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8000066-26.2024.8.05.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000066-26.2024.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ REQUERENTE: LUCIENE PACHECO PEREIRA Advogado(s): THAIS MACHADO SANTOS (OAB:BA68128), MARINA BISPO DO CARMO (OAB:BA66170), GABRIEL BISPO DO CARMO (OAB:BA61867) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO SALDO VINCULADO AO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DO DE CUJUS ajuizada por LUCIENE PACHECO PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. Compulsando o feito, este Juízo proferiu despacho (ID 430816062) determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda da petição inicial para: a) regularizar o polo ativo da demanda, mediante a substituição processual pelo Espólio ou a inclusão de todos os herdeiros do de cujus, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC; e b) comprovar a alegada hipossuficiência financeira através de documentos idôneos (extrato do CNIS, CADÚNICO, IR, etc.), sob pena de indeferimento da justiça gratuita e cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC). Devidamente intimada via Diário da Justiça Eletrônico (ID 434661298), o prazo transcorreu sem que a parte autora apresentasse manifestação ou cumprisse as determinações judiciais, conforme certidão de decurso de prazo. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, assinará prazo para que o autor a emende ou a complete. O parágrafo único do referido dispositivo é taxativo ao prever que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a regularização do polo ativo é pressuposto essencial, uma vez que a pretensão revisional refere-se a direitos de titular falecido, exigindo-se a representação pelo espólio ou pela totalidade dos sucessores. Ademais, no que tange ao preparo, a parte autora não logrou demonstrar sua incapacidade financeira, tampouco efetuou o pagamento das custas processuais iniciais após a provocação deste Juízo. A ausência de recolhimento das custas de distribuição, após indeferida implicitamente ou condicionada a gratuidade à prova não produzida, conduz ao cancelamento da distribuição, conforme preleciona o art. 290 do CPC: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso dentro de 15 (quinze) dias." Portanto, diante da desídia da parte autora em sanar os vícios formais da exordial e em comprovar o direito ao benefício da gratuidade judiciária ou recolher as custas, a extinção do feito sem análise do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Determino, ainda, o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema PJe e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concede-se à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Itagibá/BA, data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000066-26.2024.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ REQUERENTE: LUCIENE PACHECO PEREIRA Advogado(s): THAIS MACHADO SANTOS (OAB:BA68128), MARINA BISPO DO CARMO (OAB:BA66170), GABRIEL BISPO DO CARMO (OAB:BA61867) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO SALDO VINCULADO AO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DO DE CUJUS ajuizada por LUCIENE PACHECO PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. Compulsando o feito, este Juízo proferiu despacho (ID 430816062) determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda da petição inicial para: a) regularizar o polo ativo da demanda, mediante a substituição processual pelo Espólio ou a inclusão de todos os herdeiros do de cujus, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC; e b) comprovar a alegada hipossuficiência financeira através de documentos idôneos (extrato do CNIS, CADÚNICO, IR, etc.), sob pena de indeferimento da justiça gratuita e cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC). Devidamente intimada via Diário da Justiça Eletrônico (ID 434661298), o prazo transcorreu sem que a parte autora apresentasse manifestação ou cumprisse as determinações judiciais, conforme certidão de decurso de prazo. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, assinará prazo para que o autor a emende ou a complete. O parágrafo único do referido dispositivo é taxativo ao prever que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a regularização do polo ativo é pressuposto essencial, uma vez que a pretensão revisional refere-se a direitos de titular falecido, exigindo-se a representação pelo espólio ou pela totalidade dos sucessores. Ademais, no que tange ao preparo, a parte autora não logrou demonstrar sua incapacidade financeira, tampouco efetuou o pagamento das custas processuais iniciais após a provocação deste Juízo. A ausência de recolhimento das custas de distribuição, após indeferida implicitamente ou condicionada a gratuidade à prova não produzida, conduz ao cancelamento da distribuição, conforme preleciona o art. 290 do CPC: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso dentro de 15 (quinze) dias." Portanto, diante da desídia da parte autora em sanar os vícios formais da exordial e em comprovar o direito ao benefício da gratuidade judiciária ou recolher as custas, a extinção do feito sem análise do mérito é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Determino, ainda, o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema PJe e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concede-se à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Itagibá/BA, data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA

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