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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000057-70.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: MARIA IRINEIA DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s): MAYRA FAGUNDES DOS REIS registrado(a) civilmente como MAYRA FAGUNDES DOS REIS (OAB:GO35681) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por MARIA IRINEIA DOS SANTOS ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S.A. E ACE SEGURADORA S.A. Constata-se dos autos que o feito já havia sido extinto com resolução do mérito em relação ao primeiro réu (Banco Bradesco S.A.) em razão de homologação de acordo extrajudicial (ID 543572975). Agora, por meio da petição de ID 574503200, a parte autora manifestou expressamente desinteresse no prosseguimento da demanda em relação ao segundo réu (Ace Seguradora S.A.), requerendo a homologação da desistência da ação quanto a este, sob o argumento de que o referido réu ainda não foi citado. É o relatório. DECIDO. I - MÉRITO Conforme a regra do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Contudo, no presente caso, como o segundo réu (Ace Seguradora S.A.) ainda não foi citado (conforme certificado pela devolução negativa da carta precatória e ausência de angularização da relação processual), a desistência pode ser formulada de forma unilateral, independentemente da anuência da parte contrária, não gerando o dever de arcar com custas ou honorários advocatícios em favor do corréu não integrado à lide. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora em relação ao segundo réu (Ace Seguradora S.A.), e, por conseguinte, EXTINGUO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto a este requerido, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que o processo já havia sido julgado extinto em relação ao primeiro réu (Banco Bradesco S.A.) por força de acordo homologado anteriormente (ID 543572975), cumpridas as formalidades legais e transcorrido eventual prazo recursal, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serra Dourada/BA, data da assinatura eletrônica. Priscilla Ribeiro Paulino Juíza de Direito (em Substituição pela lista anual)