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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: INVENTÁRIO n. 8000066-82.2016.8.05.0092 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI INVENTARIANTE: ADELIONICE SAMPAIO SILVA e outros Advogado(s): WAGNER CHAVES PHILADELPHO (OAB:BA11838), WALTER JOSE NOVAIS SANTOS (OAB:BA9491), CAMILA ALMEIDA PHILADELPHO registrado(a) civilmente como CAMILA ALMEIDA PHILADELPHO (OAB:BA47667) INVENTARIADO: ADEMAR SILVA Advogado(s): DEBORA LUZIA SANTOS ANDRADE (OAB:BA87958), SAMILE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA84239) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Adelionice Sampaio Silva (inventariante), Márcia Suzana Sampaio da Silva Lima, Iamara Sampaio Silva e Nara Nei Sampaio da Silva (IDs 566660967 e 566661000) contra a decisão interlocutória de ID 556639255. Na decisão embargada, este Juízo deliberou sobre a organização do feito, determinando expressamente: a) o deferimento de reserva de quinhão em favor de Mariluce Vitória Dantas de Souza, condicionada ao trânsito em julgado da Ação de Investigação de Paternidade nº 8000074-53.2021.8.05.0102; b) o deferimento de reserva de quinhão em favor de Ademar Silva Neto, condicionada ao trânsito em julgado da Ação Declaratória de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva nº 0000394-22.2014.8.05.0092; c) a reiteração da intimação da inventariante e da herdeira Márcia Suzana para manifestação conclusiva sobre o incidente de falsidade documental dos contratos de parceria pecuária e apresentação dos originais; d) a reiteração da intimação pessoal para cumprimento do dever de colação dos bens doados em vida pelo falecido; e) o indeferimento momentâneo de perícia de avaliação geral e arbitramento de aluguéis; e f) o sobrestamento da fase de homologação de partilha até desfecho das ações prejudiciais. Sustentam as embargantes a ocorrência de erro material e erro de fato decisivo nos itens "a" e "b" do decisum, afirmando que tanto a ação investigatória de paternidade nº 8000074-53.2021.8.05.0102 quanto a ação declaratória de filiação socioafetiva nº 0000394-22.2014.8.05.0092 já foram julgadas improcedentes com trânsito em julgado. Para amparar suas alegações, juntaram a certidão de trânsito em julgado expedida na ação de averiguação de paternidade (ID 566661002) e certidão de baixa e remessa por trânsito em julgado emanada da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia referente ao processo nº 0000394-22.2014.8.05.0092 (ID 566661001). Alegam, outrossim, omissão quanto à existência de manifestação anterior sobre o incidente de falsidade documental e sobre a doação com dispensa de colação na petição de ID 31203982. Regularmente intimados conforme ato ordinatório de ID 567481075, os embargados apresentaram manifestações: Ademar Silva Neto impugnou os aclaratórios (ID 568549661), aduzindo a inadequação da via eleita, a ausência de cópia integral do acórdão de mérito, a fluência do prazo bienal para propositura de eventual ação rescisória e a ausência de efeito suspensivo dos embargos quanto às determinações dos itens "c" e "d" da decisão embargada. O herdeiro Nilton Avelino Ribeiro Júnior manifestou-se (ID 569006446) reiterando pleitos de prestação de contas, exame grafotécnico no incidente de falsidade e garantia de seu quinhão hereditário decorrente da representação de sua genitora pré-morta Maria das Mercês Silva Ribeiro. O herdeiro João Lúcio Piágio Silva e outros apresentaram impugnação (ID 569689582), apontando intuito infringente e revisional do recurso, ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, impossibilidade de juntada extemporânea de documentos, preclusão consumativa e requerendo a aplicação de multa protelatória. Por sua vez, a herdeira Maria da Conceição Silva Ribeiro atravessou petição (ID 570010503) requerendo a requisição judicial de cópia das sentenças, acórdãos e respectivas certidões de trânsito em julgado das ações nº 8000074-53.2021.8.05.0102 e nº 0000394-22.2014.8.05.0092, por tramitarem em segredo de justiça, visando subsidiar a deliberação segura sobre a revogação ou manutenção das reservas de quinhão. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos declaratórios e deliberações correlatas. É o relatório. Decido. Conhecimento e Tempestividade Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo de cinco dias úteis estabelecido no art. 1.023 do Código de Processo Civil, considerando a suspensão forense pelo recesso junino regulamentado no âmbito do Poder Judiciário estadual. Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. Da Correção da Premissa Fática e do Esclarecimento Quanto às Reservas de Quinhão Os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, consoante o art. 1.022 do CPC. A jurisprudência consolidada admite, de modo excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios quando a decisão embargada se apoia em premissa fática equivocada ou erro de fato manifesto, apto a alterar substancialmente o fundamento do pronunciamento judicial. No caso vertente, a decisão de ID 556639255 deferiu as medidas cautelares de reserva de quinhão com suporte no art. 628, § 2º, do CPC, partindo da premissa de que as demandas de filiação ainda se encontravam em fase instrutória e pendentes de julgamento por este Juízo e pelas instâncias recursais. Ocorre que a análise dos documentos acostados aos autos com os embargos e os registros oficiais deste Juízo e do Tribunal revelam a superveniência do trânsito em julgado: No que tange à Mariluce Vitória Dantas de Souza, a Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem nº 8000074-53.2021.8.05.0102 foi julgada improcedente, com a prolação de sentença de mérito que transitou em julgado em 13 de março de 2026, com determinação de arquivamento dos autos em virtude da ausência de custas remanescentes, conforme expressamente certificado no ID 566661002. No que concerne a Ademar Silva Neto, a Ação Declaratória de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva nº 0000394-22.2014.8.05.0092 teve seu trânsito em julgado certificado após decisão do Superior Tribunal de Justiça, conforme certidão de baixa e remessa de 18 de novembro de 2025 expedida pela Secretaria da Seção de Recursos da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 566661001). A reserva de quinhão prevista no art. 628, § 2º, do Código de Processo Civil possui natureza eminentemente acautelatória e incidental, vocacionada a resguardar a cota hereditária de quem demanda a admissão no inventário apenas enquanto perdurar o litígio nas vias ordinárias. Com o trânsito em julgado definitivo das ações de reconhecimento de parentesco, cessa a verossimilhança indispensável à manutenção da segregação patrimonial no monte. A formação da coisa julgada material em desfavor dos autores daquelas demandas extingue o suporte jurídico que legitimava a providência assecuratória. Afasta-se o argumento de que a fluência do prazo decadencial da ação rescisória (arts. 966 e 975 do CPC) autorizaria a postergação indefinida da reserva de bens. A existência em tese da faculdade de ajuizamento de ação rescisória não suspende a eficácia imediata da coisa julgada nem confere estabilidade cautelar automática em processo diverso, sob pena de esvaziar a segurança jurídica e eternizar o inventário. Nesse sentido, impõe-se acolher em parte os embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de sanar o erro de premissa fática e revogar as reservas de quinhão concedidas nos itens "a" e "b" do dispositivo da decisão de ID 556639255. Por outro lado, em atenção ao requerimento da herdeira Maria da Conceição Silva Ribeiro (ID 570010503) e ao princípio do contraditório substancial (arts. 9º e 10 do CPC), determina-se à Secretaria que proceda à juntada nestes autos da cópia do inteiro teor das sentenças e dos acórdãos proferidos nos processos nº 8000074-53.2021.8.05.0102 e nº 0000394-22.2014.8.05.0092, conferindo transparência absoluta ao quadro decisório definitivo. Da Inexistência de Omissão Quanto aos Itens "c" e "d" da Decisão Embargada No que diz respeito às determinações relativas ao incidente de falsidade documental e ao dever de colação de bens, não se constata nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento judicial. A decisão de ID 556639255 não desconsiderou a manifestação de ID 31203982; ao revés, o Magistrado condutor do feito avaliou que a complexidade do inventário, a persistência de severa litigiosidade entre os herdeiros e a imputação de falsidade documental das assinaturas do falecido Ademar Silva nos contratos de parceria pecuária (IDs 2424592 e 2424595) exigem a apresentação dos documentos originais e a formalização definitiva sobre a realização da prova pericial grafotécnica. Com efeito, nos termos do art. 430 e seguintes do Código de Processo Civil e dos poderes instrutórios conferidos pelo art. 370 do mesmo diploma, cabe ao julgador ordenar as diligências necessárias à apuração da verdade real para a correta definição do acervo partilhável. A alegação de preclusão suscitada pelas embargantes não impede o controle da autenticidade da prova documental submetida ao Juízo, mormente quando envolver bens e semoventes do espólio. De igual modo, a obrigação de colacionar as doações recebidas em vida do ascendente comum decorre de expressa imposição dos artigos 2.002 e 2.003 do Código Civil, com vistas à equalização das legítimas dos herdeiros necessários. Eventual cláusula de dispensa ou imputação na parte disponível (art. 2.005 do CC) deve ser examinada no momento oportuno da conferência do plano de partilha, não eximindo os beneficiários de apresentarem a relação discriminada e documentada dos bens recebidos por liberalidade. Assim, os comandos insertos nos itens "c" e "d" do dispositivo da decisão embargada permanecem plenamente íntegros e exigíveis, não havendo falar em vício integrativo. Da Rejeição do Pedido de Aplicação de Multa Protelatória Não se vislumbra conduta manifestamente protelatória por parte dos embargantes, na medida em que o recurso veiculou questão de fato verídica e decisiva relativa ao trânsito em julgado das ações conexas de filiação, o que afasta a incidência da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ademais, o prequestionamento expressamente invocado (Súmula 98 do STJ) reforça a ausência de intuito abusivo. Da Regularização Processual e dos Requerimentos Pendentes Verifica-se nos autos a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes em favor das advogadas Débora Luzia Santos Andrade (OAB/BA 87.958) e Samile Oliveira dos Santos (OAB/BA 84.239) pelo patrono originário de Ademar Silva Neto (IDs 567314528 e 567314537), bem como a constituição da advogada Rosana Oliveira Santos (OAB/MG 200.587) pela herdeira Maria da Conceição Silva Ribeiro (IDs 563032490 e 563032499), com revogação de mandatos pretéritos (ID 563038260). Devem tais alterações ser prontamente cadastradas pela Secretaria no sistema processual. Quanto ao requerimento formulado pelo herdeiro Nilton Avelino Ribeiro Júnior (IDs 548843698 e 569006446) e por João Lúcio Piágio Silva (ID 547151175) referente à reserva de quinhão próprio e arbitramento de aluguéis, registra-se que Nilton Avelino figura no rol de herdeiros necessários legítimos por representação da falecida Maria das Mercês Silva Ribeiro, de modo que sua cota-parte na herança já integra a própria partilha a ser ultimada, sendo descabida reserva cautelar autônoma. O pleito de arbitramento de aluguel e avaliação geral do acervo, como pontuado no item "e" da decisão de ID 556639255, será objeto de apreciação logo após o saneamento das controvérsias documentais do monte. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Adelionice Sampaio Silva e outras (ID 566661000), com efeitos infringentes, para: a) REVOGAR os itens "a" e "b" do dispositivo da decisão interlocutória de ID 556639255, tornando sem efeito as reservas de quinhão hereditário outrora deferidas em favor de Mariluce Vitória Dantas de Souza e Ademar Silva Neto, diante da perda de objeto e da cessação da plausibilidade jurídica decorrentes do trânsito em julgado das sentenças de improcedência proferidas nas ações de filiação nº 8000074-53.2021.8.05.0102 e nº 0000394-22.2014.8.05.0092; b) MANTER INCÓLUMES todos os demais capítulos da decisão embargada (ID 556639255), especificamente os itens "c", "d", "e" e "f", restando indeferido o pedido de imposição de multa por embargos protelatórios; c) DETERMINAR à Secretaria da Vara que: c.1) Proceda à extração e juntada aos presentes autos de cópia integral das sentenças, acórdãos e certidões de trânsito em julgado dos processos nº 8000074-53.2021.8.05.0102 e nº 0000394-22.2014.8.05.0092; c.2) Cadastre no sistema PJe os novos patronos constituídos pelas partes, notadamente as advogadas Débora Luzia Santos Andrade (OAB/BA 87.958) e Samile Oliveira dos Santos (OAB/BA 84.239) por Ademar Silva Neto, e a advogada Rosana Oliveira Santos (OAB/MG 200.587) por Maria da Conceição Silva Ribeiro, anotando-se as revogações e substabelecimentos juntados; d) RENOVAR o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a inventariante e a herdeira Márcia Suzana Sampaio da Silva Lima cumpram integralmente as determinações contidas nos itens "c" (apresentação dos contratos originais de parceria pecuária de IDs 2424592 e 2424595 e manifestação conclusiva sobre a realização de perícia grafotécnica) e "d" (relação circunstanciada de bens e doações sujeitos à colação) da decisão de ID 556639255, sob as penas ali cominadas; e) Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para saneamento das provas periciais e impulso processual rumo à partilha. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iguaí/BA, data registrada no sistema. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) dx01