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8000061-89.2020.8.05.0231

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000061-89.2020.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: ELZA MARIA DA SILVA CORREIA Advogado(s): SAMARIA DOS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA63137) EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outros (4) Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571), WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO registrado(a) civilmente como DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB:RJ185969), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELZA MARIA DA SILVA CORREIA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e SUL FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (CCB BRASIL S/A), remanescentes da sentença de mérito proferida na ação revisional cumulada com repetição de indébito e danos morais, processada pelo rito da Lei nº 9.099/95, conforme despacho de Id 83046036, que também deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A sentença de mérito (Id 531039275), já transitada em julgado quanto aos réus remanescentes, declarou a nulidade dos contratos nº 20-17013/15001 (CCB Brasil) e nº 806192464 (Bradesco), condenou os réus à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais cada, com determinação de cancelamento dos contratos e liberação da margem consignável. O réu CCB Brasil S.A. noticiou termo de acordo com a autora (Id 537999495), no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), com renúncia expressa das partes à interposição de recursos e requerimento de imediato trânsito em julgado (cláusula 9 do termo), comprovando o pagamento no Id 537999497. Instaurado o cumprimento de sentença em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A (Id 540372763), as partes apresentaram petição conjunta de acordo (Id 554271696), pactuando o pagamento de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais) para quitação integral do débito exequendo e o cancelamento do contrato nº 806192464 no prazo de 30 (trinta) dias úteis, com renúncia expressa das partes à interposição de recursos e desistência de eventual recurso já interposto (item 7 do termo). O pagamento foi comprovado no Id 556460400, e o cumprimento da obrigação de fazer, no Id 557945008. É o relatório. Decido. As transações constituem negócio jurídico de disposição de direitos patrimoniais disponíveis, nos termos dos artigos 840 e 849 do Código Civil, celebradas por partes capazes e regularmente representadas - a autora, por procuradora com poderes expressos para transigir e dar quitação. Os pagamentos e o cumprimento da obrigação de fazer estão devidamente comprovados nos autos, de modo que se impõe a homologação e a extinção do feito pela satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Registre-se que, por se tratar de feito processado sob o rito da Lei nº 9.099/95, as custas processuais são dispensadas em primeiro grau (artigo 54), e os acordos ora homologados versam corretamente sobre honorários contratuais de cada patrono, e não sucumbenciais - em consonância com o artigo 55, caput, do referido diploma, que veda tal condenação em primeiro grau, salvo litigância de má-fé. Ambos os termos de acordo - com a CCB Brasil S.A. (cláusula 9, Id 537999495) e com o Banco Bradesco Financiamentos S/A (item 7, Id 554271696) - trazem renúncia expressa das partes ao prazo recursal, com requerimento de imediato trânsito em julgado, o que autoriza a certificação nesse sentido quanto a ambas as transações, com fundamento no artigo 1.000, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECIDO: a) homologo por sentença a transação celebrada entre a autora ELZA MARIA DA SILVA CORREIA e o réu CCB Brasil S.A. - Crédito, Financiamentos e Investimentos (Sul Financeira S/A), no Id 537999495, e a transação firmada com o réu Banco Bradesco Financiamentos S/A, no Id 554271696; b) declaro extinto o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, ante a integral satisfação das obrigações de pagar e de fazer, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; c) dispensadas as custas processuais, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, e mantidos os honorários contratuais conforme pactuado em cada termo de acordo; d) as publicações e intimações relativas ao Banco Bradesco Financiamentos S/A serão realizadas exclusivamente em nome do Dr. Carlos Eduardo Cavalcante Ramos, OAB/BA 37.489, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil; e) certificado o trânsito em julgado imediato quanto a ambas as transações, ante a renúncia expressa das partes, arquivem-se os autos imediatamente, não havendo custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a esta decisão força de mandado/ofício. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO

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