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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
DECISÃO Vistos, etc. A certidão cartorária atesta que a executada, embora devidamente intimada na pessoa de sua advogada (ID 501329709), deixou transcorrer o prazo legal sem comprovar o pagamento voluntário do débito exequendo (ID 506147554). O não cumprimento voluntário da condenação no prazo legal acarreta a aplicação da multa coercitiva de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, nos termos do artigo 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil c/c o Enunciado 97 do FONAJE, sendo incabível a fixação de honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro as providências executivas pleiteadas. A indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD atende à ordem de preferência do artigo 835, inciso I, do CPC, aplicável subsidiariamente. Ante o exposto: a) DETERMINO a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo; b) DETERMINO a realização de penhora de ativos financeiros da executada Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fami. Rurais do Brasil (CNPJ nº 14.815.352/0001-00), via SISBAJUD, até o limite do crédito atualizado acrescido da multa; c) Restando positiva a constrição (total ou parcial), INTIME-SE a executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal de 5 (cinco) dias, contados da intimação da penhora (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995); d) Restando infrutífera a ordem de indisponibilidade de ativos, proceda a Secretaria, de imediato, à pesquisa e bloqueio de veículos em nome da executada via RENAJUD; e) Frustradas as buscas eletrônicas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção/arquivamento nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se. Wenceslau Guimarães (BA), data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito
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