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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: MONITÓRIA n. 8000055-09.2025.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: ZM SA Advogado(s): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB:SC23796) REU: BARREIRAS AUTO PECAS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc., Cuida-se de ação monitória ajuizada por ZM S.A. em face de BARREIRAS AUTO PEÇAS LTDA - ME, objetivando o recebimento da quantia de R$ 24.612,89 (vinte e quatro mil, seiscentos e doze reais e oitenta e nove centavos), decorrente do inadimplemento de parcelas vinculadas às Notas Fiscais Eletrônicas nº 388391 e nº 388242, relativas ao fornecimento de peças e acessórios automotivos. A petição inicial veio instruída com procuração (ID 482297891), atos constitutivos societários (ID 482297892), DANFEs (IDs 482297893 e 482297895), comprovantes de entrega das mercadorias (IDs 482297896 e 482297897) e memória discriminada de cálculo (ID 482297898). Ao apreciar a petição inicial, este Juízo verificou inconsistência no sistema quanto à anotação indevida do benefício da gratuidade de justiça, sem que houvesse pedido expresso ou comprovação de hipossuficiência por parte da requerente, pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima. Determinou-se a retificação da autuação e a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar eventual hipossuficiência econômica ou recolher as custas iniciais, sob pena de extinção do feito (ID 519205214). Intimada, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação ou recolhimento das custas, conforme certidão de 02/03/2026 (ID 545868843). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ressalvadas as hipóteses de gratuidade de justiça ou diferimento legalmente autorizado. No caso, a requerente foi expressamente intimada para comprovar sua hipossuficiência ou recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, e permaneceu inerte. O artigo 290 do Código de Processo Civil determina o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal, sendo essa a única providência exigida para a produção do efeito extintivo, independentemente de intimação pessoal da própria parte. O despacho de ID 519205214 fez constar, na cominação, referência ao artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, dispositivo atinente a hipótese estranha ao caso (acolhimento de convenção de arbitragem). Trata-se de evidente erro material, que não compromete a validade do ato, pois a advertência substancial foi inequívoca: a ausência de recolhimento das custas acarretaria a extinção do feito. Corrijo, nesta oportunidade, o enquadramento legal, sem prejuízo ao contraditório e à garantia da não surpresa. A ausência de recolhimento das custas iniciais, não sanada após regular intimação, configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, atraindo a incidência do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o cancelamento da distribuição, por não implicar a formação da relação processual, afasta a condenação da parte autora em quaisquer ônus sucumbenciais. Ante o exposto, DECIDO: a) determino o cancelamento da distribuição da petição inicial (ID 482297888), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não chegou a ser angularizada com a citação da ré, não se aperfeiçoando o cancelamento da distribuição em condenação sucumbencial; c) certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a esta decisão força de mandado/ofício. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: MONITÓRIA n. 8000055-09.2025.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: ZM SA Advogado(s): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB:SC23796) REU: BARREIRAS AUTO PECAS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc., Cuida-se de ação monitória ajuizada por ZM S.A. em face de BARREIRAS AUTO PEÇAS LTDA - ME, objetivando o recebimento da quantia de R$ 24.612,89 (vinte e quatro mil, seiscentos e doze reais e oitenta e nove centavos), decorrente do inadimplemento de parcelas vinculadas às Notas Fiscais Eletrônicas nº 388391 e nº 388242, relativas ao fornecimento de peças e acessórios automotivos. A petição inicial veio instruída com procuração (ID 482297891), atos constitutivos societários (ID 482297892), DANFEs (IDs 482297893 e 482297895), comprovantes de entrega das mercadorias (IDs 482297896 e 482297897) e memória discriminada de cálculo (ID 482297898). Ao apreciar a petição inicial, este Juízo verificou inconsistência no sistema quanto à anotação indevida do benefício da gratuidade de justiça, sem que houvesse pedido expresso ou comprovação de hipossuficiência por parte da requerente, pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima. Determinou-se a retificação da autuação e a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar eventual hipossuficiência econômica ou recolher as custas iniciais, sob pena de extinção do feito (ID 519205214). Intimada, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação ou recolhimento das custas, conforme certidão de 02/03/2026 (ID 545868843). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ressalvadas as hipóteses de gratuidade de justiça ou diferimento legalmente autorizado. No caso, a requerente foi expressamente intimada para comprovar sua hipossuficiência ou recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, e permaneceu inerte. O artigo 290 do Código de Processo Civil determina o cancelamento da distribuição quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal, sendo essa a única providência exigida para a produção do efeito extintivo, independentemente de intimação pessoal da própria parte. O despacho de ID 519205214 fez constar, na cominação, referência ao artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, dispositivo atinente a hipótese estranha ao caso (acolhimento de convenção de arbitragem). Trata-se de evidente erro material, que não compromete a validade do ato, pois a advertência substancial foi inequívoca: a ausência de recolhimento das custas acarretaria a extinção do feito. Corrijo, nesta oportunidade, o enquadramento legal, sem prejuízo ao contraditório e à garantia da não surpresa. A ausência de recolhimento das custas iniciais, não sanada após regular intimação, configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, atraindo a incidência do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o cancelamento da distribuição, por não implicar a formação da relação processual, afasta a condenação da parte autora em quaisquer ônus sucumbenciais. Ante o exposto, DECIDO: a) determino o cancelamento da distribuição da petição inicial (ID 482297888), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não chegou a ser angularizada com a citação da ré, não se aperfeiçoando o cancelamento da distribuição em condenação sucumbencial; c) certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a esta decisão força de mandado/ofício. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO
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