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8000062-89.2025.8.05.0234

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000062-89.2025.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX AUTOR: ELITON LAFITE CARVALHO Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) REU: MUNICIPIO DE SAO FELIX Advogado(s): LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE (OAB:BA61427) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Irredutibilidade Salarial c/c Cobrança ajuizada por ELITON LAFITE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX, qualificados nos autos. O autor sustenta que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Professor do Magistério Público, admitido em 13/07/2009 (ID 486102468). Afirma que, quando de sua admissão, sua carreira era regida pelas Leis Municipais nº 013/2011 e 014/2011 (Estatuto e Plano de Carreira do Magistério) e que havia progredido para o Nível 2 (pós-graduação), grau que correspondia a um acréscimo de 60% sobre o vencimento-base. Alega que, no ano de 2018, o ente municipal promoveu alterações legislativas mediante as Leis Municipais nº 378/2018 e 379/2018, as quais modificaram a estrutura remuneratória do magistério e reduziram o percentual do Nível 2 de 60% para 20% do piso salarial. Argumenta que a aplicação desses novos percentuais na atualização salarial ocorrida em 2022 acarretou prejuízo e diminuição de sua perspectiva de crescimento salarial, configurando violação aos princípios da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita e a procedência dos pedidos para declarar o direito à preservação do valor nominal do percentual anterior de 40%, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas com juros e correção monetária (ID 486102468). A petição inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, contracheques, fichas financeiras e cópias da legislação municipal (IDs 486102469 a 486102480). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido pelo juízo, momento em que foi determinada a citação do réu e a designação de audiência de conciliação (ID 490258210). A citação do ente municipal foi devidamente cumprida (ID 490852050). O réu peticionou requerendo a habilitação de seu procurador jurídico (ID 494492997). A audiência de conciliação foi realizada em 07/07/2025, não tendo havido autocomposição entre as partes (ID 508112093). O Município de São Félix apresentou contestação (ID 511665645). Em sede preliminar, arguiu a prescrição quinquenal de fundo de direito com base no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, sustentando que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após a publicação das Leis Municipais nº 378/2018 e 379/2018. Arguiu também a ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade da reestruturação promovida pelas Leis Municipais nº 378/2018 e 379/2018, fundamentando que a reorganização do plano de carreira decorreu de grave desequilíbrio fiscal, queda do número de alunos matriculados e diminuição das receitas do FUNDEB. Enfatizou que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de cálculo de vencimentos e que não houve qualquer redução nominal na remuneração global percebida pelo autor. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos (ID 511665645). Juntou documentos (IDs 511665646 a 511665657). O autor apresentou réplica (ID 514928400), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 515450900), o autor informou não possuir outras provas a produzir (ID 523283567) e o Município réu igualmente manifestou desinteresse na dilação probatória (ID 52855762). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 528628990). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes declararam a desnecessidade de dilação probatória e a matéria debatida é estritamente de direito e documentalmente provada. 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. Da Alegada Ausência de Requerimento Administrativo Prévio A preliminar de ausência de requerimento administrativo prévio formulada pelo réu não merece acolhimento (ID 511665645). O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No âmbito das demandas ordinárias voltadas ao questionamento de atos normativos e ao pagamento de diferenças remuneratórias de servidores públicos, não se exige o esgotamento prévio das vias administrativas para o ingresso em juízo. Ademais, a resistência ostensiva manifestada pelo Município em sua peça contestatória evidencia a inequívoca pretensão resistida, caracterizando o interesse de agir do autor. Desse modo, rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de requerimento administrativo. 2.1.2. Da Prejudicial de Mérito de Prescrição Quinquenal O Município de São Félix suscita a prescrição do fundo de direito (ID 511665645), afirmando que a pretensão do autor estaria prescrita por ter decorrido prazo superior a cinco anos entre a edição das Leis Municipais nº 378/2018 e 379/2018 (publicadas em 29/06/2018) e o ajuizamento da presente demanda em 13/02/2025. Contudo, a tese de prescrição do fundo de direito não prospera. Tratando-se de pretensão formulada por servidor público em face da Fazenda Pública a respeito de alegadas diferenças remuneratórias decorrentes de reenquadramento ou alteração de critérios de cálculo de vantagem funcional, a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo, haja vista que a lesão alegada se renova mês a mês a cada pagamento efetuado em valor supostamente inferior ao devido. Inexiste nos autos ato administrativo de efeito concreto que tenha indeferido expressamente e de forma individualizada o direito pleiteado pelo servidor. Aplica-se, portanto, o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no mesmo sentido ao julgar o Tema 1.410 dos Recursos Repetitivos: ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PLANO DE CARREIRA DE SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. A só edição da Lei nº 4.784, de 1988, do Estado da Bahia, que instituiu novo plano de carreira para os servidores públicos, não dá curso automático à prescrição, dependendo o respectivo termo inicial de sua aplicação. O ato de reenquadramento é único, e a partir da respectiva publicação o servidor insatisfeito tem o prazo de cinco anos para propor ação visando retificá-lo. A situação de quem deixou de ser reenquadrado e não pediu o reenquadramento é outra, incidindo neste caso o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação"). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 382.390/BA, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 13/2/2014.) Assim, como a demanda foi ajuizada em 13/02/2025 (ID 486102468), a prescrição alcança apenas as parcelas eventualmente vencidas antes de 13/02/2020. Não se opera a prescrição do fundo de direito, motivo pelo qual rejeito a prejudicial arguida. 2.2. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia consiste em saber se a alteração na estrutura remuneratória do Magistério promovida pelas Leis Municipais nº 378/2018 e 379/2018 do Município de São Félix (IDs 486102475, 486102477 e 486102478), que reduziu o percentual de acréscimo relativo ao Nível 2 (pós-graduação) de 60% para 20%, violou o direito adquirido do autor ou o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Analisando detidamente o conjunto probatório e a legislação aplicável, verifica-se que a pretensão autoral é improcedente. A Constituição Federal assegura no artigo 37, inciso XV, a irredutibilidade dos vencimentos e subsídios dos servidores públicos. Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento pacífico e vinculante no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico nem à manutenção de determinada fórmula de cálculo ou de composição de vantagens e percentuais remuneratórios. A Administração Pública dispõe da prerrogativa autônoma de reestruturar as carreiras de seus servidores, alterar percentuais, extinguir ou criar gratificações e reorganizar os padrões de vencimento, desde que tais modificações preservem a irredutibilidade do valor nominal total da remuneração global percebida. O Supremo Tribunal Federal consolidou este entendimento sob o regime de repercussão geral ao julgar o Tema 41 (RE 563.965/RN), fixando a tese jurídica de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos em seu valor nominal. A orientação da Suprema Corte se reflete no julgado a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL - GEPDIN. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E A FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 04.6.2010. Jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando preservado seu valor nominal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. O Plenário Virtual desta Corte reconheceu a repercussão geral do tema no julgamento do RE 563.965-RG/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, confirmando a jurisprudência desta Casa no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 853892 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2013 PUBLIC 29-05-2013) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada sobre a plena validade da alteração de percentuais de progressão ou de vantagens funcionais promovida por lei nova quando mantido o valor nominal da remuneração: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. PERCENTUAL DE PROGRESSÃO FUNCIONAL ALTERADO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS PRESERVADA. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uniforme no sentido de que o vínculo funcional entre o servidor e a Administração Pública é de direito público, não havendo direito adquirido a regime jurídico, por isso mesmo é que a lei pode modificar a composição dos vencimentos dos servidores públicos, extinguir, reduzir ou criar vantagens, desde que não acarrete decesso no valor remuneratório nominal, observando-se, assim, o princípio da irredutibilidade de vencimentos (AgRg no RMS 29.399/TO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 14/09/2011). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 27.892/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 23/9/2015.) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se rigorosamente a este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DERBA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). REDUÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. MAJORAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, salvo se a alteração introduzida por lei violar a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. Assim, em nada se impede que a Administração proceda eventuais reenquadramentos de seus cargos, com a fixação de novos padrões de vencimento, alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, podendo reduzir, criar ou até extinguir vantagens e gratificações, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, desde que observada a irredutibilidade nominal da remuneração como garantia constitucionalmente imposta ao Estado. Assim, inexiste no caso dos autos qualquer ofensa a direito constitucional à irredutibilidade de vencimentos imputável ao Estado, vez que mesmo ocorrendo a redução do percentual da gratificação -CET não houve decesso remuneratório dos servidores, em razão da compensação/majoração salarial, que lhes assegurou a preservação do valor nominal de sua remuneração. Sentença mantida. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0029475-37.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante AGRIPINO ALVES e outros (4) e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0029475-37.2010.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 07/06/2022 ) Na hipótese vertente, o autor alega que a alteração legal operada pelas Leis Municipais nº 378/2018 e 379/2018 modificou o percentual de acréscimo funcional do Nível 2 (pós-graduação), reduzindo o parâmetro de 60% fixado pela Lei Municipal nº 014/2011 (ID 486102476) para o percentual de 20% estabelecido na nova redação do artigo 50 da Lei Municipal nº 379/2018. Entretanto, do exame dos comprovantes de rendimentos e das fichas financeiras acostados aos autos pelo próprio autor (IDs 486102471 e 486102473), constata-se que o reajuste do piso salarial e a reorganização da tabela de vencimentos resultaram na majoração do vencimento-base do servidor e no acréscimo de sua remuneração bruta total. A título exemplificativo, observa-se pelas fichas financeiras que em janeiro de 2018 o autor percebia salário-base no valor nominal de R$ 1.894,37 (ID 486102473) e, em virtude da reestruturação promovida pela legislação municipal, seu vencimento-base passou a R$ 2.447,89 no ano de 2022 e mantido nos anos subsequentes (ID 486102471), elevando a sua remuneração bruta total para R$ 3.402,56 por mês em 2024. Dessa forma, não houve qualquer decesso remuneratório nem redução no valor nominal bruto global percebido pelo servidor. Ao contrário, verificou-se aumento nominal absoluto em sua remuneração total. Como a garantia constitucional do artigo 37, inciso XV, da Carta Magna assegura a irredutibilidade do montante nominal global e não o congelamento de determinado percentual ou fórmula de cálculo isolada, a alteração legislativa promovida pelo Município de São Félix inseriu-se estritamente no âmbito da discricionariedade administrativa de reestruturação de carreiras, sem qualquer eiva de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Portanto, ante a ausência de prejuízo de caráter pecuniário nominal no montante global da remuneração do autor, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELITON LAFITE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (ID 490258210), suspendo a exigibilidade de tais verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, findo o qual a obrigação restar-se-á extinta, salvo se o credor demonstrar a modificação da situação de hipossuficiência financeira do devedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e efetuadas as anotações e baixas necessárias no sistema PJe, arquivem-se os autos. São Félix/BA, data registrada no sistema. DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito

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