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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000066-04.2026.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: AXIOM IMPORTS LTDA Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID registrado(a) civilmente como EDER ADRIANO NEVES DAVID (OAB:BA15325) REU: ORLANDO CARLOS MARTINS Advogado(s): JOAO DOMINGOS DE OLIVEIRA MARQUES (OAB:BA41507), IAN CARLOS VIANA COSTA (OAB:BA86284) DECISÃO Vistos e etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Entregar Coisa Certa com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Materiais, ajuizada por AXIOM IMPORTS LTDA em face de ORLANDO CARLOS MARTINS. Aduziu a autora ter celebrado contrato de compra e venda de 11 (onze) tratores agrícolas individualizados, pelo preço global de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), com pagamento integral e antecipado (IDs 539132828, 539132831 e 539132833). Noticiou que o réu emitiu as Notas Fiscais Eletrônicas nº 000.001.865 e nº 000.001.866, em 24/12/2025 (IDs 539132836 e 539132838), mas recusou-se a entregar os bens quando do comparecimento de transporte especializado à Fazenda Oriental. Apontou inadimplemento absoluto e risco de insolvência do réu, instruindo a inicial com Ata Notarial (ID 539132825), Boletim de Ocorrência (ID 539132826) e certidões de negativação e protesto (ID 539132841), além de prejuízos materiais de R$ 48.453,54 (quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) com frete, corretagem, combustível e hospedagem (ID 539132845). Pleiteou tutela de urgência para entrega imediata dos tratores, alternativamente busca e apreensão, e subsidiariamente bloqueio via SISBAJUD de R$ 598.453,54 (quinhentos e noventa e oito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). Indeferida a gratuidade (ID 539308345), a autora recolheu as custas iniciais. A Decisão de ID 541182910 deferiu parcialmente a urgência, determinando o bloqueio de R$ 598.453,54, cumprido apenas parcialmente no valor de R$ 21.459,62 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos) (ID 545439348). Ante a insuficiência do bloqueio, a Decisão de ID 554148149 determinou a entrega dos 11 tratores, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a busca e apreensão em caso de descumprimento, a transferência dos R$ 21.459,62 já bloqueados para conta judicial vinculada, a reiteração automática de bloqueio via SISBAJUD (modalidade "teimosinha") por 30 dias, e a citação do réu. Recolhidas as custas dos atos executivos e de citação, o réu habilitou-se nos autos (IDs 559280366 e 559280386). No ID 565040109, o réu noticiou a celebração de acordo extrajudicial, juntando a "Petição Conjunta de Homologação de Transação Judicial" (ID 565040110), subscrita por ambas as partes e seus patronos, ajustando: a entrega de 12 (doze) tratores - os 11 da lide e mais 1 (um) trator New Holland adicional -, vistoriados e aceitos no estado em que se encontravam (Cláusulas 1.1, "A" e "B", e 4.1); a destinação em favor da autora do valor de R$ 21.459,62 já bloqueado (Cláusulas 1.1, "C", e 5.1); a retirada dos bens em 25/05/2026 (Cláusula 2.1); e quitação geral e recíproca, com pedido de homologação, liberação de bloqueios futuros (Cláusula 5.5) e extinção do processo com resolução do mérito (Cláusulas 1.3, 7.3 e 8.3). O réu acostou registros fotográficos do embarque (ID 565040112) e as Notas Fiscais Eletrônicas nº 000.002.000 e nº 000.002.015 (IDs 565040115 e 565040116). Intimada (ID 565621059), a autora manifestou-se no ID 566587110, opondo-se, por ora, à homologação. Reconheceu ter sido imitida na posse dos tratores, mas apontou duas divergências: uma material, consistente na entrega do trator Massey Ferguson 275, série 275-2217163, com ano de fabricação 2006, quando o Anexo I do acordo previa ano 2007; e outra fiscal, consistente no lançamento em duplicidade do trator série 275-234451 nas DANFEs nº 2.000 e nº 2.015. Requereu a substituição do trator divergente, a regularização fiscal, e a juntada do Termo de Entrega e Recebimento assinado, previsto na Cláusula 8.5 do acordo como prova do cumprimento da obrigação de entrega. Intimado (ID 567272756), o réu manifestou-se no ID 569996805, sustentando o cumprimento integral do acordo. Quanto à duplicidade fiscal, acostou a Nota Fiscal Eletrônica nº 000.002.015 (ID 569996807), emitida em seu próprio nome, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigindo especificamente o lançamento do trator série 275-234451. Quanto à divergência do trator série 275-2217163, não promoveu a substituição do bem nem retificou o ano de fabricação - a própria nota fiscal global emitida por Milagro Agro Brasil LTDA, no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), juntada com a mesma petição, mantém o registro do referido trator como fabricado em 2006 -, limitando-se a sustentar, com arrimo na Teoria do Adimplemento Substancial (art. 422 do Código Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça), que a divergência é meramente formal e incapaz de obstar a homologação. Também não juntou o Termo de Entrega e Recebimento assinado. Paralelamente, foram juntados os relatórios do SISBAJUD decorrentes da rotina "teimosinha", que permaneceu ativa e gerou bloqueios supervenientes: R$ 101.962,90 (cento e um mil, novecentos e sessenta e dois reais e noventa centavos) em 11/06/2026 (ID 572302965) e R$ 13.147,09 (treze mil, cento e quarenta e sete reais e nove centavos) em 15/06/2026 (ID 571952009), no Itaú Unibanco S.A. e no Banco Santander S.A. No ID 572156669, o réu reiterou a urgência na liberação dessas quantias, no total de R$ 115.109,99 (cento e quinze mil, cento e nove reais e noventa e nove centavos). Certificado (ID 572302998), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A apreciação dos requerimentos pendentes comporta dois exames distintos: o excesso de constrição bancária via SISBAJUD, de solução imediata, e a situação da transação de ID 565040110, que, quanto às divergências apontadas pela autora, reclama tratamento diferenciado entre si. Verifica-se que os litigantes transacionaram a composição integral da lide mediante a entrega de 12 tratores e a destinação à autora do valor de R$ 21.459,62 já bloqueado nos autos (Cláusulas 1.1, "C", 5.1 e 5.4 do acordo de ID 565040110), tendo a Cláusula 5.5 estabelecido expressamente que qualquer bloqueio superveniente à assinatura do acordo deveria ser imediatamente levantado. A funcionalidade de reiteração automática ("teimosinha"), determinada na Decisão de ID 554148149 em momento anterior ao conhecimento do acordo, permaneceu ativa nos sistemas e gerou os bloqueios de junho de 2026, no total de R$ 115.109,99 (cento e quinze mil, cento e nove reais e noventa e nove centavos), incompatíveis com o quanto pactuado. Constatada a imissão da autora na posse das 12 máquinas e a limitação convencional da reparação pecuniária a R$ 21.459,62 (vinte e um mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos), a manutenção desses bloqueios supervenientes - no total de R$ 115.109,99 (cento e quinze mil, cento e nove reais e noventa e nove centavos) - configura excesso de constrição, impondo-se sua imediata liberação e o desligamento definitivo da rotina "teimosinha". Registre-se, ademais, que a divergência relativa ao trator série 275-2217163, embora pendente de solução, não foi formulada pela autora como pretensão de natureza pecuniária - não há pedido de abatimento de preço, indenização complementar ou qualquer outra pretensão monetária a ela vinculada -, de modo que a controvérsia sobre o bem não constitui, por ora, fundamento apto a justificar a retenção do valor excedente bloqueado. Quanto à transação de ID 565040110, a divergência fiscal relativa ao trator série 275-234451 encontra-se satisfatoriamente sanada pela Nota Fiscal Eletrônica de ID 569996807, que corrige especificamente o lançamento em duplicidade apontado pela autora. Nesse ponto, tratando-se de mera regularização documental de questão já esclarecida nos autos, mostra-se adequado assinar à autora prazo para simples ratificação, nos termos dos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, presumindo-se, no silêncio, a aceitação da regularização fiscal. Situação diversa envolve, contudo, a divergência relativa ao trator série 275-2217163. A autora não impugnou genericamente o estado de conservação ou o funcionamento do bem, mas apontou divergência objetiva entre o equipamento contratualmente especificado - Massey 275 Advanced, ano 2007 (Anexo I do acordo, ID 565040110) - e aquele efetivamente entregue e documentado, de ano 2006. O réu, instado a manifestar-se, não promoveu a substituição do bem nem apresentou documentação retificando o ano de fabricação - a própria nota fiscal global por ele juntada mantém o registro do equipamento como fabricado em 2006 -, tendo se limitado a sustentar tese jurídica de adimplemento substancial para afastar a relevância da divergência. Tal tese, todavia, ainda não foi submetida ao contraditório específico da autora, que se manifestou anteriormente à sua formulação, de modo que não é dado a este Juízo presumir sua aceitação, tampouco decidir sobre sua aplicação sem antes oportunizar à parte contrária a possibilidade de sobre ela se manifestar, sob pena de violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Dessa forma, distintamente do que ocorre quanto à pendência fiscal já sanada, não é possível estender à divergência do trator série 275-2217163 o mesmo regime de aceitação tácita pelo silêncio, porquanto o réu não comprovou a correção do vício apontado, tendo apenas argumentado sua irrelevância jurídica, e o ônus de demonstrar o cumprimento da obrigação pactuada compete a quem a invoca como cumprida, não sendo dado presumir a quitação de ponto que a própria parte credora identificou como pendente e que o devedor não infirmou. A autora deverá, portanto, manifestar-se especificamente sobre a tese de adimplemento substancial suscitada pelo réu, indicando se a mantém como impeditiva à substituição do trator, viabilizando a este Juízo decidir a controvérsia com pleno contraditório. Ante o exposto, DECIDO: a) determino o imediato desbloqueio e liberação das constrições financeiras supervenientes incidentes sobre as contas de titularidade do réu ORLANDO CARLOS MARTINS (CPF nº 482.519.099-53), indicadas nos detalhamentos do SISBAJUD de ID 571952009 (R$ 13.147,09) e ID 572302965 (R$ 101.962,90), com expedição de ordem via sistema, com urgência; b) determino o cancelamento definitivo do módulo de reiteração automática de bloqueios ("teimosinha") vinculado a este feito no sistema SISBAJUD; c) mantenho a indisponibilidade da quantia incontroversa de R$ 21.459,62 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos), objeto do bloqueio de ID 545439348, devendo a Secretaria certificar a efetiva transferência do valor para conta judicial vinculada a este Juízo, caso ainda pendente; d) intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a Nota Fiscal Eletrônica de ID 569996807, declarando se ratifica a regularização fiscal do trator série 275-234451, advertindo-a de que o silêncio importará aceitação tácita quanto a esse ponto específico; e) intime-se, no mesmo prazo, a parte autora para que se manifeste especificamente sobre a tese de adimplemento substancial suscitada pelo réu no ID 569996805 quanto ao trator série 275-2217163, indicando se subsiste sua objeção à entrega do bem com divergência de ano de fabricação, sem que o silêncio, nesse ponto, importe qualquer presunção de aceitação, prosseguindo o feito, em caso de inércia, com a análise da controvérsia à vista dos elementos já constantes dos autos; f) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria a ocorrência e façam-se os autos conclusos na fila de sentença homologatória, para deliberação sobre a homologação do acordo de ID 565040110 e, se for o caso, sobre a controvérsia remanescente quanto ao trator série 275-2217163. Publique-se. Intimem-se. Dou a esta decisão força de mandado e ofício. Cumpra-se com urgência. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da Comarca de São Desidério Cartório Unificado - Cível e Crime, nos termos da Resolução 18, de 18/10/2017 - TJBA. Processo: 8000066-04.2026.8.05.0231 ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Por força do Art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88, Art. 203 § 4° do CPC c/c Provimento n° 06/2016- CGJ/BA Considerando os princípios da celeridade processual e o regular andamento do feito impulsiono os autos por ato ordinatório: Fica a parte autora AXIOM IMPORTS LTDA, por intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a) nos autos, INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Nota Fiscal Eletrônica de ID 569996807, declarando se ratifica a regularização fiscal do trator de série nº 275-234451, nos termos da decisão de ID 572362165, ciente de que o silêncio importará aceitação tácita quanto a esse ponto específico. Fica, ainda, INTIMADA para, no mesmo prazo, manifestar-se especificamente sobre a tese de adimplemento substancial suscitada pela parte ré na petição de ID 569996805, relativamente ao trator Massey Ferguson 275, série nº 275-2217163, indicando se subsiste sua objeção à entrega do bem com divergência quanto ao ano de fabricação, conforme fundamentação constante da decisão de ID 572362165. Adverte-se que, quanto a este último ponto, o silêncio não importará presunção de aceitação, prosseguindo o feito com a análise da controvérsia à vista dos elementos já constantes dos autos. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente.