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Tribunal
SEEU
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4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
SEEU · TJSC - Imbituba - Vara Criminal da comarca de Imbituba - Meio Aberto
Processo nº: 8000062-91.2025.8.24.0030
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Restritiva de Direitos
Autoridade(s): ESTADO DE SANTA CATARINA
Executado(s): RUDIMAR TEIXEIRA DE CARVALHO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Vara Criminal da Comarca de Imbituba
SENTENÇA
Relatório
Trato de execução penal instaurada em desfavor de RUDIMAR TEIXEIRA DE
CARVALHO.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão do indulto e extinção da pena privativa
de liberdade.
Fundamentação
O apenado preenche os requisitos previstos no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.790/2025, pois
foi condenado a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos e, até 25/12/2025,
cumpriu 1/6 da pena, na condição de não reincidente.
Com efeito, a fração correspondente a 1/6 da pena foi cumprida até a data estabelecida no
Decreto, mediante o pagamento de R$ 159,00, equivalente à fração exigida sobre o valor da prestação
pecuniária.
Quanto ao requisito subjetivo, não houve registro de falta grave nos doze meses anteriores
a 25 de dezembro de 2025. Além disso, não estão presentes fatos impeditivos à concessão do benefício
previstos no art. 1º do Decreto n. 12.790/2025.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é cabível a concessão do indulto natalino, com a
consequente extinção da punibilidade quanto à pena privativa de liberdade substituída por restritiva de
direitos, nos termos do art. 107, II, do Código Penal.
Dispositivo
Thiago Rosa Alvarez
Juiz de Direito
Ante o exposto, CONCEDO O INDULTO NATALINO a RUDIMAR TEIXEIRA DE
CARVALHO, com fundamento no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.790/2025, e, por consequência,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fulcro no art. 107, II, do Código Penal.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Comunique-se ao juízo da condenação, observando a advertência quanto à pena de multa,
caso haja, que não abrange o presente pronunciamento.
Oportunamente, arquivem-se.
Imbituba, data da assinatura digital.
SEEU · TJSC - Imbituba - Vara Criminal da comarca de Imbituba - Meio Aberto
Processo nº: 8000062-91.2025.8.24.0030
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Restritiva de Direitos
Autoridade(s): ESTADO DE SANTA CATARINA
Executado(s): RUDIMAR TEIXEIRA DE CARVALHO
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Vara Criminal da Comarca de Imbituba
SENTENÇA
Relatório
Trato de execução penal instaurada em desfavor de RUDIMAR TEIXEIRA DE
CARVALHO.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão do indulto e extinção da pena privativa
de liberdade.
Fundamentação
O apenado preenche os requisitos previstos no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.790/2025, pois
foi condenado a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos e, até 25/12/2025,
cumpriu 1/6 da pena, na condição de não reincidente.
Com efeito, a fração correspondente a 1/6 da pena foi cumprida até a data estabelecida no
Decreto, mediante o pagamento de R$ 159,00, equivalente à fração exigida sobre o valor da prestação
pecuniária.
Quanto ao requisito subjetivo, não houve registro de falta grave nos doze meses anteriores
a 25 de dezembro de 2025. Além disso, não estão presentes fatos impeditivos à concessão do benefício
previstos no art. 1º do Decreto n. 12.790/2025.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é cabível a concessão do indulto natalino, com a
consequente extinção da punibilidade quanto à pena privativa de liberdade substituída por restritiva de
direitos, nos termos do art. 107, II, do Código Penal.
Dispositivo
Thiago Rosa Alvarez
Juiz de Direito
Ante o exposto, CONCEDO O INDULTO NATALINO a RUDIMAR TEIXEIRA DE
CARVALHO, com fundamento no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.790/2025, e, por consequência,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fulcro no art. 107, II, do Código Penal.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Comunique-se ao juízo da condenação, observando a advertência quanto à pena de multa,
caso haja, que não abrange o presente pronunciamento.
Oportunamente, arquivem-se.
Imbituba, data da assinatura digital.