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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000060-67.2020.8.05.0211 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE Advogado(s): APELADO: MARIA IVETE DA SILVA SANTOS Advogado(s): CLAUDIO RODRIGO BISPO DA CONCEICAO (OAB:BA78020-A), ADMA THAIS DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA62374-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe/BA, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança / Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia proposta por MARIA IVETE DA SILVA SANTOS. Adoto como próprio o relatório da sentença: "Tratam os presentes autos de uma ação de conversão de licenças prêmios em pecúnia proposta por Maria Ivete da Silva Santos em face do Município de Riachão do Jacuípe-BA. Alega que é servidora pública municipal aposentada, tendo tomado posse no cargo de auxiliar administrativo em 01 de marco de 1978, o qual exerceu até 31 de maio de 2017, quando se aposentou, tendo direito assim, 12 meses de licenças prêmios. Assenta que considerando que licença prêmio é um direito adquirido a cada quinquênio, e de se perceber que a requerente possui adquirido 4 (quatro) licenças as quais não foram usufruídas. Assim sendo a requerente deveria receber o equivalente a 03 (três) meses de trabalho por cada licença não usufruída, o que totaliza 12 (doze) meses, pois a servidora fora prejudicada no seu direito em 4(quatro) licenças. Aduz que, na ocasião da aposentadoria, foi solicitado no setor administrativo o pagamento em pecúnia (dinheiro) das licenças não gozadas, de modo que não foi aceito. Enfim, requer que a ação seja julga procedente, condenando o requerido a pagar a parte autora 12 (doze) meses, correspondendo a 04 (quatro) licenças prêmios. Com a inicial, vieram a procuração e documentos. A parte ré apresentou contestação, consoante se vê no ID num. 55328331. Em sede de réplica (ID num. 57147985), a requerente impugna os termos da peça contestatória, pleiteando pela procedência da ação. É o relatório. Decido." (ID 100956279). No julgamento final, o magistrado de primeiro grau rejeitou a prejudicial de prescrição e julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município réu ao pagamento de indenização correspondente a 4 (quatro) períodos de licença-prêmio não gozadas, totalizando 12 (doze) meses, com base na última remuneração percebida em atividade, com incidência de juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, a partir de então, unicamente pela taxa Selic, além de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (ID 100956279). Em suas razões recursais (ID 100956285), o Município apelante sustentou a ausência de previsão legal expressa na Lei Municipal nº 162/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos) para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, aduzindo violação ao princípio da legalidade estrita; que apenas a Lei Municipal nº 746/2012 (Estatuto do Magistério) prevê tal conversão para professores, categoria à qual a autora não pertence; a inexistência de critérios regulamentares para apuração dos valores; a ocorrência de prescrição quinquenal sob a ótica do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça; e, por fim, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Ao final, pugnou pelo provimento do apelo com a reforma da sentença para improcedência da pretensão autoral ou o reconhecimento da prescrição parcial (ID 100956285, pág. 5). A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 100956296), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade e inépcia recursal, defendendo, no mérito, a manutenção integral do julgado face à jurisprudência consolidada sobre o tema e a inocorrência da prescrição. Determinada a intimação do apelante para manifestação sobre a preliminar de dialeticidade arguida em contrarrazões, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da municipalidade (ID 110376840). É o relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento monocrático de mérito pela Relatoria, com esteio no art. 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida encontra-se integralmente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de Repercussão Geral e pelo Superior Tribunal de Justiça em Recursos Especiais Repetitivos. Inicialmente, rejeito a preliminar de inobservância da dialeticidade recursal arguida em contrarrazões. A petição de apelação, embora reitere teses defensivas articuladas na contestação, impugnou os fundamentos jurídicos adotados na sentença quanto à prescrição, ao princípio da legalidade e ao direito à conversão pecuniária da licença-prêmio, permitindo o regular exercício do contraditório e a devolução da matéria a este Tribunal de Justiça. Passando à análise da prejudicial de mérito de prescrição, a pretensão do Município recorrente não comporta acolhimento. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, fixada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo 516/STJ, REsp 1.254.456/PE), estabelece que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932) para a postulação da conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor público, momento em que nasce a pretensão indenizatória pela impossibilidade fática de fruição do descanso in natura. Nesse sentido, a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 516: TEMA REPETITIVO STJ Tema 516: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. . - Paradigma: REsp 1254456/PE No caso concreto, restou documentalmente comprovado pela certidão do setor de Recursos Humanos do próprio Município que a servidora se aposentou em 31/05/2017 (ID 100956151) e a presente demanda ordinária foi distribuída em 04/02/2020 (ID 100954666), ou seja, dentro do quinquênio legal subsequente à passagem para a inatividade. Descabida, portanto, a alegação de prescrição parcial das parcelas anteriores ao ajuizamento, visto que o direito à indenização pecuniária nasce em bloco com o ato de aposentação. No tocante ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia em verificar se a servidora pública municipal aposentada faz jus à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas durante a atividade funcional. A certidão emitida pelo próprio Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Riachão do Jacuípe (ID 100956151) e a declaração acostada aos autos atestam o vínculo funcional da recorrida como ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo desde 01/03/1978 até sua aposentadoria em 31/05/2017, bem como a existência do direito adquirido a 4 (quatro) licenças-prêmio não fruídas, perfazendo 12 (doze) meses de benefício O art. 128 da Lei Municipal nº 162/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Riachão do Jacuípe) assegura ao servidor público o direito à licença-prêmio de 3 (três) meses a cada quinquênio de efetivo exercício (Ids 100956158 - 100956160). A tese do Município apelante, lastreada na estrita legalidade e na inexistência de autorização legislativa local expressa para a conversão em dinheiro fora do quadro do magistério, colide frontalmente com a jurisprudência uniformizada das Cortes Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria sob a sistemática da Repercussão Geral no Tema 635 do STF (paradigma ARE nº 721.001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes), fixou a tese de que o servidor público inativo tem direito à conversão de férias e de licenças-prêmio não gozadas em indenização pecuniária, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa da Administração Pública: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.( Tema 635 do STF) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a matéria no Tema Repetitivo 1.086/STJ (REsp 1.854.662/CE): Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. (Tema Repetitivo 1.086/STJ ) Assim, tendo a servidora trabalhado em prol da coletividade durante os períodos aquisitivos sem usufruir da pausa remuneratória, a negativa de conversão em pecúnia após a jubilação representaria evidente locupletamento indevido do Poder Público, que se beneficiou da força de trabalho da servidora sem a devida contraprestação temporal ou indenizatória. A sentença recorrida encontra-se em estrita consonância com os precedentes vinculantes e a jurisprudência sumulada e dominante dos Tribunais Superiores, impondo-se a manutenção da procedência dos pedidos. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, necessário ajuste para se adequar a EC 136/2025. Assim, de ofício, determino que sobre os valores devidos, deverá a correção monetária incida desde o vencimento de cada parcela mensal devida e os juros de mora a partir da citação, observados os índices do IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021; a taxa SELIC de forma exclusiva de 09/12/2021 a 09/09/2025, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.419 da Repercussão Geral; e, a partir de 10/09/2025, o regime da Emenda Constitucional nº 136/2025 (correção monetária pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c o Tema 635 do STF (ARE 721.001-RG) e os Temas 516 e 1.086 do STJ, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE e NEGO-LHE PROVIMENTO, modificando a sentença, apenas e de ofício, para atualizar os consectários legais à EC 136/2025. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante em favor dos patronos da apelada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, apurado em liquidação de sentença. Para evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a interposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará na aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora