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TJBA · Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000060-53.2023.8.05.0117 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GLEIDSON MARQUES MACHADO Advogado(s): CLAUDIO MACHADO PINHEIRO (OAB:BA16166-A) APELADO: MUNICIPIO DE ITAGIBA Advogado(s): 12 DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAGIBÁ em face de sentença proferida na ação promovida por GLEIDSON MARQUES MACHADO, contra o apelante, em processo sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, com base na Lei nº 12.153/2009, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do contrato temporário de prestação de serviços e condenar o Município de Itagibá ao recolhimento dos valores devidos ao FGTS, na conta vinculada do trabalhador durante o período trabalhado, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 (ID 112111012). Em suas razões recursais (ID. 112111014), o recorrente, com endereçamento dirigido à Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, com fundamento expresso no artigo 41 da Lei nº 9.099/1995, busca a reforma do julgado com a procedência da tese de validade da relação jurídico-administrativa. Alega que ao firmar o contrato temporário nº 183/2020, tinha plena ciência das condições que o regiam, da natureza precária e temporária do vínculo, e da possibilidade de sua rescisão ao término do prazo estipulado ou por conveniência da Administração Pública, conforme previsto no contrato. Afirma que a regularidade da contratação temporária sob regime estatutário afasta qualquer pretensão de reconhecimento de direitos trabalhistas típicos da CLT, como o FGTS e verbas rescisórias. Assevera que a pretensão autoral de recebimento de verbas celetistas carece de fundamento legal e fático. Sustenta que cumpriu com todas as suas obrigações pecuniárias e contratuais durante a vigência do contrato temporário nº 183/2020, firmado com o Autor, demonstrada pela documentação acostada aos autos, em especial pelos contracheques e pela Ficha Cadastral e Financeira. Defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que se reconheça a ilegalidade da devolução dos valores porquanto resultaria no enriquecimento sem causa da Recorrida, prática proibida pelo art. 884 do Código Civil. Aduz que a conduta do Autor subsume-se ao conceito de litigância de má-fé, porque alterou a verdade dos fatos ao alegar a existência de um contrato de trabalho regido pela CLT, quando este era de natureza estatutária e temporária. Com isso, pede que seja dado provimento ao provimento ao Recurso Inominado, reformando a sentença declarando a validade do contrato temporário nº 183/2020, e o cumprimento das obrigações pela Municipalidade, bem como a inexistência de direito ao FGTS e verbas rescisórias celetistas. Em contrarrazões (ID. 112111015), o apelado pugna pela manutenção da sentença. Eis o relatório. Decido. Com efeito, da análise dos fundamentos da presente apelação, verifica-se que falece a este Tribunal de Justiça competência para o processamento e o julgamento da demanda, tendo em vista que o ato judicial impugnado foi proferido no âmbito dos Juizados Especiais. Pois bem. Uma vez que o feito foi julgado no âmbito dos Juizados Especiais, cuja sentença julgou pelo procedimento dos Juizados Especiais, conforme Id. 112111011, além disso, também certificado no Id. 112111016, a remessa dos presentes autos à Turma Recursal, portanto, o rito deve seguir, as regras dispostas nas Leis 12.153/09 e 9.099/95, bem como ao Enunciado nº 09 do FONAJE. Constata-se na espécie a questão de incompetência absoluta. Ademais, frise-se que, a matéria relativa à incompetência absoluta é de ordem pública, podendo, dessa forma, ser reconhecida de ofício, em qualquer momento ou grau de jurisdição, conforme preceitua o art. 113 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção." Assim sendo, o recurso interposto contra decisão proferida nos termos das supracitadas Leis deve ser apreciado por uma das Turmas Recursais, de acordo com o quanto disposto no §1º, do art. 41, da referida norma: Art. 41. "Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado." Confluente às razões expostas, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA para julgar o recurso inominado, determinando a remessa do presente processo às Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia. Encaminhem-se os presentes autos para a Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para que proceda a redistribuição deste recurso e as demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Nícia Olga Andrade de Souza Dantas Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora 12
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