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8000062-17.2023.8.05.0119

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000062-17.2023.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. Advogado(s): RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB:SP212835) EXECUTADO: ISADORA MELLO BEZERRA Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA (OAB:BA25158) DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de atos expropriatórios, na qual a parte exequente pleiteia a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD com reiteração automática ("teimosinha"). Compulsando os autos, verifica-se que já foram realizados bloqueios parciais de valores no feito, tendo sido expedido alvará com levantamento de valores (IDs 437769604, 439725346 e 439725351). Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao requerimento de nova constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira é medida prioritária na ordem legal de preferência estabelecida pelo Código de Processo Civil, cabendo ao juízo adotar os meios necessários para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional executiva. Contudo, considerando que ao longo do feito já foram realizadas constrições e levantamentos de valores em favor das partes (IDs 437769604, 439725346 e 439725351), a renovação da pesquisa e a eventual ativação da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD dependem da prévia demonstração do saldo devedor atualizado. Com efeito, é imprescindível a apresentação de planilha discriminada do débito com o decote dos valores já levantados nos autos, a fim de evitar excesso de execução e garantir a exata observância dos limites da obrigação. Assim, condiciona-se a apreciação da medida postulada via SISBAJUD à prévia intimação do exequente para atualizar o cálculo da dívida, abatendo-se integralmente os valores levantados. A ausência de manifestação do exequente ou o descumprimento da determinação de atualização ensejará a impossibilidade de prosseguimento dos atos executivos no momento, impondo-se a remessa dos autos ao arquivamento sem baixa. Ante o exposto, CONDICIONO a apreciação e o deferimento da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD à prévia atualização do valor da dívida pela parte exequente. Determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada do débito, promovendo o decote de todos os valores eventualmente já levantados nos autos (IDs 437769604, 439725346 e 439725351); b) Apresentado o cálculo atualizado com o devido decote, voltem os para a tarefa própria de penhora via SISBAJUD; c) Caso a parte exequente deixe de apresentar o valor atualizado da dívida no prazo concedido, determino, desde já, o encaminhamento dos autos para arquivamento sem baixa. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito

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