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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS, CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA PROCESSO N. 8000061-83.2025.8.05.0144 AUTOR: TALITA SILVA DOS SANTOS DE ALMEIDA REU: VIACAO AGUIA BRANCA S A SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por TALITA SILVA DOS SANTOS DE ALMEIDA em face de VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, ambas qualificadas nos autos (ID 485062211) (ID 485062214). A autora alega que adquiriu bilhete de passagem intermunicipal para o trecho Salvador/BA a Ipiaú/BA, com embarque marcado para o dia 18/11/2024, às 21h29min (ID 485062214). Sustenta que o veículo apresentou defeito mecânico no sistema de freios por volta das 03h00min, do dia 19/11/2024, permanecendo parado nas proximidades de Valença/BA até as 09h00min, sem prestar a devido assistência ou alimentação (ID 485062214). Afirma que chegou ao seu destino por volta das 12h00min, fato que a fez perder o transporte seguinte para Jitaúna/BA, necessitando contratar serviço de transporte por aplicativo no valor de R$ 100,00 (cem reais) (ID 485062214). Aduz ainda ter deixado de auferir R$ 1.610,00 (mil e seiscentos e dez reais) em razão do cancelamento de atendimentos profissionais agendados em sua clínica biomédica (ID 485062214). Por tais razões, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.710,00 (mil setecentos e dez reais) a título de danos materiais e R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais (ID 485062214). Em decisão interlocutória, foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 485079239). Devidamente citada (ID 499602550) (ID 499602553), a ré apresentou contestação alegando caso fortuito por defeito mecânico imprevisto, decorrente de condições das vias, presteza no atendimento e envio de veículo substituto para conclusão da viagem em segurança (ID 519861860). No mérito, impugnou a pretensão de danos materiais ressaltando que a autora anexou apenas uma folha de agenda manuscrita, sem identificação formal dos clientes, prova de pagamentos prévios ou comprovantes do transporte por aplicativo (ID 519861860). Defendeu, ainda, a ausência de abalo moral indenizável, configurando mero aborrecimento cotidiano (ID 519861860). A parte autora apresentou réplica (ID 519870210). Em audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 519876650). Na mesma oportunidade, ambas as partes declararam a ausência de interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 519876650). Vieram os autos conclusos para julgamento. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia, tendo ambas as partes pugnado expressamente pelo julgamento no estado em que se encontra (ID 519876650). Não há preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a sanar. A relação jurídica travada entre as partes é eminentemente de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 730 e seguintes do Código Civil. Trata-se de pretensão indenizatória embasada no atraso de viagem decorrente de interrupção por falha mecânica no veículo de transporte coletivo prestado pela ré. A responsabilidade da transportadora é de natureza objetiva, fundada na obrigação de resultado e na cláusula de incolumidade, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 734 do Código Civil. Ocorre que a caracterização do dever de indenizar não prescinde da demonstração do trinomio ensejador da responsabilidade civil, qual seja, conduta/defeito, dano e nexo de causalidade. A inversão do ônus da prova, deferida nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 485079239), facilita a defesa dos direitos do consumidor, mas não o isenta de produzir prova mínima sobre o fato constitutivo do seu direito. O Superior Tribunal de Justiça consolida que a inversão do ônus da prova no âmbito do direito do consumidor não dispensa a parte autora da demonstração do lastro probatório mínimo que traga verossimilhança ao direito alegado. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se a esse entendimento ao julgar o Agravo em Recurso Especial 3.036.493/SE, de relatoria do Ministro Raul Araújo: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DISTRIBUIÇÂO DINÂMICA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. A conclusão perfilhada no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova inicial do fato constitutivo do direito do autor, especificamente quanto aos alegados defeitos no veículo. A modificação do entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (AREsp n. 3.036.493/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) Grifei. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consigna que a facilitação da defesa do consumidor não retira da parte promovente o encargo processual estatuído pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pacificou este entendimento no julgamento da Apelação Cível 8000672-50.2021.8.05.0023, sob a relatoria da Desembargadora Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000672-50.2021.8.05.0023 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: ELOISIA COUTINHO BARBOSA Advogado(s):RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA RESPONSABILIDADE OBJETIVA ÔNUS DA PROVA FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO FALTA DE PROTOCOLOS OU PROVA MÍNIMA LEGITIMIDADE DO CONSUMIDOR DE FATO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CDC ARTIGO 373 INCISO I DO CPC IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, sob o fundamento de interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica em imóvel residencial localizado na zona rural do Município de Belmonte. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a responsabilidade civil da concessionária por alegada falha na prestação do serviço público essencial e a suficiência da prova apresentada pela parte autora para a demonstração do fato constitutivo do direito à indenização. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova. 4. A parte autora não apresentou protocolo de reclamação, nem comprovou ser titular da unidade consumidora ou residente no local supostamente afetado, tampouco produziu prova testemunhal ou pericial, tendo optado pelo julgamento antecipado da lide. 5. Os documentos juntados aos autos, como fotografias, vídeos e reclamações realizadas por terceiros, não se mostraram suficientes para comprovar de forma mínima e objetiva a interrupção do fornecimento de energia em sua residência ou os prejuízos alegados. 6. A ausência de elementos indiciários do fato constitutivo do direito impede a responsabilização da concessionária e conduz à improcedência do pedido, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. IV - DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com inversão dos ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000672-50.2021.8.05.0023, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada ELOISIA COUTINHO BARBOSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000672-50.2021.8.05.0023,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Publicado em: 04/06/2025 ) Grifo acrescentado. Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se a completa ausência de comprovação idônea dos danos materiais alegados pela promovente. No tocante à quantia de R$ 1.610,00 (mil e seiscentos e dez reais), postulada a título de lucros cessantes pela suposta perda de atendimentos na clínica biomédica (ID 485062214), a autora limitou-se a anexar aos autos uma simples folha de anotações manuscritas (ID 485062221). Tal documento, produzido unilateralmente, traz apenas prenomes desacompanhados de qualquer qualificação, dados de contato, comprovantes de agendamento prévio, contratos de prestação de serviços ou registros de pagamentos. Tampouco foram colacionados aos autos registros de mensagens, ligações ou avisos direcionados aos supostos clientes informando sobre o cancelamento dos horários ou remarcações, documentos que seriam de facílima produção probatória pela própria demandante. O dano material na modalidade de lucros cessantes exige comprovação concreta, segura e inequívoca da frustração do ganho patrimonial, não se admitindo indenização por prejuízos hipotéticos, presumidos ou alicerçados em documentos unilaterais sem força probante. O Tema Repetitivo 834 do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação vinculante sobre a imperiosidade de prova efetiva do prejuízo material alegado: TEMA REPETITIVO STJ Tema 834 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve o período de 'defeso' - incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação. - Paradigma: REsp 1354536/SE Do mesmo modo, em relação ao valor de R$ 100,00 (cem reais) relativo ao suposto transporte por aplicativo entre Ipiaú/BA e Jitaúna/BA (ID 485062214), a autora não apresentou qualquer comprovante de pagamento, fatura de cartão de crédito, recibo eletrônico ou comprovante de corrida gerado pelo próprio aplicativo. Trata-se de mera alegação desprovida de qualquer suporte documental, impossibilitando o acolhimento do pleito ressarcitório. Em relação à pretensão de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (ID 485062214), a pretensão também não merece prosperar. O inadimplemento contratual relativo ao atraso na viagem, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa). Para a configuração da lesão extrapatrimonial, revela-se indispensável a demonstração de constrangimento extraordinário, situação vexatória ou grave ofensa aos direitos da personalidade do passageiro. No caso concreto, o atraso decorreu de parada forçada para substituição e reparo do veículo, medida adotada para resguardar a própria segurança dos passageiros. A promovente não produziu prova de ter sido submetida a abalo psíquico intenso ou a desamparo apto a ultrapassar os limites dos transtornos inerentes à vida em sociedade. Os registros de conversas anexados pela própria requerente (ID 485062211) demonstram que ela manteve contato externo durante o período da parada, o que afasta a alegação de isolamento ou desamparo absoluto. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que o atraso na entrega do transporte rodoviário, com reacomodação dos passageiros e sem comprovação de desdobramentos graves, configura mero dissabor cotidiano, inapto a fundamentar condenação por dano moral. A parte autora, quando intimada e ao se manifestar em audiência de conciliação, renunciou expressamente à produção de outras provas (ID 519876650), assumindo o risco processual da insuficiência do acervo probatório por ela apresentado. Diante desse contexto, não se desincumbindo a parte promovente do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TALITA SILVA DOS SANTOS DE ALMEIDA em face de VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou força de Mandado/Ofício. Jitaúna, BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena de Jitaúna