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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000061-12.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (OAB:BA29193-A) RECORRIDO: DANUBIA APARECIDA BAPTISTA SILVA Advogado(s): LUIZA HELENA SOUZA DOS SANTOS PACHECO (OAB:BA83419-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REAJUSTE ANUAL. ART. 52 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.760/2015. NORMA QUE IMPÕE PERIODICIDADE ANUAL, MAS NÃO FIXA DATA-BASE EM JANEIRO. REAJUSTE IMPLEMENTADO A PARTIR DE MAIO DE 2024. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO DE JANEIRO A ABRIL DE 2024. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CICLO ANUAL ANTERIOR HAVIA VENCIDO EM JANEIRO. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. CONTRACHEQUES JUNTADOS APENAS DO PERÍODO DE JANEIRO A MAIO DE 2024. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE MORA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, Município de Ilhéus, em face da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Em síntese, a parte autora, servidora pública municipal, alega que o art. 52 da Lei Municipal nº 3.760/2015 assegura o reajuste anual dos vencimentos, como forma de preservação do poder aquisitivo, e sustenta que não recebeu as diferenças salariais referentes aos meses de janeiro a abril de 2024, uma vez que o reajuste anual somente foi implementado a partir de maio daquele ano. Requer, por isso, o pagamento retroativo das parcelas que reputa não adimplidas. O Juízo a quo deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Ilhéus a pagar à parte autora: a) as diferenças salariais referentes aos meses de janeiro a abril de 2024, correspondentes ao reajuste anual previsto no art. 52 da Lei Municipal nº 3.760/2015; b) correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, observada a decisão do STF no RE 870.947/SE; c) honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais em razão da isenção legal." Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. DECIDO Conheço do recurso, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedente desta Turma: 8000055-05.2025.8.05.0103. Não havendo preliminares a serem apreciadas, tampouco prejudicial de mérito ou questão de ordem a ser enfrentada, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a definir se a implementação do reajuste anual previsto no art. 52 da Lei Municipal nº 3.760/2015 a partir de maio de 2024 configura mora do ente público, de modo a ensejar o pagamento retroativo das diferenças salariais referentes aos meses de janeiro a abril de 2024. Dispõe o art. 52 da Lei Municipal nº 3.760/2015: "Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a 1 (um) salário mínimo, reajustado anualmente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação." Da leitura do dispositivo extrai-se que a norma estatutária impõe periodicidade anual para o reajuste dos vencimentos, sem, contudo, fixar mês ou data-base específica para sua implementação. A lei não vincula o reajuste ao mês de janeiro, nem a qualquer outro mês determinado, de sorte que a exigibilidade da obrigação depende da demonstração de quando se completou o ciclo anual anterior. Nesse contexto, para que se pudesse reconhecer a mora do Município e, por consequência, o direito ao pagamento retroativo das diferenças de janeiro a abril de 2024, incumbia à parte recorrida demonstrar que o ciclo anual anterior havia se completado antes de janeiro de 2024, ou seja, que a data em que o reajuste deveria ter sido concedido era anterior ao mês de maio daquele ano. Tal demonstração dependeria, minimamente, da juntada de contracheques de período anterior, aptos a identificar quando foi concedido o último reajuste e, a partir daí, calcular o termo final do ciclo anual seguinte. Sem esse dado, não é possível afirmar, com segurança, que o reajuste implementado em maio de 2024 tenha sido tardio, podendo ter sido regular, caso o ciclo anterior houvesse vencido naquele mesmo mês. Ocorre que a parte recorrida trouxe aos autos apenas os contracheques referentes ao período de janeiro a maio de 2024, documentos que, por si sós, são insuficientes para comprovar o alegado atraso. Tais contracheques revelam os valores percebidos naquele intervalo, mas não permitem identificar a data do último reajuste anterior, tampouco o encerramento do ciclo anual que deveria preceder a implementação em 2024. Registre-se, ademais, que eventual pauta de assembleia sindical apontando janeiro como data-base não tem aptidão para criar obrigação financeira ao ente público, que somente se submete a comandos veiculados por lei em sentido formal, conforme exige o art. 37, X, da Constituição Federal. É firme, por outro lado, o entendimento de que o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo desse encargo, a procedência do pedido carece de amparo probatório. A pretensão autoral, tal como deduzida, apoia-se na premissa não comprovada de que o reajuste anual deveria necessariamente ter sido implementado em janeiro. Essa premissa, todavia, não encontra respaldo no texto legal, que apenas exige periodicidade anual, sem definir mês de referência. Acolhê-la implicaria presumir a mora do ente público sem qualquer elemento concreto nos autos que a sustente, o que não se admite, sobretudo diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que não se afasta por mera alegação, mas apenas mediante prova em sentido contrário, in casu inexistente. Ausente, portanto, prova robusta e idônea de que o ciclo anual havia vencido antes de maio de 2024, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Ante o exposto, com fundamento no art. 15, incisos XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 02/2021 do TJBA) c/c o art. 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E A ELE DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Relator