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2026-08-24 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000066-92.2018.8.05.0066 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA AUTOR: JOAO ROCHA DEFENSOR DE PORTUGAL Advogado(s): OLYMPIO BENICIO DOS SANTOS NETO registrado(a) civilmente como OLYMPIO BENICIO DOS SANTOS NETO (OAB:BA31880) REU: BANCO DO BRASIL S.A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de tutela de urgência e declaração de inexigibilidade de débito, ajuizada por JOÃO ROCHA DEFENSOR DE PORTUGAL em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a petição inicial que o autor, correntista do réu na Agência 1048, Conta nº 20597, através da qual recebe aposentadoria e pensão por morte de sua esposa, foi surpreendido, em 25 de setembro de 2017, com a informação de que o cartão magnético em sua posse havia sido trocado, correspondendo, na verdade, a cartão de crédito de titularidade de terceira pessoa. Relata que, a partir de 29 de setembro de 2017, sua conta passou a sofrer saques, transferências, compras e a contratação de empréstimos consignados que não reconhece, realizados em municípios nos quais nunca esteve, totalizando, apenas quanto aos débitos impugnados no período de 25/09/2017 a 04/10/2017, o montante de R$ 22.778,24 (vinte e dois mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos). Aduz, ainda, que, no mesmo período, foram contratados em seu nome três empréstimos consignados - Contrato nº 889183881 (R$ 7.100,00, em 72 parcelas de R$ 195,46), Contrato nº 889360276 (R$ 3.100,00, em 72 parcelas de R$ 85,17) e Contrato nº 889386004 (R$ 5.000,00, em 24 parcelas de R$ 269,14) -, cujos descontos incidem sobre os benefícios previdenciários que percebe junto ao INSS. Informa que registrou boletim de ocorrência em 04/10/2017 e impugnou administrativamente os débitos junto ao réu em 18/10/2017, sem êxito na via extrajudicial. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, os benefícios da justiça gratuita e, ao final, a procedência dos pedidos para declaração de inexigibilidade dos contratos, devolução em dobro dos valores indevidamente debitados e descontados, condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e condenação nas verbas de sucumbência. A decisão de ID 25302400 (17/05/2019) deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar a suspensão provisória dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, sob pena de multa entre R$ 700,00 e R$ 12.000,00, determinando a citação do réu. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 31520769 e seguintes), arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça e a inépcia da petição inicial por suposta generalidade do pedido de dano material; no mérito, sustentou que as operações foram realizadas mediante uso de cartão e senha pessoais e intransferíveis do autor, atribuindo-lhe a responsabilidade exclusiva pela guarda de tais elementos; invocou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); impugnou a vinculação do quantum indenizatório a salários mínimos; e requereu a improcedência integral dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 31193762), refutando os termos da contestação e reiterando que o réu, mesmo após comunicado da fraude, permaneceu inerte, não comprovando qualquer medida de segurança adotada para identificar o terceiro fraudador. Frustrada a conciliação, foi designada e realizada, em 11/10/2023, audiência de instrução e julgamento, na qual, presentes as partes e seus procuradores, foi dispensada a produção de prova oral, com abertura de prazo sucessivo para apresentação de alegações finais (Termo de Audiência, ID 414476914). Em alegações finais, o autor reiterou os termos da inicial, destacando que os descontos referentes aos Contratos nº 889183881 e nº 889360276 permaneceram incidindo sobre seu benefício previdenciário mesmo após a decisão liminar, conforme comprovantes de desconto juntados aos autos, e requereu a confirmação da tutela e a procedência integral dos pedidos (ID 417347863). O réu, por sua vez, ratificou a contestação e pugnou pela total improcedência (ID 417802070). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das preliminares Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. A parte autora é pessoa idosa, aposentada, cujos únicos rendimentos advêm de benefício previdenciário de valor modesto, elementos suficientes, à luz do art. 99, § 3º, do CPC, para presumir a hipossuficiência declarada, não havendo nos autos prova em sentido contrário produzida pelo réu apta a infirmar tal presunção. Rejeito, também, a preliminar de inépcia da petição inicial por suposta generalidade do pedido de dano material. Os fatos narrados, os valores impugnados e os contratos objeto da controvérsia (nº 889183881, 889360276 e 889386004) estão suficientemente individualizados na inicial e nos documentos que a instruem, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o réu apresentou contestação específica sobre cada um dos pontos controvertidos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. II.2 - Do mérito A relação jurídica havida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Incide, por consequência, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do CDC, somente afastável mediante comprovação, pelo prestador, de que o defeito inexiste ou de que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), ônus que compete ao fornecedor, dada a inversão decorrente da própria natureza da relação de consumo e da verossimilhança das alegações da parte hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça pacificou, na Súmula 479, o entendimento de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A fraude consistente na indevida troca do cartão magnético do autor, seguida da abertura de operações de crédito e da movimentação de sua conta corrente por terceiros não identificados, insere-se precisamente na hipótese de fortuito interno, porquanto diretamente relacionada aos riscos inerentes à atividade bancária explorada pelo réu, e não a evento estranho e imprevisível a essa atividade. O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das operações impugnadas nem a culpa exclusiva do autor ou de terceiro estranho ao risco do negócio. Limitou-se a sustentar, em tese, que as transações somente poderiam ter sido realizadas mediante uso de cartão e senha pessoais, sem, contudo, apresentar qualquer elemento concreto de prova - como registros de imagem dos terminais de autoatendimento utilizados, histórico de acessos ou relatório de auditoria interna - apto a afastar a verossímil alegação de fraude, sobretudo à vista de circunstâncias fortemente indicativas desta, tais como: (i) a comunicação, pelo próprio autor, da troca indevida do cartão magnético; (ii) a realização de operações em municípios diversos daquele de residência do autor, pessoa idosa; (iii) o registro tempestivo de boletim de ocorrência; e (iv) a impugnação administrativa formalizada junto ao réu ainda em outubro de 2017. Também não prospera a alegação de culpa exclusiva do consumidor pela guarda do cartão e da senha. Cabe à instituição financeira, no exercício de atividade lucrativa e de risco, adotar mecanismos efetivos de segurança capazes de identificar operações atípicas e de proteger seus clientes contra fraudes de terceiros, ônus do qual o réu não se desincumbiu, sendo insuficiente a mera invocação genérica de cláusulas contratuais que atribuem ao correntista a responsabilidade exclusiva pela guarda de cartão e senha. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos impugnados na inicial, notadamente dos Contratos nº 889183881, nº 889360276 e nº 889386004, bem como das demais operações e transações não reconhecidas realizadas na conta corrente do autor no período de 25/09/2017 a 04/10/2017, e a consequente confirmação, em caráter definitivo, da tutela de urgência deferida na decisão de ID 25302400. Quanto aos danos materiais, comprovado que os descontos relativos aos contratos ora declarados inexigíveis persistiram incidindo sobre o benefício previdenciário do autor mesmo após a determinação liminar de suspensão - fato incontroverso à vista dos comprovantes de desconto juntados às alegações finais (ID 417347866) -, é devida a repetição, em dobro, de todos os valores debitados da conta corrente e descontados a título dos contratos declarados inexigíveis, desde a data de cada lançamento indevido até a efetiva cessação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se tratando de engano justificável por parte do fornecedor, que sequer comprovou diligência mínima na apuração da fraude noticiada. O montante devido será apurado em liquidação por cálculos, na fase de cumprimento de sentença, mediante a soma de todos os valores debitados ou descontados em razão das operações impugnadas, comprovados pelos extratos bancários e pelos históricos de crédito do INSS já constantes dos autos, multiplicado por dois. No que se refere aos danos morais, tenho-os por configurados. Não se trata de mero aborrecimento ou de dissabor cotidiano, mas de situação apta a gerar abalo psíquico relevante: pessoa idosa, dependente exclusivamente de benefício previdenciário de valor modesto para sua subsistência, viu-se, por falha na prestação de serviço bancário, privada de parcela de seus proventos por período prolongado, tendo de recorrer a boletim de ocorrência, a impugnações administrativas infrutíferas e, por fim, à via judicial para fazer cessar a lesão, cujos efeitos, conforme evidenciam os comprovantes juntados, persistiram por anos, mesmo após a concessão de tutela de urgência. Para a fixação do quantum indenizatório, observo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a condição pessoal do autor (idoso, hipossuficiente), o caráter pedagógico da sanção em relação ao réu - instituição financeira de grande porte - e a vedação à vinculação do valor da indenização a múltiplos de salário mínimo como critério de fixação. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo suficiente e adequado para compensar o dano sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa, e apto a desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo réu. O valor da indenização por danos morais será atualizado monetariamente pelo índice oficial adotado pelo Tribunal de Justiça da Bahia a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO ROCHA DEFENSOR DE PORTUGAL em face de BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela de urgência deferida na decisão de ID 25302400; b) DECLARAR a inexigibilidade, em relação ao autor, dos Contratos nº 889183881, nº 889360276 e nº 889386004, bem como das demais transações e operações não reconhecidas realizadas em sua conta corrente no período de 25/09/2017 a 04/10/2017; c) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, de todos os valores debitados da conta corrente e descontados do benefício previdenciário do autor em razão dos contratos e operações ora declarados inexigíveis, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurado em liquidação por cálculos na fase de cumprimento de sentença, com correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica mantido ao autor o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e dos arts. 98 e seguintes do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para cumprimento voluntário da sentença, no prazo do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do mesmo dispositivo, prosseguindo-se, se necessário, na forma dos arts. 509 e seguintes do CPC para a liquidação e execução do valor devido a título de danos materiais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Condeúba (BA), data da assinatura eletrônica. Carlos Tiago Silva Adães Novaes JUIZ DE DIREITO