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8000060-29.2020.8.05.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000060-29.2020.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA REQUERENTE: DILMA RIBEIRO DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO (OAB:BA43779), JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932) REQUERIDO: ADAILTON CAMPOS SOBRAL e outros Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806), THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG (OAB:BA19647) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por DILMA RIBEIRO DOS SANTOS SOUZA em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA e de ADAILTON CAMPOS SOBRAL, objetivando a satisfação de obrigação de fazer consistente em sua nomeação e posse no cargo de Técnico em Enfermagem. A exequente fundamentou seu pedido no título executivo judicial consubstanciado na sentença de mérito concessiva da segurança (ID 187948033), confirmada integralmente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento da Apelação Cível (ID 450159242) e transitada em julgado perante as instâncias superiores (ID 547788951). Por meio da decisão de ID 555316928, determinou-se a retificação da autuação para o rito do cumprimento de sentença e a intimação pessoal do ente municipal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovasse a efetiva nomeação e posse da servidora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Devidamente intimado, o Município de Conceição do Almeida peticionou no feito (ID 560400351), oportunidade em que informou o cumprimento integral do comando sentencial, mediante a edição e publicação do Decreto Municipal nº 012/2026, veiculado no Diário Oficial do Município de 05 de maio de 2026, convocando a exequente para apresentação de documentos e exames admissionais (ID 560402928). Em razão da referida manifestação, a exequente foi intimada para se manifestar sobre os documentos comprobatórios apresentados (ID 560410605). Conforme certificado pela Secretaria deste Juízo no ID 565932250, o prazo legal transcorreu sem qualquer impugnação ou manifestação da parte exequente, vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo executivo orienta-se precipuamente pelo postulado da satisfação, de modo que, atingida a finalidade prática visada pelo título executivo judicial, impõe-se a declaração formal de sua extinção. Na hipótese vertente, o título judicial transitado em julgado impôs ao ente público devedor uma obrigação de fazer fungível, consistente em expedir os atos administrativos indispensáveis à investidura e nomeação de servidora pública aprovada em concurso no quadro municipal (ID 187948033). Com efeito, o executado comprovou a prática do ato administrativo vinculado por meio da expedição e regular publicação do Decreto Municipal nº 012/2026 (ID 560402928), materializando a nomeação da candidata e viabilizando o procedimento formal de posse e exercício no cargo efetivo de Técnico em Enfermagem, nos termos da Lei Complementar municipal de regência. Intimada especificamente para conferir e fiscalizar a higidez do ato de cumprimento apresentado pelo ente público (ID 560410605), a parte credora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal sem manifestar qualquer discordância ou apontar descumprimento remanescente (ID 565932250). A inércia da exequente diante da comprovação cabal do adimplemento administrativo induz à presunção jurídica de quitação e integral satisfação da obrigação específica perseguida no feito executivo. Nesse panorama fático e normativo, tem-se a incidência expressa dos preceitos constantes nos artigos 536, 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil, uma vez que a obrigação foi regularmente satisfeita pelo devedor, não subsistindo qualquer resíduo executivo ou penalidade coercitiva a ser executada nos presentes autos. Dessa forma, restando aperfeiçoada a tutela específica e inexistindo outros créditos pendentes de liquidação nestes autos, impõe-se o encerramento da relação processual executiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 536, 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE FAZER e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem custas remanescentes, ante a isenção legal de que goza o ente público municipal e a concessão prévia da gratuidade da justiça em prol da exequente (ID 187948033). Descabida a fixação de honorários advocatícios nesta fase extintiva decorrente do espontâneo e integral cumprimento da obrigação de fazer imposta. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, proceda a Secretaria à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição do Almeida/BA, 2 de setembro de 2026. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000060-29.2020.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA REQUERENTE: DILMA RIBEIRO DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO (OAB:BA43779), JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS (OAB:BA17932) REQUERIDO: ADAILTON CAMPOS SOBRAL e outros Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806), THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG (OAB:BA19647) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por DILMA RIBEIRO DOS SANTOS SOUZA em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA e de ADAILTON CAMPOS SOBRAL, objetivando a satisfação de obrigação de fazer consistente em sua nomeação e posse no cargo de Técnico em Enfermagem. A exequente fundamentou seu pedido no título executivo judicial consubstanciado na sentença de mérito concessiva da segurança (ID 187948033), confirmada integralmente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento da Apelação Cível (ID 450159242) e transitada em julgado perante as instâncias superiores (ID 547788951). Por meio da decisão de ID 555316928, determinou-se a retificação da autuação para o rito do cumprimento de sentença e a intimação pessoal do ente municipal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovasse a efetiva nomeação e posse da servidora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Devidamente intimado, o Município de Conceição do Almeida peticionou no feito (ID 560400351), oportunidade em que informou o cumprimento integral do comando sentencial, mediante a edição e publicação do Decreto Municipal nº 012/2026, veiculado no Diário Oficial do Município de 05 de maio de 2026, convocando a exequente para apresentação de documentos e exames admissionais (ID 560402928). Em razão da referida manifestação, a exequente foi intimada para se manifestar sobre os documentos comprobatórios apresentados (ID 560410605). Conforme certificado pela Secretaria deste Juízo no ID 565932250, o prazo legal transcorreu sem qualquer impugnação ou manifestação da parte exequente, vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo executivo orienta-se precipuamente pelo postulado da satisfação, de modo que, atingida a finalidade prática visada pelo título executivo judicial, impõe-se a declaração formal de sua extinção. Na hipótese vertente, o título judicial transitado em julgado impôs ao ente público devedor uma obrigação de fazer fungível, consistente em expedir os atos administrativos indispensáveis à investidura e nomeação de servidora pública aprovada em concurso no quadro municipal (ID 187948033). Com efeito, o executado comprovou a prática do ato administrativo vinculado por meio da expedição e regular publicação do Decreto Municipal nº 012/2026 (ID 560402928), materializando a nomeação da candidata e viabilizando o procedimento formal de posse e exercício no cargo efetivo de Técnico em Enfermagem, nos termos da Lei Complementar municipal de regência. Intimada especificamente para conferir e fiscalizar a higidez do ato de cumprimento apresentado pelo ente público (ID 560410605), a parte credora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal sem manifestar qualquer discordância ou apontar descumprimento remanescente (ID 565932250). A inércia da exequente diante da comprovação cabal do adimplemento administrativo induz à presunção jurídica de quitação e integral satisfação da obrigação específica perseguida no feito executivo. Nesse panorama fático e normativo, tem-se a incidência expressa dos preceitos constantes nos artigos 536, 924, inciso II, e 925, todos do Código de Processo Civil, uma vez que a obrigação foi regularmente satisfeita pelo devedor, não subsistindo qualquer resíduo executivo ou penalidade coercitiva a ser executada nos presentes autos. Dessa forma, restando aperfeiçoada a tutela específica e inexistindo outros créditos pendentes de liquidação nestes autos, impõe-se o encerramento da relação processual executiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 536, 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE FAZER e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem custas remanescentes, ante a isenção legal de que goza o ente público municipal e a concessão prévia da gratuidade da justiça em prol da exequente (ID 187948033). Descabida a fixação de honorários advocatícios nesta fase extintiva decorrente do espontâneo e integral cumprimento da obrigação de fazer imposta. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, proceda a Secretaria à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição do Almeida/BA, 2 de setembro de 2026. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA Juíza de Direito

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