modo a afastar resultados visivelmente indesejados, sobretudo o enriquecimento ilícito. Precedentes. 3. Tendo o acórdão recorrido afirmado que a interpretação proposta pelo exequente promoveria seu enriquecimento indevido não é possível afirmar o contrário sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.258.220/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Com efeito, a alegação autoral de que não teria usufruído do valor creditado não afasta o comando judicial expresso de compensação, cabendo à fase de execução apenas apurar matematicamente o saldo conforme as balizas do dispositivo sentencial. Conforme demonstrativo e documentos apresentados pelo embargante (ID 575079864 e ID 575079865), após a devida compensação do montante creditado em favor da demandante, o crédito total da execução perfaz a quantia líquida de R$ 10.575,95, restando configurado o manifesto excesso de execução na quantia de R$ 2.789,66. Por conseguinte, impõe-se a procedência dos embargos à execução para acolher o excesso apontado, fixando a execução no valor correto de R$ 10.575,95 e autorizando o levantamento do saldo remanescente de R$ 2.789,66 em favor do banco embargante, com a consequente extinção da execução pelo pagamento. 2.4. Dos Honorários Advocatícios e Custas Processuais No âmbito do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a fase de execução e os embargos do devedor em primeiro grau de jurisdição não comportam condenação em custas processuais nem honorários advocatícios de sucumbência, consoante a regra expressa do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, inexistindo hipótese de litigância de má-fé caracterizada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de ALZIRA FRANCISCA DE MATOS, com fulcro no artigo 52, inciso IX, alínea "b", da Lei nº 9.099/1995 c/c artigos 525, § 1º, inciso V, 182 e 884 do Código Civil, para: a) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no montante de R$ 2.789,66 (dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), em razão da indispensável compensação autorizada no título executivo judicial transitado em julgado; b) FIXAR O VALOR DEFINITIVO DO DÉBITO EXEQUENDO na quantia total e incontroversa de R$ 10.575,95 (dez mil, quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos); c) DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO para levantamento da quantia depositada no ID 575079867 (R$ 10.575,95), observando-se a divisão requerida: 70% (R$ 7.403,17) em favor da exequente ALZIRA FRANCISCA DE MATOS e 30% (R$ 3.172,78) em favor do advogado JOÃO VICTOR DE MATOS SILVA (OAB/BA nº 85.437), conforme dados bancários informados no ID 577019021; d) DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO em favor do executado BANCO BRADESCO S.A. para restituição do valor depositado no ID 575079866 a título de excesso de garantia, no importe de R$ 2.789,66 (dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial; e) DECLARAR EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro o cadastramento exclusivo do advogado FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB/BA nº 34.730, para recebimento de futuras publicações em nome do executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.