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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000063-11.2024.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX REQUERENTE: CLERISVALDO CARDOSO DE MIRANDA Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES (OAB:BA17043) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FELIX Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CLERISVALDO CARDOSO DE MIRANDA (ID 432628745) em face do MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX, na qual o autor afirma ter sido admitido em 01 de junho de 2019, sem prévia aprovação em concurso público, para o exercício da função de agente de limpeza pública (auxiliar de serviços gerais), com desligamento em 30 de outubro de 2023 (ID 432628745). Sustenta o não pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, de décimo terceiro salário, dos depósitos do FGTS e da indenização relativa ao PIS/PASEP, pelo que postula a condenação do ente público ao respectivo pagamento, com os consectários legais e as verbas de sucumbência (ID 432628745). Atribuiu à causa o valor de vinte e oito mil e quinhentos reais (R$ 28.500,00) (ID 432628745) e requereu o benefício da gratuidade da justiça (ID 432628745). Pela decisão de ID 437821149, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação do réu. Regularmente integrado à lide, o Município apresentou contestação (ID 480320395), na qual arguiu, em preliminar, a nulidade das intimações e da citação, ao argumento de inobservância do art. 272, § 2º, do CPC e de ausência de mandado citatório válido, requerendo a devolução do prazo de defesa (ID 480320395). No mérito, sustentou a nulidade da contratação, por ausência de concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), da qual não decorreria direito trabalhista algum, e pugnou pela improcedência integral (ID 480320395). O autor apresentou réplica (ID 510403339), na qual arguiu a intempestividade da contestação, requereu a decretação da revelia e refutou a tese defensiva, reiterando os termos da inicial (ID 510403339). Intimadas as partes para especificarem provas (ato ordinatório de ID 512745450), o autor manifestou não possuir outras provas a produzir (ID 513791596), e o Município informou não possuir interesse na produção probatória, suscitando a incompetência do juízo cível (ID 514282129). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A lide comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é essencialmente de direito, e os elementos fáticos relevantes - a admissão sem concurso público, a função exercida e o período do vínculo - encontram-se documentalmente demonstrados e não são objeto de real dissenso (ID 432628749). Intimadas para especificar provas, ambas as partes declinaram da produção de outras: o autor expressamente informou não possuir provas adicionais (ID 513791596), e o réu igualmente manifestou desinteresse na instrução probatória (ID 514282129). Não há prova útil a produzir, tampouco risco de cerceamento de defesa, mostrando-se madura a causa para julgamento. Outrossim, afasto a alegação de incompetência absoluta deduzida pelo réu (ID 514282129), porquanto a jurisprudência pátria fixou a competência da Justiça Comum para processar e julgar as ações promovidas por servidores admitidos pelo Poder Público sem concurso público, ante a natureza jurídico-administrativa do vínculo originário. B) DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES E DA CITAÇÃO Não prospera a preliminar. O Município compareceu espontaneamente aos autos e ofertou contestação (ID 480320395), exercendo de forma plena o contraditório e a ampla defesa. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo daí o prazo para resposta, o qual, no caso, foi efetivamente franqueado e utilizado. De outra parte, no sistema das nulidades processuais não se decreta nulidade sem a demonstração de prejuízo (arts. 277 e 282, § 1º, do CPC). Eventual vício nas intimações não acarretou prejuízo à defesa, tendo o ente público apresentado sua manifestação e exercido o direito de impugnar os pedidos autorais. Rejeito, portanto, a preliminar. C) DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS EFEITOS JURÍDICOS DO VÍNCULO No mérito, é incontroverso que o autor foi admitido no serviço público municipal sem prévia aprovação em concurso público, para o exercício da função de agente de limpeza pública (ID 432628749). A Constituição Federal, no art. 37, II e § 2º, condiciona a investidura em cargo ou emprego público à prévia aprovação em concurso e comina de nulidade a contratação que desatenda a essa exigência. A situação dos autos não se enquadra na hipótese de contratação por tempo determinado do art. 37, IX, da Constituição Federal. Não há nos autos qualquer instrumento de contratação temporária, nem lei específica que a autorizasse para a espécie, e a função desempenhada - limpeza pública urbana - corresponde a necessidade permanente e ordinária da Administração, e não a excepcional interesse público de caráter transitório. Cuida-se, pois, de admissão nula por ausência de concurso, e não de vínculo temporário desvirtuado. Por isso, não incide na espécie a tese afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do paradigma correspondente: TEMA RG 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Reconhecida a nulidade, os efeitos jurídicos do vínculo são os delimitados pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do paradigma pertinente, a Corte Suprema assentou a seguinte orientação: TEMA RG 308: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. No mesmo sentido, ao apreciar a constitucionalidade da norma regente do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço nas hipóteses de contratação nula, o Supremo Tribunal Federal consolidou a tese nos seguintes termos: TEMA RG 191: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Fixadas essas premissas, examina-se cada pretensão. D) DO FGTS E DA PRESCRIÇÃO Pelas razões já expostas, são devidos os depósitos do FGTS relativos ao período do vínculo (01 de junho de 2019 a 30 de outubro de 2023) (ID 432628749), por força do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e das teses vinculantes mencionadas. No tocante ao prazo prescricional, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212/DF (Tema 608), é quinquenal o prazo aplicável à cobrança dos valores não depositados no FGTS. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 25 de fevereiro de 2024 (ID 432628745) e que o vínculo contratual teve início em 01 de junho de 2019 (ID 432628749), verifica-se que nenhuma das parcelas devidas encontra-se atingida pela prescrição quinquenal, subsistindo a exigibilidade dos depósitos de todo o período trabalhado. Assim, procede o pedido de recolhimento dos valores do FGTS de todo o período do vínculo (01 de junho de 2019 a 30 de outubro de 2023), no percentual de 8% sobre a remuneração percebida, a ser apurado em liquidação de sentença. E) DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Tais parcelas não se incluem entre os efeitos que o ordenamento reconhece ao vínculo nulo. Conforme a tese firmada no Tema 308 do STF, a nulidade da contratação afasta o direito a verbas próprias de uma relação válida, tais como as férias remuneradas acrescidas do terço e o décimo terceiro salário. Não sendo a hipótese de contratação temporária regida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, tampouco socorre ao autor a ressalva prevista no Tema 551 do STF. Improcedentes, portanto, os pedidos relativos ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional. F) DA INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PIS/PASEP O pedido de indenização pelo não recebimento do PIS/PASEP é igualmente improcedente. Primeiro porque, em razão do reconhecimento da nulidade absoluta do vínculo administrativo por ausência de concurso público (art. 37, § 2º, da CF), a relação mantida entre as partes não produz efeitos válidos além do direito ao salário pelo período trabalhado e ao FGTS, descabendo a extensão de benefícios sociais decorrentes de vínculo formal hígido. Segundo porque o autor não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a percepção do abono nem a existência de ato ilícito indenizável praticado pela Administração Pública. Improcedente o pedido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX a: a) recolher e pagar em favor do autor os depósitos do FGTS referentes a todo o período do vínculo (01 de junho de 2019 a 30 de outubro de 2023), calculados no percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração percebida, com correção monetária e juros de mora, a serem apurados em liquidação de sentença. Diante da sucumbência recíproca, distribuo proporcionalmente o encargo (art. 86 do CPC). Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem condenação em custas ao Município ante a isenção legal. Condeno o autor, na proporção em que sucumbiu, ao pagamento de honorários em favor dos procuradores do Município, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de 50% das custas processuais. Por ser beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa. São Félix, datado digitalmente. DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito