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8000058-60.2024.8.05.0081

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000058-60.2024.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO EXEQUENTE: RENATA FERREIRA DE SOUSA FILHA Advogado(s): THIARA MEIRA GUERREIRO registrado(a) civilmente como THIARA MEIRA GUERREIRO (OAB:BA47011), MIKAELA ARAUJO MELO registrado(a) civilmente como MIKAELA ARAUJO MELO (OAB:BA76833) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO 1. Vistos, etc. I. RELATÓRIO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por RENATA FERREIRA DE SOUSA FILHA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. A exequente deflagrou a execução pleiteando a quantia de R$ 7.115,29 (sete mil, cento e quinze reais e vinte e nove centavos), englobando danos morais atualizados (R$ 3.979,89) e astreintes (R$ 3.135,40) (ID 511911575). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela COELBA (ID 513084121), sob a alegação de cumprimento da obrigação de fazer mediante instalação de sistema solar fotovoltaico e existência de óbice ambiental para a rede convencional, tendo efetuado depósito judicial no valor de R$ 3.979,89 (ID 515863427 e ID 515863429). Intimada a exequente via ato ordinatório (ID 515909193), a Secretaria certificou o decurso de prazo in albis (ID 521637205), culminando na prolação de sentença extintiva da execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 540830267), com posterior certidão de trânsito em julgado (ID 551549284). Expedido ato ordinatório para a indicação de dados bancários destinados à liberação do montante depositado (ID 551573827), a patrona constituída compareceu aos autos peticionando sob os IDs 552679948, 552732361 e 554803855. Nessas manifestações, a exequente suscitou preliminar de nulidade absoluta das intimações subsequentes ao ato de ID 515909193, ante a inobservância do pedido expresso de publicação exclusiva em nome da advogada Dra. Thiara Meira Guerreiro (OAB/BA 47.011) formulado na petição inicial e em peças posteriores, pugnando pela anulação da sentença extintiva e dos atos subsequentes, com devolução integral dos prazos. No mérito, defendeu a ineficácia da instalação de placas solares frente à condenação expressa de implantação de rede elétrica convencional, a exigibilidade e consolidação das astreintes no teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), a insuficiência do depósito efetuado e a realização de penhora online via SISBAJUD pelo saldo remanescente, acrescido da multa do art. 523, § 1º, do CPC. Por fim, juntou aos autos o contrato social da sociedade de advogados Meira e Melo Advocacia (ID 554811211 e ID 554811212) para justificar a expedição do alvará do valor incontroverso em nome da referida pessoa jurídica. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da necessidade de certificação sobre a regularidade das intimações A regularidade formal dos atos de comunicação processual constitui matéria de ordem pública, indispensável para a salvaguarda do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, corolários informadores do direito instrumental contemporâneo. O ordenamento jurídico processual prevê expressamente que, quando houver requerimento formulado pela parte no sentido de que as publicações sejam direcionadas exclusivamente a patrono determinado, o descumprimento desse direcionamento acarreta a nulidade, a teor do artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, a exequente assevera que, desde os atos iniciais do processo e no decorrer da fase executiva, requereu expressamente a exclusividade das intimações em nome da advogada Dra. Thiara Meira Guerreiro, inscrita na OAB/BA sob o nº 47.011 (ID 554803855 e ID 552679948). A exequente noticia que, nada obstante esse requerimento formal, os expedientes e atos ordinatórios praticados no curso do cumprimento de sentença (notadamente o ato ordinatório de ID 515909193) teriam sido publicados ou veiculados sem a observância do nome da referida procuradora, gerando subsequente certidão de inércia (ID 521637205) e a prolação de sentença de extinção da execução (ID 540830267) fundamentada na presunção de satisfação da obrigação pelo silêncio do credor. Para que este juízo possa examinar a higidez da marcha processual e deliberar sobre a eventual decretação de nulidade dos atos subsequentes, afigura-se imprescindível que a Secretaria da Vara promova a verificação minuciosa dos atos praticados. Desse modo, impõe-se determinar à Secretaria que certifique, com precisão e indicação dos respectivos expedientes, se todas as intimações destinadas à parte autora/exequente durante a fase de cumprimento de sentença foram expedidas com o direcionamento exclusivo à advogada habilitada, Dra. Thiara Meira Guerreiro (OAB/BA nº 47.011), atendendo estritamente ao requerimento formulado nos autos. II.II. Do pedido de expedição de alvará em favor da sociedade de advogados No que tange à expedição do alvará judicial relativo à quantia incontroversa depositada sob o ID 515863429, a certidão de ID 553922240 apontou que o instrumento procuratório de ID 427618507 fora outorgado diretamente aos advogados como pessoas físicas, sem alusão no corpo do mandato à sociedade Meira e Melo Advocacia. O aludido pedido não comporta acolhimento, por expressa ausência de amparo fático e normativo. Inicialmente, cumpre estabelecer a distinção entre a titularidade dos honorários advocatícios e o direito ao recebimento do crédito principal concedido à parte exequente. O artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil, faculta ao advogado requerer que o pagamento dos honorários que lhe pertençam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na condição de sócio. Essa prerrogativa legal, contudo, é estrita e restrita à verba honorária, cuja titularidade pertence ao profissional da advocacia, por ostentar caráter remuneratório autônomo e natureza alimentar. Na hipótese vertente, o valor depositado sob o ID 515863429, na importância de R$ 3.979,89, refere-se com exclusividade à indenização por danos morais devida a RENATA FERREIRA DE SOUSA FILHA, inexistindo condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no acórdão proferido pela Turma Recursal (ID 508403587 e ID 508403596). Desse modo, o montante depositado em juízo constitui patrimônio exclusivo da parte exequente, configurando crédito de direito material da titular da ação indenizatória, e não verba de natureza honorária. Ademais, o artigo 105, § 3º, do Código de Processo Civil, e o artigo 15, § 3º, da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), estabelecem se outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa. Analisando o instrumento de mandato acostado ao ID 427618507, constata-se que a outorga de poderes foi realizada unicamente em favor de advogados pessoas físicas, inexistindo qualquer menção à sociedade MEIRA & MELO ADVOCACIA. Por conseguinte, tratando-se de valor pertencente à própria parte autora e não a título de honorários advocatícios e não tendo sido outorgado mandato com indicação da referida pessoa jurídica, torna-se inviável direcionar o alvará judicial ou a ordem de transferência bancária em favor da sociedade de advogados. Resta evidenciado, portanto, que a liberação dos valores deve ser realizada em nome da titular do direito, RENATA FERREIRA DE SOUSA FILHA, ou em nome dos patronos constituídos pessoas físicas portadores de poderes especiais expressos para receber e dar quitação (art. 105, caput, do CPC). III. DECISÃO Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria que certifique se todas as intimações destinadas à parte autora/exequente durante a fase de cumprimento de sentença foram expedidas com o direcionamento exclusivo à advogada habilitada, Dra. Thiara Meira Guerreiro (OAB/BA nº 47.011), atendendo estritamente ao requerimento formulado nos autos. INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor da sociedade MEIRA & MELO ADVOCACIA (CNPJ nº 55.155.247/0001-79). Por conseguinte, DETERMINO a intimação da exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique conta bancária de titularidade da própria autora RENATA FERREIRA DE SOUSA FILHA ou de seus patronos constituídos como pessoas físicas detentores de poderes expressos para receber e dar quitação no instrumento procuratório de ID 427618507, a fim de viabilizar a transferência eletrônica do crédito. Com a apresentação dos dados regulares, AUTORIZO a Secretaria da Vara a proceder à expedição do alvará/ordem de transferência bancária. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 3 de setembro de 2026. RICARDO COSTA E SILVA JUIZ DE DIREITO

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