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8000062-97.2023.8.06.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
SEEU
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ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    SEEU · TJCE - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem (Regime Semiaberto e Fechado)

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOA VIAGEM TJCE - 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM (REGIME SEMIABERTO E FECHADO) Autos nº. 8000062-97.2023.8.06.0051 Processo: 8000062-97.2023.8.06.0051 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): ESTADO DO CEARA (CPF/CNPJ: 07.954.480/0001-79) Executado(s): LEONARDO FERNANDES QUEIROZ (CPF/CNPJ: 603.410.283-98) RUAPADRE ANTONIO CORREA DE SA, 844 - FATIMA - BOA VIAGEM/CE - CEP: 63.870-000 Considerando que a regressão de regime anteriormente determinada possui natureza cautelar, bem como que a conversão da medida em regressão definitiva, em razão da suposta prática de falta grave, pressupõe a prévia oitiva do apenado, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, designo audiência de justificação para o dia 01/10/2026, às 11:30. Embora regularmente intimados para apresentação de justificativas, o apenado e sua defesa permaneceram inertes. Todavia, considerando que a oitiva judicial constitui garantia destinada a assegurar o exercício da autodefesa antes do reconhecimento definitivo da falta grave e da imposição de seus consectários executórios, mostra-se necessária a realização do ato. Mantenho, até ulterior deliberação, a regressão cautelar anteriormente determinada. Intimem-se o apenado, sua defesa e o Ministério Público. Após a realização da audiência, voltem-me conclusos para análise da falta grave, da regressão definitiva e dos respectivos consectários legais. Boa Viagem, 26 de agosto de 2026. Demetrius Liberato Silveira Aguiar Juiz de Direito

  2. Intimação

    SEEU · TJCE - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem (Regime Semiaberto e Fechado)

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOA VIAGEM TJCE - 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM (REGIME SEMIABERTO E FECHADO) Autos nº. 8000062-97.2023.8.06.0051 Processo: 8000062-97.2023.8.06.0051 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): ESTADO DO CEARA (CPF/CNPJ: 07.954.480/0001-79) Executado(s): LEONARDO FERNANDES QUEIROZ (CPF/CNPJ: 603.410.283-98) RUAPADRE ANTONIO CORREA DE SA, 844 - FATIMA - BOA VIAGEM/CE - CEP: 63.870-000 Considerando que a regressão de regime anteriormente determinada possui natureza cautelar, bem como que a conversão da medida em regressão definitiva, em razão da suposta prática de falta grave, pressupõe a prévia oitiva do apenado, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, designo audiência de justificação para o dia 01/10/2026, às 11:30. Embora regularmente intimados para apresentação de justificativas, o apenado e sua defesa permaneceram inertes. Todavia, considerando que a oitiva judicial constitui garantia destinada a assegurar o exercício da autodefesa antes do reconhecimento definitivo da falta grave e da imposição de seus consectários executórios, mostra-se necessária a realização do ato. Mantenho, até ulterior deliberação, a regressão cautelar anteriormente determinada. Intimem-se o apenado, sua defesa e o Ministério Público. Após a realização da audiência, voltem-me conclusos para análise da falta grave, da regressão definitiva e dos respectivos consectários legais. Boa Viagem, 26 de agosto de 2026. Demetrius Liberato Silveira Aguiar Juiz de Direito

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