Publicações do processo

8000060-98.2016.8.05.0246

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000060-98.2016.8.05.0246Órgão Julgador: Quinta Câmara CívelJUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA - BAAdvogado(s): CLAUDIA DA ROCHA (OAB:DF30098-A), IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:BA52307-S)RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS MOREIRA ROCHA e outrosAdvogado(s): CLAUDIA DA ROCHA (OAB:DF30098-A), IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:BA52307-S) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 10 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJBA · Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000060-98.2016.8.05.0246 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA - BA Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS MOREIRA ROCHA e outros Advogado(s):CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 058/98. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Reexame Necessário interposto em razão de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária ajuizada por servidor do magistério público municipal em face do Município de Brejolândia, condenando o ente público ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional do magistério e à implantação do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 058/98, com os respectivos reflexos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município está obrigado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008; e (ii) estabelecer se o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 058/98 possui eficácia plena e aplicação imediata, independentemente de regulamentação, assegurando ao servidor sua implantação e o pagamento das diferenças devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura o piso salarial profissional nacional aos profissionais da educação, e a Lei Federal nº 11.738/2008 fixa o vencimento inicial mínimo do magistério público da educação básica, impondo observância obrigatória aos entes federativos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167 e dos respectivos embargos de declaração, reconhece a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, define que o piso incide sobre o vencimento básico, e estabelece sua aplicabilidade a partir de 27.04.2011. Compete ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de comprovar a observância do piso nacional. O reconhecimento judicial do direito ao piso salarial não configura aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, tampouco afronta a separação dos poderes ou a Lei de Responsabilidade Fiscal, por consistir apenas na efetivação de direito previsto em lei. A Lei Municipal nº 058/98 disciplina de forma completa o adicional por tempo de serviço, fixando percentual, periodicidade, base de cálculo e incorporação, caracterizando norma de eficácia plena e aplicação imediata, independente de regulamentação complementar. A omissão administrativa na implementação do adicional não afasta direito subjetivo expressamente previsto em lei, sendo vedado à Administração descumprir comando legal sob alegação de ausência de regulamentação. A limitação dos reflexos do adicional às verbas de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário observa o art. 37, XIV, da Constituição Federal, evitando incidência de adicional sobre adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença confirmada em reexame necessário. Tese de julgamento: O piso salarial nacional do magistério previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 incide sobre o vencimento básico e possui observância obrigatória pelos entes federativos. Incumbe ao ente público comprovar a observância do piso salarial nacional ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor. A implementação judicial do piso salarial nacional constitui cumprimento de obrigação legal e não configura concessão de aumento remuneratório pelo Poder Judiciário. O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 058/98 possui eficácia plena e aplicação imediata, independendo de regulamentação para sua implementação. A omissão da Administração não pode impedir a fruição de vantagem funcional expressamente assegurada por lei. Os reflexos do adicional por tempo de serviço devem observar a vedação constitucional de incidência de adicional sobre adicional prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e XIV, e 206, VIII; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º e §§ 1º a 3º; Lei nº 9.394/1996, art. 62; Lei nº 9.868/1999, art. 27; CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 058/98. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011, DJe 24.08.2011; STF, ADI nº 4.167 ED/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.02.2013, DJe 09.10.2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8000060-98.2016.8.05.0246, originários da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada/Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.