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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000058-82.2024.8.05.0009 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ AUTOR: FAGNER GOIS SILVA Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA (OAB:BA51393) REU: ELETROZEMA S/A Advogado(s): MARCELO DUARTE (OAB:MG82351) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos por ELETROZEMA S/A (ID 537249011) contra a decisão integrativa de ID 528881074. A embargante alega omissão quanto à devolução do produto viciado e pede a restituição do valor pago por falta de estoque (ID 537249011). Intimado (ID 538808599), o embargado não se manifestou (ID 550233736). É o relatório. Decido. Conheço em parte dos aclaratórios, porquanto tempestivos, mas não conheço da matéria atinente à devolução do bem viciado. A sentença primitiva (ID 513264806) condenou a ré a entregar aparelho celular novo, nada dispondo sobre a devolução do bem defeituoso. Ao opor os primeiros embargos de declaração (ID 522303427), a ré pediu apenas a opção de conversão em pecúnia por ausência de estoque, sem impugnar a omissão sobre a devolução do produto. A oportunidade para alegar omissão da sentença primitiva consumou-se na oposição do primeiro recurso. A falta de impugnação oportuna gerou preclusão consumativa, sendo vedado guardar teses para os segundos aclaratórios. Os embargos opostos contra decisão integrativa servem apenas para sanar vícios do julgamento anterior, não para suscitar omissões preexistentes e não alegadas no momento próprio. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso quanto à devolução do produto viciado. Quanto ao pedido de conversão direta em restituição do valor pago por falta de estoque, a questão já foi sanada na decisão de embargos anterior (ID 528881074). A decisão integrativa já estabeleceu que, na impossibilidade de entrega do produto no prazo fixado por ausência em estoque, a obrigação será convertida em perdas e danos, com a restituição integral do valor pago (ID 528881074). Trata-se de reiteração de matéria apreciada e acolhida, revelando mero inconformismo e descabida pretensão de reexame, hipótese inadmissível no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A reiteração de recurso para suscitar matéria preclusa e rediscutir questão decidida evidencia conduta protelatória e contrária à celeridade processual. A conduta da embargante amolda-se ao artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, impondo-se a aplicação de multa para coibir a procrastinação do trânsito em julgado. Desse modo, declaro o caráter protelatório dos embargos e aplico a sanção processual cabível. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ELETROZEMA S/A (ID 537249011) quanto à devolução do bem, ante a preclusão consumativa, e REJEITO-OS quanto aos demais fundamentos. Com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, declaro o recurso manifestamente protelatório e CONDENO a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado. Fica a embargante advertida de que a reiteração ensejará elevação da multa e depósito prévio para novos recursos, nos termos do artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil. Mantenho a sentença primitiva (ID 513264806) com as integrações da decisão de ID 528881074. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anagé/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito