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8000059-19.2025.8.05.0240

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000059-19.2025.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU AUTOR: DELFINO SILVA MAIA Advogado(s): WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS (OAB:BA73621), SHEYLLA GOMES DE VASCONCELOS BONFIM (OAB:BA73920) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) DECISÃO Intimadas as partes sobre o interesse na produção probatória, o banco requerido pugnou pela produção de prova oral para colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID 530535583). Diante da natureza de direito das questões postas nos autos, tenho como desnecessária a produção de prova oral, porquanto, em verdade, o pedido de nulidade da parte autora é referente ao tipo de contratação - cartão de crédito consignado - efetuada, não havendo discussão sobre a realização desta ou não, motivo pelo qual o depoimento pessoal se mostra completamente desnecessário ao deslinde do feito. Por conseguinte, INDEFIRO o pleito de produção de prova oral, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, verifica-se que a fase instrutória encontra-se finalizada, no entanto, o processo deve ser suspenso por determinação do STJ em razão do Tema 1414, cujas questões submetidas a julgamento são: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão, o Ministro Relator determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Vale frisar, ademais, que existia, no âmbito deste Tribunal de Justiça, IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - sob nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20) que versava sobre o mesmo tema, o qual, entretanto, foi reputado prejudicado em razão da afetação acima explicitada, com fulcro no art. 976, §4º, do CPC. Ante o exposto, e à vista da determinação do Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO O TRÂMITE PROCESSUAL DESTE FEITO POR FORÇA DO TEMA 1414/STJ. Decisão registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, dispensando a expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Sapeaçu/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000059-19.2025.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU AUTOR: DELFINO SILVA MAIA Advogado(s): WELLINGTON NASCIMENTO DE JESUS (OAB:BA73621), SHEYLLA GOMES DE VASCONCELOS BONFIM (OAB:BA73920) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) DECISÃO Intimadas as partes sobre o interesse na produção probatória, o banco requerido pugnou pela produção de prova oral para colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID 530535583). Diante da natureza de direito das questões postas nos autos, tenho como desnecessária a produção de prova oral, porquanto, em verdade, o pedido de nulidade da parte autora é referente ao tipo de contratação - cartão de crédito consignado - efetuada, não havendo discussão sobre a realização desta ou não, motivo pelo qual o depoimento pessoal se mostra completamente desnecessário ao deslinde do feito. Por conseguinte, INDEFIRO o pleito de produção de prova oral, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, verifica-se que a fase instrutória encontra-se finalizada, no entanto, o processo deve ser suspenso por determinação do STJ em razão do Tema 1414, cujas questões submetidas a julgamento são: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em decisão, o Ministro Relator determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Vale frisar, ademais, que existia, no âmbito deste Tribunal de Justiça, IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - sob nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20) que versava sobre o mesmo tema, o qual, entretanto, foi reputado prejudicado em razão da afetação acima explicitada, com fulcro no art. 976, §4º, do CPC. Ante o exposto, e à vista da determinação do Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO O TRÂMITE PROCESSUAL DESTE FEITO POR FORÇA DO TEMA 1414/STJ. Decisão registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, dispensando a expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Sapeaçu/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz de Direito

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