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8000062-91.2025.8.24.0030

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Tribunal
SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · TJSC - Imbituba - Vara Criminal da comarca de Imbituba - Meio Aberto

    Processo nº: 8000062-91.2025.8.24.0030 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Restritiva de Direitos Autoridade(s): ESTADO DE SANTA CATARINA Executado(s): RUDIMAR TEIXEIRA DE CARVALHO ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Vara Criminal da Comarca de Imbituba SENTENÇA Relatório Trato de execução penal instaurada em desfavor de RUDIMAR TEIXEIRA DE CARVALHO. O Ministério Público manifestou-se pela concessão do indulto e extinção da pena privativa de liberdade. Fundamentação O apenado preenche os requisitos previstos no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.790/2025, pois foi condenado a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos e, até 25/12/2025, cumpriu 1/6 da pena, na condição de não reincidente. Com efeito, a fração correspondente a 1/6 da pena foi cumprida até a data estabelecida no Decreto, mediante o pagamento de R$ 159,00, equivalente à fração exigida sobre o valor da prestação pecuniária. Quanto ao requisito subjetivo, não houve registro de falta grave nos doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2025. Além disso, não estão presentes fatos impeditivos à concessão do benefício previstos no art. 1º do Decreto n. 12.790/2025. Assim, preenchidos os requisitos legais, é cabível a concessão do indulto natalino, com a consequente extinção da punibilidade quanto à pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, nos termos do art. 107, II, do Código Penal. Dispositivo Thiago Rosa Alvarez Juiz de Direito Ante o exposto, CONCEDO O INDULTO NATALINO a RUDIMAR TEIXEIRA DE CARVALHO, com fundamento no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.790/2025, e, por consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fulcro no art. 107, II, do Código Penal. Publique-se, registre-se e intime-se. Comunique-se ao juízo da condenação, observando a advertência quanto à pena de multa, caso haja, que não abrange o presente pronunciamento. Oportunamente, arquivem-se. Imbituba, data da assinatura digital.

  2. Intimação

    SEEU · TJSC - Imbituba - Vara Criminal da comarca de Imbituba - Meio Aberto

    Processo nº: 8000062-91.2025.8.24.0030 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Restritiva de Direitos Autoridade(s): ESTADO DE SANTA CATARINA Executado(s): RUDIMAR TEIXEIRA DE CARVALHO ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Vara Criminal da Comarca de Imbituba SENTENÇA Relatório Trato de execução penal instaurada em desfavor de RUDIMAR TEIXEIRA DE CARVALHO. O Ministério Público manifestou-se pela concessão do indulto e extinção da pena privativa de liberdade. Fundamentação O apenado preenche os requisitos previstos no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.790/2025, pois foi condenado a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos e, até 25/12/2025, cumpriu 1/6 da pena, na condição de não reincidente. Com efeito, a fração correspondente a 1/6 da pena foi cumprida até a data estabelecida no Decreto, mediante o pagamento de R$ 159,00, equivalente à fração exigida sobre o valor da prestação pecuniária. Quanto ao requisito subjetivo, não houve registro de falta grave nos doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2025. Além disso, não estão presentes fatos impeditivos à concessão do benefício previstos no art. 1º do Decreto n. 12.790/2025. Assim, preenchidos os requisitos legais, é cabível a concessão do indulto natalino, com a consequente extinção da punibilidade quanto à pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, nos termos do art. 107, II, do Código Penal. Dispositivo Thiago Rosa Alvarez Juiz de Direito Ante o exposto, CONCEDO O INDULTO NATALINO a RUDIMAR TEIXEIRA DE CARVALHO, com fundamento no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.790/2025, e, por consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fulcro no art. 107, II, do Código Penal. Publique-se, registre-se e intime-se. Comunique-se ao juízo da condenação, observando a advertência quanto à pena de multa, caso haja, que não abrange o presente pronunciamento. Oportunamente, arquivem-se. Imbituba, data da assinatura digital.

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