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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000067-25.2025.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTERESSADO: CAIQUE PORTO CAMACAN Advogado(s): ITALO SOUZA LIMA (OAB:BA61200) INTERESSADO: RP SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - ME e outros Advogado(s): RENATA MARTINS GOMES (OAB:MG85907) DESPACHO 1. RELATÓRIO PROCESSUAL SUCINTO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Caique Pôrto Camacan em face de RP Serviços Administrativos Ltda. e Corsini Brito (ID 483159875). Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (ID 556384176), foi deferida a produção de prova pericial médica requerida por ambas as partes, fixando-se o rateio dos respectivos honorários e restando consignado que a cota-parte atribuível ao autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita, seria suportada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos limites da Resolução nº 17/2019. Nomeada pelo Juízo em virtude da ausência de especialista cadastrado em urologia (ID 556384176), a perita médica Rayane Mayara Costa Santos manifestou aceitação do encargo e apresentou estimativa e proposta de honorários periciais no montante global de R$ 4.240,00 (quatro mil duzentos e quarenta reais), com respaldo na complexidade das atividades e critérios técnicos (ID 556636475). A parte ré manifestou expressa concordância com o valor proposto, informando aguardar determinação para depósito de sua fração de 50% (ID 560360674). Por sua vez, a parte autora limitou-se a apresentar os seus quesitos (ID 560543218). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A realização da perícia médica é imprescindível para o deslinde das questões fáticas e técnicas controvertidas nestes autos (ID 556384176). Conforme fixado na decisão saneadora, a prova foi requerida por ambas as partes, impondo-se o rateio das despesas na proporção de metade para cada polo processual, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Ocorre que a Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que instituiu o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, estabelece como valor máximo para a remuneração de perícia médica em casos de assistência judiciária gratuita a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Desse modo, a cobertura orçamentária do Tribunal de Justiça da Bahia não alcança a metade dos honorários estimados pela perita nomeada, correspondente a R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), restando uma diferença substancial entre o teto regulamentar e a cota autoral (ID 556636475). Diante da complexidade técnica da matéria versada nos autos, que exige ampla e minuciosa análise de prontuários, exames radiológicos e condutas clínico-diagnósticas (ID 483159875, ID 556384176 e ID 556636475), é cediço que dificilmente serão encontrados profissionais cadastrados que aceitem receber remuneração inferior àquela proposta pela médica nomeada. Com efeito, já restou expressamente certificada nos autos a impossibilidade de localização de perito especializado em urologia disponível no cadastro do Tribunal (ID 556384176), o que reforça a necessidade de viabilizar a atuação da médica perita regularmente compromissada (ID 556636471). Nesse panorama, com o objetivo de assegurar o andamento célere e adequado da marcha processual, bem como de garantir a efetiva produção da prova técnica necessária à instrução da demanda, impõe-se a consulta prévia e formal ao demandante. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente se: a) A despeito de ser beneficiária da gratuidade da justiça, concorda em adiantar e custear a metade do valor dos honorários propostos pela perita, correspondente a R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais) (ID 556636475); b) Em caso negativo, formule requerimento justificado quanto à condução probatória do feito. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para as deliberações pertinentes à continuidade dos trabalhos periciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Planalto/BA, 3 de setembro de 2026. DANIELLA OLIVEIRA KHOURI Juíza de Direito