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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000055-88.2015.8.05.0124 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA AUTOR: MARIANA MACHADO ARAGAO Advogado(s): JULIANA BARBARA JESUS DA SILVA (OAB:BA23468), RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758), GISELLY MARTINELLI FREITAS registrado(a) civilmente como GISELLY MARTINELLI FREITAS (OAB:BA40648) REU: MUNICIPIO DE VERA CRUZ Advogado(s): HEIDE DE JESUS CARDOZO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como HEIDE DE JESUS CARDOZO DOS SANTOS (OAB:BA44930), EMMILE SANTANA MONTEIRO registrado(a) civilmente como EMMILE SANTANA MONTEIRO (OAB:BA83792) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por Mariana Machado Aragão em face do Município de Vera Cruz, com esteio no título executivo judicial transitado em julgado no tribunal superior. EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. A Exequente instruiu a pretensão executória com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, requerendo a satisfação do crédito no valor global de R$ 8.697,23. Considerando o disposto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, intime-se o MUNICÍPIO DE VERA CRUZ, na pessoa de seu representante judicial, via meio eletrônico, para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos. Advirta-se o ente público de que a impugnação poderá versar sobre as matérias elencadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, devendo, em caso de arguição de excesso de execução, declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento do fundamento. Decorrido o prazo sem manifestação ou diante do decurso in albis, façam os autos conclusos para o Juízo da Unidade, porquanto o TJBA Acelera tem por objetivo o julgamento de feitos pendentes de resolução de mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, na data da assinatura. LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito TJBA ACELERA - Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026