Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000062-33.2017.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: JUSCELINO SOUZA DE JESUS Advogado(s): WAGNER CHAVES PHILADELPHO (OAB:BA11838), CAMILA ALMEIDA PHILADELPHO (OAB:BA47667) REU: EDUARDO SILVA SANTOS Advogado(s): ISRAEL MIRANDA SOARES (OAB:BA47529), MONIQUE SOUZA GALDINO BRANDAO (OAB:BA55471) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos em Parceria Agrícola cumulada com Lucros Cessantes ajuizada por JUSCELINO SOUZA DE JESUS em face de EDUARDO SILVA SANTOS. O feito seguiu seu curso regular, sobrevindo sentença de mérito (ID 42682735, pág. 28 e 29) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), a título de danos materiais. Após o trânsito em julgado e tentativas de movimentação processual em virtude de migrações entre sistemas (PJe/PROJUDI), o feito restou paralisado. Em 12 de junho de 2025, foi expedido Ato Ordinatório (ID 505081371), devidamente publicado, intimando a parte autora para manifestar inequívoco interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação do crédito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo legal, a parte autora permaneceu silente, conforme certificado nos autos. Vieram-me os autos conclusos. Relatados. Decido. A ausência de manifestação da parte interessada, após regular intimação para impulsionar o feito, configura nítido desinteresse processual e abandono da causa. O processo não pode ser mantido indefinidamente em arquivo provisório aguardando a conveniência da parte que detém o título executivo, sob pena de onerar desnecessariamente a máquina judiciária e ferir o princípio da celeridade, basilar no rito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, estabelece em seu art. 485, inciso III, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em tela, a inércia persiste por mais de um ano. Ainda que o mérito já tenha sido julgado, a fase de execução (cumprimento de sentença) exige o impulso do credor. A paralisia injustificada por período superior a um ano autoriza a extinção do processo, nos termos do Art. 924, inciso V, do CPC, aplicado por analogia, ou sob a égide do Art. 485, III, pela ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular da fase executiva. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ante o abandono da causa pela parte autora. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (art. 98, §3º do CPC). Após as formalidades legais e o decurso do prazo recursal, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concede-se à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Itagibá/BA, data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000062-33.2017.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: JUSCELINO SOUZA DE JESUS Advogado(s): WAGNER CHAVES PHILADELPHO (OAB:BA11838), CAMILA ALMEIDA PHILADELPHO (OAB:BA47667) REU: EDUARDO SILVA SANTOS Advogado(s): ISRAEL MIRANDA SOARES (OAB:BA47529), MONIQUE SOUZA GALDINO BRANDAO (OAB:BA55471) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos em Parceria Agrícola cumulada com Lucros Cessantes ajuizada por JUSCELINO SOUZA DE JESUS em face de EDUARDO SILVA SANTOS. O feito seguiu seu curso regular, sobrevindo sentença de mérito (ID 42682735, pág. 28 e 29) que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), a título de danos materiais. Após o trânsito em julgado e tentativas de movimentação processual em virtude de migrações entre sistemas (PJe/PROJUDI), o feito restou paralisado. Em 12 de junho de 2025, foi expedido Ato Ordinatório (ID 505081371), devidamente publicado, intimando a parte autora para manifestar inequívoco interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para fins de satisfação do crédito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo legal, a parte autora permaneceu silente, conforme certificado nos autos. Vieram-me os autos conclusos. Relatados. Decido. A ausência de manifestação da parte interessada, após regular intimação para impulsionar o feito, configura nítido desinteresse processual e abandono da causa. O processo não pode ser mantido indefinidamente em arquivo provisório aguardando a conveniência da parte que detém o título executivo, sob pena de onerar desnecessariamente a máquina judiciária e ferir o princípio da celeridade, basilar no rito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, estabelece em seu art. 485, inciso III, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em tela, a inércia persiste por mais de um ano. Ainda que o mérito já tenha sido julgado, a fase de execução (cumprimento de sentença) exige o impulso do credor. A paralisia injustificada por período superior a um ano autoriza a extinção do processo, nos termos do Art. 924, inciso V, do CPC, aplicado por analogia, ou sob a égide do Art. 485, III, pela ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular da fase executiva. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ante o abandono da causa pela parte autora. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça outrora deferida (art. 98, §3º do CPC). Após as formalidades legais e o decurso do prazo recursal, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concede-se à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Itagibá/BA, data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA