Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
SEEU
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
SEEU · TJCE - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem (Regime Semiaberto e Fechado)
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE BOA VIAGEM
TJCE - 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM (REGIME SEMIABERTO E FECHADO)
Autos nº. 8000062-97.2023.8.06.0051
Processo: 8000062-97.2023.8.06.0051
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Autoridade(s): ESTADO DO CEARA (CPF/CNPJ: 07.954.480/0001-79)
Executado(s):
LEONARDO FERNANDES QUEIROZ (CPF/CNPJ: 603.410.283-98)
RUAPADRE ANTONIO CORREA DE SA, 844 - FATIMA - BOA VIAGEM/CE -
CEP: 63.870-000
Considerando que a regressão de regime anteriormente determinada possui natureza
cautelar, bem como que a conversão da medida em regressão definitiva, em razão da suposta prática de
falta grave, pressupõe a prévia oitiva do apenado, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal,
designo audiência de justificação para o dia 01/10/2026, às 11:30.
Embora regularmente intimados para apresentação de justificativas, o apenado e sua defesa
permaneceram inertes. Todavia, considerando que a oitiva judicial constitui garantia destinada a assegurar
o exercício da autodefesa antes do reconhecimento definitivo da falta grave e da imposição de seus
consectários executórios, mostra-se necessária a realização do ato.
Mantenho, até ulterior deliberação, a regressão cautelar anteriormente determinada.
Intimem-se o apenado, sua defesa e o Ministério Público.
Após a realização da audiência, voltem-me conclusos para análise da falta grave, da
regressão definitiva e dos respectivos consectários legais.
Boa Viagem, 26 de agosto de 2026.
Demetrius Liberato Silveira Aguiar
Juiz de Direito
SEEU · TJCE - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem (Regime Semiaberto e Fechado)
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE BOA VIAGEM
TJCE - 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM (REGIME SEMIABERTO E FECHADO)
Autos nº. 8000062-97.2023.8.06.0051
Processo: 8000062-97.2023.8.06.0051
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Autoridade(s): ESTADO DO CEARA (CPF/CNPJ: 07.954.480/0001-79)
Executado(s):
LEONARDO FERNANDES QUEIROZ (CPF/CNPJ: 603.410.283-98)
RUAPADRE ANTONIO CORREA DE SA, 844 - FATIMA - BOA VIAGEM/CE -
CEP: 63.870-000
Considerando que a regressão de regime anteriormente determinada possui natureza
cautelar, bem como que a conversão da medida em regressão definitiva, em razão da suposta prática de
falta grave, pressupõe a prévia oitiva do apenado, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal,
designo audiência de justificação para o dia 01/10/2026, às 11:30.
Embora regularmente intimados para apresentação de justificativas, o apenado e sua defesa
permaneceram inertes. Todavia, considerando que a oitiva judicial constitui garantia destinada a assegurar
o exercício da autodefesa antes do reconhecimento definitivo da falta grave e da imposição de seus
consectários executórios, mostra-se necessária a realização do ato.
Mantenho, até ulterior deliberação, a regressão cautelar anteriormente determinada.
Intimem-se o apenado, sua defesa e o Ministério Público.
Após a realização da audiência, voltem-me conclusos para análise da falta grave, da
regressão definitiva e dos respectivos consectários legais.
Boa Viagem, 26 de agosto de 2026.
Demetrius Liberato Silveira Aguiar
Juiz de Direito