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8000063-70.2026.8.05.0127

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU PROCESSO N°: 8000063-70.2026.8.05.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: TOMAZ BALBINO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO, VITOR DE AZEVEDO CARDOSO RÉU(S): BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: PERPETUA LEAL IVO VALADAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PERPETUA LEAL IVO VALADAO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cancelamento de serviço não contratado, repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por TOMAZ BALBINO DOS SANTOS em face de BRADESCO SEGUROS S/A, alegando o autor que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária a título de seguro não contratado ("BRADESCO SEG-RESID"), o qual jamais solicitou, sem qualquer anuência de sua parte. O BRADESCO SEGUROS S/A apresentou contestação (ID 555126171), na qual arguiu a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro residencial, com previsão de débito em conta. Ademais, impugnou o pedido de danos morais e de repetição do indébito em dobro, sustentando a ausência de ato ilícito e de ofensa à honra do autor. Em audiência de conciliação, as partes não transigiram. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. PRELIMINAR Da ausência de pretensão resistida e do interesse de agir Arguiu a ré a carência de ação por falta de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não comprovou ter buscado a solução administrativa da controvérsia perante a instituição financeira. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), de modo que o esgotamento da via administrativa não constitui pré-requisito para o ajuizamento da ação judicial. A pretensão resistida resta evidenciada pela própria conduta da ré em contestar o mérito da ação, defendendo a licitude das cobranças efetuadas. Rejeito, pois, a preliminar. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC). A inversão do ônus da prova decorre da hipossuficiência técnica do consumidor, competindo ao réu comprovar a contratação válida do serviço. A ré, apesar de afirmar a existência de contrato, não juntou aos autos qualquer documento assinado pelo autor ou outro elemento idôneo que demonstre a sua anuência, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC; art. 6º, VIII, CDC). A ausência de prova da contratação válida torna indevidos os descontos efetuados. A cobrança por serviço não solicitado configura prática abusiva (art. 39, III, CDC) e enseja a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de engano justificável. Nesse contexto, cabia à ré, como demandada, o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor, que consistia em demonstrar a regularidade da contratação do serviço que deu origem aos descontos (conforme o art. 373, inciso II do CPC). Assim sendo, uma vez reconhecida a irregularidade da contratação que deu origem aos descontos, fica clara a inexistência de qualquer obrigação do autor com a ré em relação a esse contrato específico, o que torna desnecessária uma discussão mais aprofundada sobre o tema. No que diz respeito ao pedido de repetição do indébito, é importante esclarecer que o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em valor indevido o direito à restituição do montante igual ao dobro do que pagou a mais. Analisando os extratos bancários acostados aos autos (ID 538992596), constata-se que a parte autora fez prova do desconto de 02 (duas) parcelas, efetuadas em 12/04/2024 e em 19/07/2024, ambas no valor de R$ 223,81, perfazendo o montante singelo de R$ 447,62 (ID 538992584) (ID 538992596). Dessa forma, dobrado esse valor, chega-se à quantia final de R$ 895,24 (oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos). Em relação aos danos morais, é indiscutível o dever de indenização, uma vez que da parte autora foi indevidamente descontado valores em sua conta, os quais possuem natureza alimentar, visto que derivam de seu benefício previdenciário. Tais incidentes transcendem simples aborrecimentos cotidianos. Portanto, diante do reconhecido dever da ré de compensar os danos morais suportados pelo autor e considerando, de um lado, o caráter pedagógico da imposição ao pagamento desses danos, visando dissuadir a prática de condutas lesivas, e, de outro lado, o papel reparatório que deve assumir diante do consumidor prejudicado, julgo justo, proporcional e razoável estabelecer o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para: DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes referente ao serviço que originou os descontos questionados; CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora a título de seguro não contratado, no valor final de R$ 895,24 (oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos), quantia a ser corrigida monetariamente a contar de cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação; CONDENAR o réu, ainda, ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando incidirão os juros legais (Selic-IPCA), com redação dada pela Lei 14.905/2024; ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: Em homenagem ao Princípio da Cooperação Processual, buscando promover um ambiente colaborativo e mais eficaz, desde já, ficam advertidas às partes que: Eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso; A base de cálculo do cumprimento de sentença é apenas o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), NÃO INCIDINDO, desta forma, a multa de 10% (dez por cento), nem honorários advocatícios, pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). Salienta-se que, a inclusão indevida dos valores anteriormente especificados será motivo de indeferimento da petição inicial. Em se tratando de procedimento sob o rito dos Juizados Especiais, havendo o descumprimento após a intimação da parte executada, somente são cabíveis a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/2015), não sendo oportuna, por expressa previsão legal, a cobrança de honorários (art. 55 da lei 9099/95 e enunciado 97 do FONAJE). Desta maneira, a inclusão indevida de honorários advocatícios no cálculo viola o dever de cooperação, previsto no art. 6 do CPC/2015, bem como o dever das Partes e Procuradores em cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais (art. 77, inciso IV, do CPC/2015), serão, deste modo, passíveis de punição por ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé (art. 77, parágrafo 1º). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. ITAPICURU, data do sistema. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO JUIZ DE DIREITO

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